Portaria n.º 885/85, de 21 de Novembro de 1985

Portaria n.º 885/85 de 21 de Novembro O Regulamento da Inspecção-Geral de Finanças, aprovado pelo Decreto n.º 32341, de 30 de Outubro de 1942, encontra-se profundamente desactualizado, quer por força das alterações ocorridas na orgânica da Inspecção-Geral de Finanças (IGF), cuja principal expressão é o Decreto-Lei n.º 513-Z/79, de 27 de Dezembro, quer em virtude das exigências entretanto feitas à actividade inspectiva, que, em algumas áreas, tem de analisar a eficácia e eficiência de serviços que cresceram em quantidade e foram eles próprios objecto de reformulação.

Um primeiro passo no sentido da actualização do Regulamento da IGF foi dado com a publicação da Portaria n.º 317/85, de 28 de Maio, que aprovou as normas de fiscalização da indústria do tabaco. Procede-se agora à referida actualização na parte respeitante às acções, colocadas no âmbito da competência da IGF, a executar, nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 513-Z/79, de 27 de Dezembro, pela Inspecção de Serviços Tributários.

Na presente regulamentação sublinham-se adequadamente os aspectos ligados à verificação da eficácia e eficiência nos casos em que esta é imposta à actividade inspectiva, pretendendo-se que tal verificação tome também por ponto de referência os planos e programas elaborados para os serviços inspeccionados e se desenvolva de acordo com normas constantes de manuais de inspecção. Visa-se, por outro lado, uma maior celeridade na tramitação dos processos de visita, sem deixar de garantir que sobre os mesmos sejam sempre ouvidos os serviços delas objecto antes de os inspectores-coordenadores que as acompanharam emitirem o seu parecer final. Este deve constituir não apenas uma síntese crítica do estado dos serviços mas proporcionar, através da formulação de propostas de índole legislativa, administrativa ou organizacional, elementos para a correcção das deficiências encontradas. Especial referência merece ainda a autonomização dos balanços aos cofres públicos e das inspecções aos mesmos como forma de intensificar a respectiva fiscalização.

Nestes termos: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano, ao abrigo do artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 513-Z/79, de 27 de Dezembro, o seguinte: 1.º É aprovado o regulamento da Inspecção de Serviços Tributários, da Inspecção-Geral de Finanças, no âmbito da competência que lhe é conferida pelas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 513-Z/79, anexo à presente portaria.

  1. São revogados os artigos 6.º a 51.º do Regulamento da Inspecção-Geral de Finanças, aprovado pelo Decreto n.º 32341, de 30 de Outubro de 1942.

  2. As acções disciplinares a cargo da Inspecção-Geral de Finanças serão objecto de regulamentação especial.

    Ministério das Finanças e do Plano.

    Assinada em 11 de Outubro de 1985.

    Pelo Ministro das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento.

    Regulamento das acções de inspecção e balanço da competência da Inspecção de Serviços Tributários I Das inspecções e balanços 1.º (Objectivos) 1 - A inspecção aos serviços de finanças e aos cofres públicos tem por objectivo verificar o comportamento dos serviços e dos respectivos agentes, tendo em vista a sua eficácia e a correcta aplicação das normas legais e instruçõesadministrativas.

    2 - A inspecção às autarquias locais tem por objectivo verificar a legalidade da gestão patrimonial e financeira.

  3. (Execução dos objectivos) 1 - A execução do disposto no n.º 1.º é feita através de acções incidentes sobre os respectivos serviços, realizadas com a extensão que, atendendo à natureza da acção e ao seu âmbito temporal, permita alcançar os objectivos visados pelas mesmas.

    2 - Na verificação do comportamento dos serviços e dos respectivos agentes enunciada no n.º 1 do n.º 1.º dever-se-á também: 2.1 - Analisar a gestão imprimida aos serviços, apreciando, designadamente: A sua organização e os métodos de trabalho utilizados; As dificuldades sentidas pelos agentes; A adequação dos meios disponíveis; 2.2 - Identificar, em especial, as causas do deficiente comportamento dos serviços, fazendo propostas para a respectiva superação; 2.3 - Informar acerca do mérito dos funcionários e dos serviços.

    3 - A informação dos funcionários e serviços inspeccionados referida no n.º 2.3 consta de regulamentação especial.

  4. (Modalidades das acções) As acções mencionadas no n.º 1 do n.º 2.º podem revestir as seguintes formas, de acordo com a competência atribuída à Inspecção-Geral de Finanças e em função da natureza da diligência a efectuar: 1) Inspecção; 2) Balanço e inspecção; 3) Balanço; 4) Inquéritos e meras averiguações; 5) Sindicâncias; 6) Processos disciplinares.

  5. (Periodicidade das acções) 1 - As inspecções às direcções de finanças, repartições de finanças e tesourarias da Fazenda Pública serão realizadas, se possível, uma vez em cadaquadriénio.

    2 - As inspecções às autarquias locais devem ser realizadas com a periodicidade fixada na lei.

    3 - Relativamente aos serviços mencionados no n.º 1, o inspector-geral poderá ordenar a realização de outras inspecções e balanços sempre que o considere necessário e com o âmbito que em cada caso lhes fixar.

    4 - Em relação ao Serviço de Administração do Imposto sobre o Valor Acrescentado e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, as inspecções serão realizadas com a periodicidade que vier a ser definida por despacho ministerial, que igualmente fixará os elementos de informação a enviar por aquele Serviço à IGF, de modo que esta possa exercer o seu controle.

    5 - Em relação a outros serviços não mencionados nos números anteriores e integrados no âmbito de actuação da Inspecção de Serviços Tributários, designadamente serviços centrais das Direcções-Gerais das Contribuições e Impostos e do Tesouro, as missões a realizar têm carácter eventual, sendo decididas caso a caso, independentemente ou em ligação com acções incidentes sobre outros serviços, mediante despacho ministerial.

  6. (Prazos de realização das acções) 1 - Os prazos máximos para realizar inspecções e balanços serão fixados, caso a caso, dentro dos limites...

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