Portaria n.º 838/85, de 07 de Novembro de 1985

Portaria n.º 838/85 de 7 de Novembro Considerando que o Decreto-Lei n.º 42/84, de 3 de Fevereiro, determina a extinção, em 30 de Junho do mesmo ano, do quadro geral de adidos, criado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 294/76, de 24 de Abril; Considerando que o n.º 1 do artigo 3.º daquele diploma legal dá como integrados nos quadros dos serviços ou organismos utilizadores, desde 1 de Maio, os funcionários adidos que nesta data se encontrem requisitados junto dos mesmos há mais de 6 meses e que o n.º 5 do mesmo preceito permite a integração dos adidos colocados nos serviços há menos de 6 meses, desde que estes tomem a iniciativa de desencadear o respectivo processo; Verificando-se a inexistência de vagas nas dotações privativas do pessoal de acção social escolar de alguns estabelecimentos de ensino preparatório e secundário e de escolas do magistério primário e normais de educadores de infância e considerando as orientações definidas nesse sentido pela alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano e da Educação e pelo Secretário de Estado da Administração Pública, o seguinte: 1.º No quadro técnico de acção social escolar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 344/82, de 1 de Setembro, são criados, a extinguir quando vagarem, os lugares constantes do mapa I anexo a esta portaria, necessários para integração nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 42/84, de 3 de Fevereiro, dos funcionários adidos requisitados nos estabelecimentos de...

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