Portaria n.º 1081/82, de 17 de Novembro de 1982

Portaria n.º 1081/82 de 17 de Novembro O Decreto-Lei n.º 233/79, de 24 de Julho, e a Portaria n.º 158/81, de 30 de Janeiro, estabelecem um conjunto de normas contemplando a autorização para o exercício da actividade suinícola, bem como a classificação de exploração já em funcionamento, não definindo, no entanto, a tramitação relativa à apreciação de novos projectos nem o modo como deverá processar-se a autorização para o início de obras de novas explorações.

Considerando que um e outro destes elementos são absolutamente indispensáveis à análise dos projectos que terá de preceder a concessão de autorização para início de obras: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Produção Agrícola, aprovar o seguinte: Trâmites processuais de projectos para novas explorações de suínos 1 - Para requerer autorização para a construção de novas explorações suinícolas deverá o interessado entregar, em triplicado, com o original e um duplicado selados, nos serviços regionais de agricultura da área onde pretenda instalar a exploração, os seguintes documentos: a) Requerimento, dirigido ao director-geral da Pecuária, no qual caracterize o tipo de actividade que pretende exercer e indique o nome e a residência do proprietário, bem como o local, freguesia e concelho onde irá ser implantada a exploração; b) Declaração dos serviços regionais de agricultura da respectiva área, onde conste que os terrenos onde irá ser implantada a exploração não estão abrangidos, para o efeito, pelo regime da reserva agrícola; c) Declaração da câmara municipal do concelho respectivo afirmando não haver oposição à montagem da exploração suína nesse local; d) Licença provisória da Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos para lançamento de efluentes; e) Esboço topográfico da área onde irá ser implantada a exploração, na escala constante nos serviços cadastrais do município, onde se assinalem as vias de comunicação, localidades próximas, habitações e outras explorações pecuárias eventualmente existentes num raio de 200 m; f) Planta de implantação das instalações, anexos e vedações que se pretendam construir, na escala de 1:1000.

2 - Os serviços regionais de agricultura informarão o requerente do seu parecer, do ponto de vista de defesas sanitárias da futura exploração, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 233/79 e na Portaria n.º 158/81.

3 - No caso de o parecer ser favorável, o requerente deverá entregar, nos serviços regionais...

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