Portaria n.º 1022/81, de 26 de Novembro de 1981

Portaria n.º 1022/81 de 26 de Novembro Sob proposta da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra; Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio, e nos Decretos-Leis n.os 263/80 e 264/80, de 7 de Agosto: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e das Universidades: 1.º (Criação) A Universidade de Coimbra, através da Faculdade de Ciências e Tecnologia, concede o grau de mestre em: a) Bioquímica; b) Química, com três áreas de especialização: I - Química Física; II - Química Inorgânica; III - Quimica Orgânica.

  1. (Organização dos cursos) Os cursos especializados conducentes aos mestrados enumerados no n.º 1.º, adiante simplesmente designados por 'cursos', organizam-se pelo sistema de unidades de crédito.

  2. (Estrutura curricular) Os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio, são os constantes dos anexos I e II da presente portaria.

  3. (Precedências) As tabelas de precedências serão fixadas pelo conselho científico ou de departamento.

  4. (Habilitações de acesso) 1 - São admitidos à candidatura à matrícula em cada um dos cursos os titulares das licenciaturas descritas nos anexos I e II ou de licenciaturas em áreas afins ou habilitações legalmente equivalentes, com a classificação mínima de 14 valores.

    2 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, o conselho científico ou de departamento poderá admitir à candidatura à matrícula candidatos cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base, embora na licenciatura referida no ponto 1 tenham classificação inferior a 14 valores.

    3 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, e nos termos do ponto 4 do n.º 7.º, o conselho científico ou de departamento poderá admitir à candidatura à matrícula no curso os titulares de outra licenciatura pelas universidades portuguesas, ou legalmente equivalentes, cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base.

    4 - Cabe ao conselho científico ou de departamento definir quais os cursos a incluir nas áreas afins referidas no ponto 1.

  5. ('Numerus clausus') 1 - O numerus clausus de cada curso será fixado anualmente por despacho do Ministro da Educação e das Universidades, sob proposta do conselho científico.

    2 - Uma percentagem do numerus clausus a fixar igualmente no despacho a que se refere o número anterior será reservada a docentes de estabelecimentos de ensino superior.

    3 - No despacho...

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