Portaria n.º 932/80, de 05 de Novembro de 1980

Portaria n.º 932/80 de 5 de Novembro Tornando-se necessário proceder à revisão do disposto na Portaria n.º 635/77, de 6 de Outubro, que estabeleceu o funcionamento dos cursos e as condições de promoção do pessoal do grupo 6 - faroleiros - do quadro do pessoal militarizado da Marinha (QPMM), de forma a introduzir-lhe as alterações que a experiência tornou aconselháveis e a remodelação da rede de sinalização marítima exigiu, pelos novos condicionalismos impostos à prestação de serviços do pessoal; Ao abrigo do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 282/76, de 20 de Abril: Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, o seguinte: 1.º O pessoal do grupo 6 - faroleiros - do quadro do pessoal militarizado da Marinha (QPMM) ascende às categorias referidas no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 282/76, de 20 de Abril, pela forma estabelecida nesta portaria.

  1. As promoções, de acordo com o artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 282/76, podem ser por: a) Diuturnidade, que consiste no acesso automático à categoria imediata, quando satisfeitas as condições gerais e especiais de promoção, mantendo-se na nova categoria a antiguidade relativa da categoria anterior, salvo nos casos de preterição; b) Antiguidade, que consiste no acesso à categoria imediata por ordem de antiguidade na categoria anterior e dentro da respectiva secção, salvo nos casos de preterição, e apenas para o preenchimento de vacaturas no quadro daquela categoria; c) Concurso, que consiste no acesso à categoria superior, independentemente da posição ocupada na escala de antiguidades, nos termos estabelecidos nesta portaria, tendo em vista a vantagem de acelerar a promoção dos considerados mais competentes e que ofereçam maior garantia de bom desempenho das respectivas funções.

  2. As condições gerais de promoção, comuns a todas as categorias, são as seguintes: a) Bom comportamento; b) Boas qualidades morais; c) Qualidades intelectuais e profissionais necessárias para o desempenho das funções da categoria imediata; d) Aptidão física adequada.

  3. A verificação das condições gerais de promoção referidas nas alíneas a), b) e c) do número anterior pertence, em primeira análise, ao director de Faróis, que baseia a sua apreciação nos seguintes elementos: a) Informações periódicas; b) Registo disciplinar; c) Outros elementos que constem do processo individual do funcionário.

  4. Nos casos em que o director de Faróis considere que não são satisfeitas as condições referidas no n.º 3.º ou tenha dúvidas sobre essa satisfação, deverá o assunto ser presente ao director do Serviço do Pessoal.

  5. A verificação da condição geral de promoção referida na alínea d) do n.º 3.º deverá serfeita: a) Nas promoções por diuturnidade e por antiguidade, pelo médico da Direcção de Faróis (DF) ou outro designado pela capitania do porto ou delegação marítima em cuja área exerça funções o faroleiro a promover ou ainda por competente junta médica, quando qualquer daqueles médicos o entender necessário; b) Nas promoções por concurso, por competente junta médica.

  6. A verificação da aptidão física dos funcionários que se encontram nas situações de doentes em casa, hospitalizados ou com licença da junta é sempre feita nas condições referidas na alínea b) do número anterior.

  7. As condições especiais de promoção são as seguintes: a) Para promoção a faroleiro de 3.' classe: 1) Ter sido aprovado no curso elementar de faroleiro; 2) Ter, pelo menos, um ano de serviço efectivo na categoria de faroleiro auxiliar; 3) Ter cumprido, como faroleiro...

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