Portaria n.º 599/79, de 19 de Novembro de 1979

Portaria n.º 599/79 de 19 de Novembro Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e pelos Chefes dos Estados-Maiores do Exército, da Armada e da Força Aérea, nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 226/79, de 2 de Agosto, o seguinte: 1 - A admissão de alunos para o curso geral de enfermagem (CGE) da Escola do Serviço de Saúde Militar (ESSM) faz-se, nos quantitativos anualmente fixados, pelas seguintesvias:

  1. Por concurso entre os militares dos três ramos das forças armadas, de preferência com o serviço militar obrigatório cumprido, e que, reunindo as condições gerais em vigor, tenham menos de 26 anos de idade em 31 de Dezembro do ano da abertura do concurso; b) Por concurso entre indivíduos do sexo feminino com mais de 17 e menos de 22 anos de idade em 31 de Dezembro do ano da abertura do concurso; c) Por concurso entre indivíduos do sexo masculino com mais de 17 e menos de 22 anos de idade em 31 de Dezembro do ano da abertura do concurso, que ainda não constem de editais de incorporação para a prestação do serviço militar e não tenham sido considerados inaptos em inspecção médica anterior.

    2 - São condições gerais de admissão ao concurso, a comprovar por meio de documentoslegais:

  2. Ser cidadão português; b) Ter bom comportamento moral e civil; c) Possuir autorização de quem exerça o poder paternal, quando de menoridade; d) Possuir como habilitações literárias mínimas as constantes do Decreto-Lei n.º 98/79, de 6 de Setembro; e) Ter aptidão física e psicotécnica verificada em inspecção médica.

    3 -

  3. As condições específicas dos concursos referidos no n.º 1, alínea a), serão fixadas por despacho dos Chefes dos Estados-Maiores dos ramos, que proporão, até três meses antes do início do CGE, os militares destinados ao mesmo; b) As condições específicas do concurso referido no n.º 1, alínea b), são fixadas por despacho conjunto do CEMGFA e dos Chefes dos Estados-Maiores dos ramos que definirá, de igual forma, a preparação militar a que este pessoal ficará sujeito e as formas de a ministrar; c) As condições específicas do concurso referido no n.º 1, alínea c), serão fixadas por despacho do CEM do Exército, ficando a cargo desse ramo a realização do concurso e das operações de recrutamento, alistamento e formação militar que antecedem o ingresso no CGE.

    4 - O número de alunos a admitir em cada ano lectivo ao COE, pela forma prevista no n.º 1, alíneas b) e c), será fixado anualmente por despacho conjunto...

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