Portaria n.º 584/79, de 06 de Novembro de 1979

Portaria n.º 584/79 de 6 de Novembro A Portaria n.º 51/78, de 25 de Janeiro, introduziu o princípio da frequência obrigatória de lições de condução de veículos automóveis, aconselhando a experiência adquirida com a aplicação daquele diploma o aperfeiçoamento do correspondente enquadramentojurídico.

Nestes termos, sem prejuízo de eventual ajustamento do número de lições aos programas de ensino a fixar e de medidas globais a tomar no âmbito da reformulação do ensino da condução, tendo em conta o disposto nos n.os 1 dos artigos 10.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 366/77, de 2 de Setembro: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro dos Transportes e Comunicações, o seguinte: 1.º Os n.os 4.º, 7.º e 10.º da Portaria n.º 51/78, de 25 de Janeiro, passam a ter a seguinteredacção: ................................................................................

4.º Por despacho do director-geral de Viação poderá ser dispensada ou reduzida a frequência de lições a que se refere a parte final do número anterior aos instruendos que sejam titulares de documentos que os habilitem a conduzir veículos automóveis, velocípedes com motor ou ciclomotores.

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7.º A propositura a exame de condução só poderá ser feita para os instruendos inscritos na entidade proponente.

Nos concelhos em que não exista escola de condução autorizada a ministrar o ensino a candidatos a condutores de tractores agrícolas, qualquer escola ou instrutor por conta própria pode subscrever a propositura a exame destes candidatos.

Nos restantes concelhos, só as escolas que disponham de tractor agrícola licenciado para a instrução podem propor a exame candidatos a condutores destes veículos.

................................................................................

10.º O disposto na presente portaria não é aplicável: a) Aos exames de condução determinados ao abrigo do n.º 8 do artigo 47.º do Código daEstrada; b) Aos exames de condução de candidatos de nacionalidade estrangeira, quando estes sejam titulares de licença que os habilitasse a conduzir em Portugal, há menos de três anos, a classe ou classes de veículos para que requeiram exame; c) Aos exames de condução de candidatos de nacionalidade estrangeira, quando sejam titulares de licença válida para a condução, há menos de três anos, da...

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