Portaria n.º 706/77, de 17 de Novembro de 1977

Portaria n.º 706/77 de 17 de Novembro A presente portaria fixa as normas específicas a que deverá obedecer a atribuição de licenças prevista ao Decreto-Lei n.º 367/77, de 2 de Setembro.

Estabelecem-se neste diploma os critérios de selecção a adoptar sempre que o número de requerimentos para cada concelho seja superior aos limites a fixar nos termos do artigo 3.º do citado decreto-lei. De entre vários critérios de prioridade possíveis, apenas se reconheceram objectivamente válidos os que atendam ao esforço de associação e à residência dos requerentes, pelo que, quando os mesmos não possam ser aplicados, ou quando a sua aplicação não seja suficiente para definir uma ordem de selecção, haverá que recorrer a sorteio. Reconhecendo-se, no entanto, a falta de objectividade desta forma de classificação, procura-se atenuar este inconveniente através da exigência de indicação por parte dos requerentes de uma lista de concelhos por ordem de preferência.

É de sublinhar, ainda, a importância de que se reveste a inclusão neste diploma do instrumento jurídico que irá permitir a fixação dos locais de estacionamento das viaturas de acordo com o parecer das câmaras municipais, órgãos que estão em melhor posição para o fazer em conformidade com as necessidades locais de transportes.

Completa-se, assim, o quadro legal capaz de permitir a integração no sector dos transportes ocasionais de mercadorias de industriais de camionagem regressados dasex-colónias.

Nestes termos: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Administração Interna e dos Transportes e Comunicações, para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 367/77, de 2 de Setembro, observar o seguinte: 1.º Na atribuição das licenças de transportes de aluguer em automóveis de mercadorias a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 367/77, de 2 de Setembro, observar-se-ão os termos e condições fixados nos números seguintes.

  1. - 1 - Os requerimentos para a atribuição das licenças a que se refere o número anterior deverão obedecer aos modelos anexos e dar entrada na Direcção-Geral de Transportes Terrestres no prazo de noventa dias, a contar da data da publicação deste diploma, acompanhados de todos os documentos comprovativos das condições nelesinvocadas.

    2 - As licenças a que se refere o n.º 1.º não poderão ser concedidas a indivíduos, nem a sociedades que os integrem, contra os quais tenha sido proferida sentença condenatória com trânsito em julgado, pela prática dos crimes previstos no n.º 2 do artigo 46.º do Código da Estrada, ou que hajam sido declarados delinquentes habituais ou por tendência.

    3 - A observância da qualidade de cidadão português regressado das ex-colónias depois de 25 de Abril de 1974 será comprovada através de fotocópia do talão de recenseamento de desalojado, autenticada pela competente Comissão Concelhia para os Desalojados ou, na sua falta, de credencial passada pela mesma entidade.

  2. - 1 - Na atribuição de licenças atender-se-á à vontade dos requerentes seguindo a ordem de preferência por eles manifestada.

    2 - Quando o número de licenças requeridas por cada concelho exceder os limites máximos estabelecidos nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 367/77, de 2 de Setembro, observar-se-ão as seguintes prioridades: 1.º Sociedades cooperativas constituídas ou a constituir com sede social no respectivo concelho e, de entre estas, as que reunirem o maior número de sócios...

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