Portaria n.º 651/75, de 07 de Novembro de 1975

Portaria n.º 651/75 de 7 de Novembro O regime da importação de batata de semente consagrado na presente portaria corresponde, nas suas linhas gerais, ao estabelecido para a anterior campanha, mantendo-se, pois, o princípio da liberdade de importação de todas as variedades autorizadas pela Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas, com excepção da Arran-Banner, a qual continua sujeita a contingente.

Relativamente à protecção à batata de semente nacional, o regime agora estabelecido contém uma importante inovação: a garantia do seu total escoamento, por intermédio dos importadores e a preço fixo.

Torna-se, assim, desnecessário manter a atribuição do anterior subsídio às cooperativas de produtores, motivo que igualmente conduz à eliminação do diferencial à batata de semente importada.

Nestes termos: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Abastecimento e Preços, ao abrigo do disposto nos Decretos-Leis n.os 36665, 38747, 45835 e 329-A/74, respectivamente, de 10 de Dezembro de 1947, 10 de Maio de 1952, 27 de Julho de 1964 e 10 de Julho, o seguinte: 1.º - 1. É livre a importação de todas as variedades de batata de semente incluídas na lista a que se refere o artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 36665, de 10 de Dezembro de 1947, com excepção da variedade Arran-Banner.

  1. Só serão autorizadas importações iguais ou superiores a 50 t por cada variedade.

  2. Para o efeito de realização de experiências com variedades não constantes da lista referida no n.º 1.º, 1, previamente autorizadas pela Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas, a importação será realizada pela Junta Nacional das Frutas e pelos importadores até ao limite máximo de 5 t, por variedade e por importador, devendo tais experiências ser levadas a cabo com a colaboração daquela Direcção-Geral.

  3. Nas importações referidas no número anterior, os importadores ficam obrigados a ceder gratuitamente à Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas as quantidades requisitadas por esta Direcção-Geral, não podendo as restantes quantidades ser vendidas aos produtores por preços superiores a 75$00/saco de 50 kg.

    1. - 1. A importação da batata de semente da variedade Arran-Banner será efectuada segundo o regime de contingente, para o qual se estabelece o quantitativo de 2500 t.

  4. A autorização das importações depende de adjudicação efectuada em concurso público a realizar pela Junta Nacional das Frutas, só sendo de considerar propostas para importações iguais ou superiores a 100 t.

  5. A...

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