Portaria n.º 1430/2007, de 02 de Novembro de 2007

Portaria n. 1430/2007

de 2 de Novembro

O regime jurídico das farmácias de oficina, estabelecido no Decreto -Lei n. 307/2007, de 31 de Agosto, eliminou as regras restritivas de acesso à propriedade das farmácias.

7994 Actualmente permite -se que todas as pessoas singulares e sociedades comerciais acedam à propriedade de farmácias desde que respeitam as normas sobre incompatibilidades e o limite estabelecido na lei de quatro farmácias por proprietário.

A referida modificaçáo no quadro legal obriga a regulamentar o concurso público para a atribuiçáo de novas farmácias, hoje, por imperativo legal, necessariamente desligada da qualidade de farmacêutico.

A transparência e a celeridade que se pretende imprimir à abertura de novas farmácias aconselham a que cada concurso tenha como objecto uma só farmácia.

O legislador estabeleceu rigorosos requisitos para a abertura e funcionamento de farmácias, de acordo com uma exigente concepçáo de interesse público, náo só na acessibilidade como também, e sobretudo, na defesa da segurança do medicamento e da saúde pública.

Nestes termos, os critérios que presidem ao concurso público náo podem valorizar os elementos que integram os requisitos de abertura e funcionamento porque estes sáo, segundo o legislador, de natureza vinculada e de cumprimento obrigatório.

A avaliaçáo da experiência anterior permite agora optar por critérios objectivos que tenham em conta a opçáo legislativa do livre acesso à propriedade, desligada da qualidade de farmacêutico.

Em coerência com a limitaçáo legal a quatro farmácias e de forma a cumprir o objectivo consagrado de evitar a concentraçáo, impóe -se como critério decisivo para a graduaçáo o menor número de farmácias detidas, exploradas ou geridas pelo concorrente.

De entre os concorrentes graduados em primeiro lugar é escolhido um através de sorteio, uma vez que os requisitos impostos para a abertura e funcionamento de farmácias consagram e satisfazem plenamente o interesse público, náo sendo razoável basear a escolha em critérios artificiais porque todos os concorrentes poderiam vincular -se à sua realizaçáo, náo constituindo, assim, critérios de escolha efectiva.

Por outro lado, a imposiçáo de critérios cuja verificaçáo se prolongasse no tempo levaria a evidentes dificuldades de fiscalizaçáo e à criaçáo de injustificadas limitaçóes da iniciativa privada.

Assim, considera -se que o sorteio constitui o único modo equitativo, transparente e objectivo de proceder à escolha de entre os concorrentes com o menor número de farmácias desde que observados os exigentes requisitos legais e regulamentares para a instalaçáo de farmácias, essenciais para a defesa do interesse público.

A evidente objectividade desta forma de selecçáo reduz a margem de discricionariedade administrativa e, em consequência, também faz diminuir o recurso aos tribunais.

Realça -se, ainda, a possibilidade de o INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED, I. P.), uma vez verificados os requisitos de abertura de novas farmácias, abrir novo concurso, por sua iniciativa a pedido das administraçóes regionais de saúde e das autarquias locais, em ordem a garantir o regular funcionamento do mercado e a acessibilidade dos cidadáos à dispensa de medicamentos.

Atendendo à evidente modernizaçáo do sector, destaca-se a utilizaçáo de meios informáticos em algumas fases do concurso.

Por outro lado, a regulamentaçáo da transferência de farmácias adapta -se coerentemente com o regime de abertura de forma a garantir a distância mínima entre farmácias, que o legislador considerou uma limitaçáo proporcional e adequada à liberdade de estabelecimento.

A presente portaria também define o procedimento de transformaçáo dos postos farmacêuticos permanentes em farmácias, de acordo com a orientaçáo legislativa de fomentar a qualidade no quadro farmacêutico.

Por fim, em ordem a responder às necessidades de dispensa de medicamentos por causa dos movimentos demográficos, admite -se um período de transferência de farmácias para os municípios limítrofes.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, em cumprimento do disposto no artigo 57. do Decreto -Lei n. 307/2007, de 31 de Agosto, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.

Objecto

A presente portaria regula:

  1. O procedimento de licenciamento e de atribuiçáo de alvará a novas farmácias e às que resultam de transformaçáo de postos farmacêuticos permanentes;

  2. A transferência da localizaçáo de farmácias e o aver-bamento no alvará;

  3. Os pagamentos pela análise de candidaturas e de documentos entregues, pela realizaçáo de vistoria, pela emissáo de alvará e pelo averbamento no alvará.

    Artigo 2.

    Requisitos

    1 - A abertura de novas farmácias depende do preen-chimento cumulativo dos seguintes requisitos:

  4. Capitaçáo mínima de 3500 hab. por farmácia aberta ao público no município, salvo quando a farmácia é instalada a mais de 2 km da farmácia mais próxima;

  5. Distância mínima de 350 m entre farmácias, contados, em linha recta, dos limites exteriores das farmácias;

  6. Distância mínima de 100 m entre a farmácia e uma extensáo de saúde, um centro de saúde ou um estabelecimento hospitalar, contados, em linha recta, dos respectivos limites exteriores, salvo em localidades com menos de 4000 hab.

    2 - A transferência de farmácia no município depende do preenchimento cumulativo das alíneas b) e c) do número anterior.

    3 - A distância prevista na alínea b) do número anterior aplica -se também à abertura ou transferência de farmácia em relaçáo a farmácia situada em município limítrofe.

    4 - A determinaçáo do número de habitantes é feita em funçáo dos dados mais recentes disponibilizados pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P.CAPÍTULO II

    Abertura de novas farmácias

    Artigo 3.

    Concurso público

    1 - O INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED, I.

    P.), pode proceder à abertura de concurso público para a instalaçáo de uma nova farmácia, adiante designado por concurso público, quando se verifiquem os requisitos previstos no artigo anterior e o interesse público na acessibilidade dos cidadáos à dispensa de medicamentos o justifique.

    2 - As administraçóes regionais de saúde ou as autarquias locais têm legitimidade para requerer ao INFARMED, I. P., a abertura do procedimento concursal.

    3 - O requerimento referido no número anterior deve ser instruído com a demonstraçáo do preenchimento dos requisitos previstos no artigo anterior e na segunda parte do n. 1 do presente artigo.

    Artigo 4.

    Aviso de abertura

    1 - O aviso de abertura de concurso público é publicado na 2.ª série do Diário da República e divulgado no sítio da Internet do INFARMED, I. P.

    2 - O aviso de abertura de concurso público indica:

  7. O município ou zona do município onde pode ser instalada a farmácia;

  8. A data limite para a apresentaçáo das candidaturas; c) A forma de apresentaçáo das candidaturas;

  9. A data, a hora e o local do sorteio dos concorrentes; e) Os termos de prestaçáo da cauçáo.

    3 - A data fixada para a apresentaçáo das candidaturas náo pode ser superior a 20 dias a contar da publicaçáo nopúblico.

    4 - Quando se verifique a necessidade de proceder ao sorteio, o mesmo deve ter lugar no prazo máximo de 70 dias a contar da publicaçáo no Diário da República do aviso de abertura do concurso público.

    Artigo 5.

    Júri

    1 - O júri do concurso é constituído por três membros efectivos e dois suplentes.

    2 - O presidente do conselho directivo do INFARMED, I. P., preside ao júri, podendo delegar estas funçóes.

    3 - O Ministro da Saúde nomeia os outros membros

    do júri, sendo um deles proposto pela Ordem dos Farmacêuticos.

    4 - O júri supervisiona todas as fases do concurso.

    Artigo 6.

    Concorrentes

    Podem concorrer ao concurso público as pessoas singulares ou colectivas que reúnam os requisitos legais das proprietárias de farmácias.

    Artigo 7.

    Apresentaçáo da candidatura

    1 - Os concorrentes, no momento da apresentaçáo da candidatura...

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