Portaria n.º 1450/2007, de 12 de Novembro de 2007

MINISTÉRIO DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL Portaria n.º 1450/2007 de 12 de Novembro Na sequência da aprovação da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro (Lei da Água), que transpôs para o ordenamento jurídico nacional a Directiva n.º 2000/60/ CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro (Directiva Quadro da Água), foi aprovado o Decreto -Lei n.º 226 -A/2007, de 31 de Maio, que es- tabelece o regime da utilização dos recursos hídricos Tendo o Decreto -Lei n.º 226 -A/2007, de 31 de Maio, remetido a regulação de um conjunto de matérias para instrumento regulamentar, vem a presente portaria fixar as regras em falta de que depende a própria aplicação daquele diploma legal.

Assim: Manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente, do Orde- namento do Território e do Desenvolvimento Regional, ao abrigo e para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 14.º, no n.º 2 do artigo 16.º, no artigo 18.º, no n.º 3 do artigo 21.º, no n.º 1 do artigo 22.º, no n.º 1 do artigo 25.º, no n.º 3 do artigo 41.º, no n.º 7 do artigo 60.º, no n.º 2 do artigo 69.º, e no artigo 87.º, o seguinte: 1 -- Os pedidos de emissão de título de utilização de recursos hídricos são instruídos com os seguintes elementos:

  1. Identificação do requerente e a indicação do seu número de identificação fiscal;

    b) Identificação detalhada da utilização pretendida;

    c) A indicação exacta do local pretendido, com recurso às coordenadas geográficas;

    d) Descrição detalhada da utilização, incluindo, no caso de pedido de emissão de licença ou de concessão, os ele- mentos constantes do anexo I à presente portaria, e que dela faz parte integrante, que sejam respectivamente aplicáveis à utilização em causa. 2 -- A comunicação prévia de início de utilização é instruída com os seguintes elementos:

  2. Identificação do utilizador e a indicação do seu nú- mero de identificação fiscal;

    b) Identificação e descrição da utilização;

    c) A indicação exacta do local, com recurso às coorde- nadas geográficas. 3 -- Do anúncio referido na alínea

    a) do no n.º 3 do artigo 21.º do Decreto -Lei n.º 226 - A/2007, de 31 de Maio, constam, entre outros considerados relevantes pela auto- ridade competente, os seguintes elementos:

  3. Objecto e características da utilização;

    b) Valor de base, quando aplicável; Edellä oleva teksti on oikeaksi todistettu jäljennös Brysselissä olevan neuvoston pääsihteeristön arkistoon talletetusta alkuperäisestä tekstistä. Ovanstående text är en bestyrkt avskrift av det ori- ginal som deponerats i rådets generalsekretariats arkiv iBryssel.

    Bruselas, 27 -9 -2006. Brusel, 27 -9 -2006. Bruxelles, den 27 -9 -2006. Brüssel, den 27 -9 -2006. Brüssel, 27 -9 -2006. , 27 -9 -2006. Brussels, 27 -9 -2006. Bruxelles, le 27 -9 -2006. Bruxelles, addi 27 -9 -2006. Brisel, 27 -9 -2006. Briuselis, 27 -9 -2006. Brüsszel, 27 -9 -2006. Brussel, il 27 -9 -2006. Brussei, 27 -9 -2006. Bruksela, dnia 27 -9 -2006. Bruxelas, em 27 -9 -2006. Brusel, 27 -9 -2006. Bruselj, 27 -9 -2006. Bryssel, 27 -09 -2006. Bryssel den 27 -9 -2006. Por el Secretario General/Alto Representante del Con- sejo de la Union Europea; Za generálního tajemníka/vysokého pedstavitele Rady Evropské unie; For Generalsekretæren/højtstående repræsentant for Rådet for Den Europæiske Union; Für den Generalsekretär/Hohen Vertreter des Rates der Europäischen Union; Euroopa Liidu Nõukogu peasekretäri/kõrge esindaja nimel; co c /´Y E E E; For the Secretary -General/High Representative of the Council of the European Union; Pour le Secrétaire général/Haut représentant du Conseil de l'Union européenne; Per il Segretario enerale/Alto Rappresentante del Con- siglio dell'Unione europea; Eiropas Savienbas Generlsekretra/Augst prstvja vrd; Europos Sajungos Tarybos generalinio sekretoriaus/ vyriausiojo igaliotinio vardu; Az Európai Unió Tanácsának ftitkára/fképviselje részérl; Gas -Segretarju enerali/Rappreentant Goli tal- Kunsill ta´ l -Unjoni Ewropea; Voor de Secretaris -Generaal/Hoge Vertegenwoordiger an de Raad van de Europese Unie; W imieniu Sekretarza Genaralnego/Wysokiego Przeds- tawiciela Rady Unii Europejskiej; Pelo Secretário -Geral/Alto Representante do Conselho da União Europeia; Za generálneho tajomníka/vysokého splnomocnenea Rady Európskej únie; Za generalnega sekretarja/visokega predstavnika Sveta Evropske unijie; European unionin neuvoston pääsihteerin/korkean edus- tajan puolesta; På generalsekreteraren/höge representantens för Euro- peiska unionens råd vägnar: K. Gretschmann, Directeur Général.

    c) Valor da renda, quando aplicável;

    d) Critérios e factores de adjudicação, por ordem de- crescente de importância;

    e) Composição do júri de apreciação das propos- tas;

    f) Modo e prazo de apresentação das propostas, nomeadamente o endereço e a designação do serviço de recepção de propostas, com indicação do respectivo horário de funcionamento;

    g) Documentos que acompanham as propostas e ele- mentos que devem ser indicados nas propostas;

    h) No caso de extracção de inertes, as áreas abrangidas, o volume de inertes a extrair e o destino final, com indicação dos volumes a restituir ao domínio hídrico ou susceptíveis de comercialização. 4 -- O título de utilização de autorização emitido pela autoridade competente contém:

  4. A identificação do titular;

    b) A indicação da finalidade da utilização;

    c) A localização exacta da utilização;

    d) A taxa de recursos hídricos devida, de acordo com a lei em vigor;

    e) Os demais elementos constantes do anexo II à pre- sente portaria, e que dela faz parte integrante, que sejam respectivamente aplicáveis à utilização em causa. 5 -- O título de utilização de licença emitido pela au- toridade competente contém:

  5. A identificação do titular;

    b) A indicação da finalidade da utilização;

    c) A localização exacta da utilização;

    d) O prazo da licença;

    e) Os componentes de incidência da taxa de recursos hídricos devida, nos termos da lei em vigor;

    f) Os demais elementos constantes do anexo II à presente portaria que sejam respectivamente aplicáveis à utilização em causa. 6 -- O contrato de concessão de utilização privativa dos recursos hídricos do domínio público dispõe, entre outras matérias a acordar entre as partes, sobre:

  6. Objecto da concessão;

    b) Direitos e deveres das partes contratantes;

    c) Duração da concessão;

    d) Construção de infra -estruturas;

    e) Bens e meios afectos à concessão e propriedade dos mesmos;

    f) Inventário do património da concessão;

    g) Condições financeiras;

    h) Modo e prazo de revisões periódicas;

    i) Valor da renda, nos casos aplicáveis;

    j) Componentes de incidência da taxa de recursos hí- dricos, nos termos da lei em vigor;

    l) Os demais elementos constantes do anexo II à presente portaria que sejam respectivamente aplicáveis à utilização em causa. 7 -- O relatório a que se refere o n.º 3 do artigo 41.º do Decreto -Lei n.º 226 -A/2007, de 31 de Maio, contém os seguintes elementos:

  7. Localização da obra de captação, com indicação das coordenadas geográficas;

    b) Indicação do número do processo de licencia- mento;

    c) Datas de início e conclusão dos trabalhos;

    d) Profundidades, diâmetros e métodos de perfuração utilizados;

    e) Profundidades, diâmetros e natureza dos materiais de revestimento utilizados;

    f) Tipos, posição e material dos tubos ralos;

    g) Profundidades dos níveis estático e dinâmico e res- pectivos caudais;

    h) Profundidade aconselhada para a colocação do sis- tema de extracção;

    i) Posição, granulometria e natureza do maciço filtrante e outros preenchimentos do espaço anelar;

    j) Procedimento do ensaio de desenvolvimento com indicação do número de horas de ensaio;

    l) Caudal e regime de exploração recomendados;

    m) Análise química e bacteriológica da água cap- tada;

    n) Tabela dos valores medidos nos ensaios de caudal e determinação dos parâmetros hidráulicos;

    o) Observações quanto aos cuidados a tomar nas ex- plorações das captações para se evitar o envelhecimento prematuro da obra;

    p) Desenho relativo a:

    i) Corte litológico dos terrenos atravessados, indicando as profundidades dos mesmos; ii) Perfuração efectuada, referindo diâmetros e profun- didades; iii) Profundidades e diâmetros da tubagem de reves- timento; iv) Posição dos tubos ralos;

    v) Preenchimento do espaço anelar (maciço filtrante, isolamentos e cimentações);

    q) Outros elementos colhidos durante os trabalhos;

    r) Constrangimentos ocorridos durante a obra. 8 -- A determinação das características e composição dos materiais dragados, para efeitos de dragagem e eli- minação, integrando a imersão referida no artigo 60.º do Decreto -Lei n.º 226 -A/2007, de 31 de Maio, é realizada de acordo com o anexo III à presente portaria, que dela faz parte integrante. 9 -- Na recarga de praias e assoreamentos artificiais com vista à utilização balnear a que se refere o n.º 2 do artigo 69.º do Decreto -Lei n.º 226 -A/2007, de 31 de Maio, só podem ser utilizados materiais que se insiram na classe de qualidade 1 constante da tabela n.º 2 do anexo III à presente portaria. 10 -- Os pedidos de informação prévia previstos no artigo 11.º e de emissão de licença de pesquisa de águas subterrâneas a que se refere o artigo 41.º, ambos do Decreto -Lei n.º 226 -A/2007, de 31 de Maio, estão sujeitos ao pagamento de taxa de apreciação no valor de 100, a satisfazer no momento da respectiva apre- sentação. 11 -- A presente portaria produz efeitos desde 1 de Junho de 2007. O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia, em 8 de Junho de 2007. ANEXO I (a que se refere o n.º 1) Utilização Elementos 1 -- Pesquisa de águas subter- râneas. 1 -- Indicação da finalidade da pesquisa e massa de água a captar. 2 -- Cópia de documento comprovativo de que o requerente é proprietário do imóvel ou se encontra habilitado com título que confira o direito à sua utilização. 3 -- Projecto de captação com indicação dos seguintes elementos:

  8. Localização da captação, com indicação do dis- trito, concelho, freguesia, local e coordenadas cartesianas...

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