Portaria n.º 1448/2007, de 12 de Novembro de 2007

Portaria n. 1448/2007

de 12 de Novembro

A Lei n. 4/2001, de 23 de Fevereiro, na redacçáo que lhe foi dada pela Lei n. 7/2006, de 3 de Março, prevê, no artigo 44. -A, que a programaçáo musical dos serviços de programas de radiodifusáo sonora seja obrigatoriamente preenchida, em quota mínima variável entre 25 % e 40 %, com música portuguesa.

Os serviços de programas sujeitos ao preenchimento de tal quota, nos termos do artigo 4. da Lei n. 7/2006, de 3 de Março, em vigor desde o dia 3 de Maio de 2006, podem atingi -la de forma continuada e progressiva ao longo dos três primeiros semestres da sua vigência, deven do por isso respeitá -la integralmente a partir de 3 de Novembro de 2007.

Nos termos do disposto no artigo 44. -F da referida lei, compete ao Governo estabelecer, através de portaria, por períodos de um ano, partindo do patamar mínimo fixado na lei, as quotas de difusáo previstas no seu artigo 44. -A.

Assim:

Considerando os indicadores disponíveis em matéria de consumo de música portuguesa e tendo sido ouvidas as associaçóes representativas dos sectores envolvidos:

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