Portaria n.º 1473/2007, de 15 de Novembro de 2007

Portaria n.º 1473/2007 de 15 de Novembro O Decreto -Lei n.º 86/2002, de 6 de Abril, que altera o regime jurídico das obras de aproveitamento hidroagrícola, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 269/82, de 10 de Julho, veio proceder à criação do mecanismo de contratos de conces- são destinado a regular a exploração dos aproveitamentos hidroagrícolas dos grupos I , II e III . O referido diploma estabelece que a conservação e ex- ploração das obras de aproveitamento hidroagrícola poderá ser atribuída, no todo ou em parte, através de concessão, a pessoas colectivas públicas ou privadas com capacidade técnica e financeira adequadas, sendo dada preferência às entidades do tipo associativo ou cooperativo que represen- tem a maioria dos proprietários e regantes e às autarquias locais.

Vem ainda estabelecer que cabe ao Ministro da Agri- cultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas decidir sobre a concessão e que compete à Direcção -Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural promover a outorga dos contratos de concessão e, finalmente, que as bases ge- rais dos contratos de concessão são aprovadas por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Contudo, tem sido detectado um conjunto de circunstân- cias que apontam para a necessidade de a breve trecho se proceder à revisão do regime jurídico dos aproveitamen- tos hidroagrícolas instituído pelo Decreto -Lei n.º 269/82, de 10 de Julho, com a redacção dada pelo Decreto -Lei n.º 86/2002, de 6 de Abril, bem como a respectiva regu- lamentação.

Esta necessidade assenta, por um lado, em novas rea- lidades de natureza económica e social que obrigam a repensar as formas de encarar o planeamento, concepção, construção e exploração dos aproveitamentos hidroagrí- colas, bem como na inevitabilidade da criação de meca- nismos que visem promover a sua adequada utilização, e ainda à necessidade de acolher os princípios e normas emanados da recentemente aprovada legislação sobre re- cursos hídricos.

Todavia, urge a necessidade de assegurar, em tempo, a gestão de aproveitamentos hidroagrícolas que se encontram já em fase de exploração, particularmente aqueles que fica- ram concluídos total ou parcialmente após a publicação do Decreto -Lei n.º 86/2002, de 6 de Abril, que nos termos do seu regime jurídico deverá ser regulada através de contrato de concessão.

Desta forma, a presente portaria regulamenta as ba- ses gerais dos contratos de concessão a celebrar entre o Estado e as entidades às quais, por decisão do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, deverão ser atribuídas as responsabilidades de gestão dos aproveitamentos hidroagrícolas nos termos previstos no Decreto -Lei n.º 86/2002, de 6 de Abril.

Foram ouvidos a Associação Nacional Municípios Por- tugueses e a Federação Nacional de Regantes de Portugal.

Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 102.º do Decreto -Lei n.º 269/82, de 10 de Julho, republicado pelo Decreto -Lei n.º 86/2002, de 6 de Abril: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: Artigo 1.º Objecto É aprovada a minuta base do contrato de concessão para a conservação e exploração das obras de aproveitamento hidroagrícola, cujo regime jurídico foi instituído pelo Decreto -Lei n.º 269/82, de 10 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto -Lei n.º 86/2002, de 6 de Abril, a qual consta de anexo da presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º Definições Para efeitos de aplicação do disposto na presente porta- ria entende -se por legislação base o decreto -lei que aprova o regime jurídico dos aproveitamentos hidroagrícolas e são consideradas as definições constantes no mesmo e ainda as seguintes:

  1. «Aproveitamento hidroagrícola» -- conjunto das infra -estruturas hidroagrícolas e respectivos equipamen- tos, áreas que foram adquiridas e expropriadas para a sua implantação, bem como outros bens imóveis identificados no respectivo regulamento;

  2. «Concedente» -- Estado Português, através da Direcção -Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, adiante designada por DGADR;

  3. «Concessionária» -- entidade a quem tiver sido atri- buída a gestão do aproveitamento hidroagrícola através de contrato de concessão;

  4. «Conservação» -- conjunto de acções que tornam possível manter o aproveitamento hidroagrícola numa condição de funcionalidade, de molde a que continue a garantir o serviço de acordo com o objectivo que presidiu à sua concretização;

  5. «Exploração» -- conjunto de acções que visam assegurar as condições de utilização, funcionamento e operação do aproveitamento hidroagrícola, desen- volvidas para garantir o bom desempenho de todo o sistema de modo que os objectivos definidos para o aproveitamento sejam plena, adequada e atempadamente atingidos;

  6. «Gestão» -- conjunto de acções desenvolvidas no âmbito da exploração, conservação e reabilitação do apro- veitamento hidroagrícola, podendo ainda abranger acções de modernização;

  7. «Modernização» -- conjunto de acções que têm por objectivo o melhoramento de um aproveitamento hidroagrícola, alterando a situação inicial de constru- ção;

  8. «Reabilitação» -- conjunto de acções que visam a re- novação total ou parcial do aproveitamento hidroagrícola, de modo a repor a situação inicial de construção;

  9. «Regulamento do aproveitamento hidroagrícola» -- do- cumento contendo toda a informação relativa ao aproveita- mento hidroagrícola, quer no que se refere à localização, delimitação geográfica e características, quer quanto aos seus elementos patrimoniais, quer ainda relativamente à sua utilização, conservação e manutenção.

    Artigo 3.º Atribuição da concessão A concessão é atribuída por decisão do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

    Artigo 4.º Outorga do contrato Fica a DGADR, enquanto Autoridade Nacional do Regadio, autorizada a outorgar e assinar em nome e re- presentação do Estado os contratos de concessão, cujas minutas finais serão aprovadas por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

    Artigo 5.º Publicação O despacho que aprova a minuta final do contrato de concessão a celebrar com cada entidade é publicado na 2.ª série do Diário da República.

    Artigo 6.º Produção de efeitos A presente portaria produz efeitos à data da sua assi- natura.

    Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 9 de No- vembro de 2007. ANEXO Minuta base do contrato de concessão para a conservação e exploração dos aproveitamentos hidroagrícolas Base I Objecto da concessão 1 -- O contrato de concessão tem por objecto, em re- gime de exclusividade, a gestão do aproveitamento hi- droagrícola. 2 -- A actividade da concessão compreende uma ou mais das seguintes actividades:

  10. A gestão dos recursos hídricos do aproveitamento hidroagrícola, bem como a utilização daqueles recursos do domínio público;

  11. A exploração, conservação e reabilitação das infra- -estruturas do aproveitamento hidroagrícola necessárias ao seu funcionamento;

  12. As acções de modernização do aproveitamento hi- droagrícola;

  13. A captação e o fornecimento de água à actividade agrícola, ao sector agro -alimentar e a outras actividades de natureza económica, beneficiárias das infra -estruturas dos aproveitamentos hidroagrícolas;

  14. A prestação de serviços de armazenamento e condu- ção de água, visando a sua disponibilização a entidades que asseguram o abastecimento público. 3 -- A concessão pode compreender, a título acessó- rio e ou complementar, a exploração de outros serviços directamente associados à utilização da água, bem como ao conjunto das infra -estruturas dos aproveitamentos hi- droagrícolas. 4 -- Na prossecução das actividades elencadas nos n.º 2 e 3 desta base, a utilização e gestão dos recursos hídricos do aproveitamento hidroagrícola será efectuada nos termos constantes do título de utilização atribuído ao abrigo da Lei da Água, o qual será averbado ao contrato de concessão. 5 -- Não integram o objecto da concessão as actividades de conservação e exploração de centrais de produção de energia eléctrica.

    Base II Âmbito da concessão 1 -- Para efeitos do objecto da concessão são conferidos à concessionária todos os direitos e obrigações compreen- didos na gestão dos recursos hídricos em conformidade com o estabelecido na base anterior, no título de utilização dos recursos hídricos do domínio público, bem como os necessários para a gestão das infra -estruturas do apro- veitamento hidroagrícola e para a prestação dos serviços constantes dos n. os 2 e 3 da base anterior, na sua totalidade ou parcialmente. 2 -- As acções de modernização das infra -estruturas do aproveitamento hidroagrícola serão objecto de contrato- -programa entre o concedente, a concessionária e, even- tualmente, outras entidades interessadas.

    Base III Meios afectos à concessão 1 -- Integram o estabelecimento da concessão:

  15. As infra -estruturas hidroagrícolas e respectivos equi- pamentos;

  16. As áreas que foram adquiridas e expropriadas para a sua implantação;

  17. Outros bens imóveis...

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