Portaria n.º 1462/2007, de 15 de Novembro de 2007
Portaria n. 1462/2007
de 15 de Novembro
O Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN) aprovado pela Resoluçáo do Conselho de Ministros n. 86/2007, de 3 de Julho, nos termos em que foi acordado entre as autoridades portuguesas e a Comissáo Europeia, estabeleceu uma profunda reforma dos sistemas de incentivos orientados para o investimento empresarial no sentido de assegurar uma maior selectividade na sua gestáo e com o objectivo de os concentrar nas prioridades definidas para um crescimento económico sustentado na inovaçáo e no conhecimento.
Com aquela finalidade foram estabelecidos três sistemas de incentivos de base transversal: o Sistema de Incentivos à Investigaçáo e Desenvolvimento Tecnológico (SI I&DT), o Sistema de Incentivos à Inovaçáo (SI Inovaçáo) e o Sistema de Incentivos à Qualificaçáo e Internacionalizaçáo de PME (SI Qualificaçáo de PME). Estes três sistemas de incentivos transversais poderáo ser objecto de ajustamento específico em casos de comprovada necessidade para a concretizaçáo de determinadas estratégias de desenvolvimento, designadas «estratégias de eficiência colectiva». No QREN, a estratégia relativa aos sistemas de incentivos para o investimento empresarial é concretizada através da intervençáo do Programa Operacional Factores de Competitividade (investimentos de médias e grandes empresas) e dos Programas Operacionais Regionais do Continente (investimentos de micro e pequenas empresas).
Concretizando a estratégia definida, o Decreto -Lei n. 287/2007, de 17 de Agosto, veio criar o enquadramento nacional de sistemas de incentivos ao investimento nas empresas, o qual vincula náo só o QREN e os seus programas operacionais mas também a política nacional neste domínio, independentemente das suas fontes de financiamento.
O SI I&DT que agora se regulamenta visa conferir um impulso significativo às actividades de I&DT desenvolvidas nas empresas ou em que estas participem de forma substantiva. O leque de projectos admissíveis em matéria de I&DT é alargado a várias tipologias: projectos individuais, projectos em co -promoçáo, projectos mobilizadores, vale I&DT, I&DT colectiva, núcleos de I&DT centros de I&DT e projectos demonstradores.Tendo sido já obtidos, o parecer da comissáo técnica referido no n. 4 do artigo 6. do Decreto -Lei n. 287/2007, de 17 de Agosto, bem como a aprovaçáo pela respectiva comissáo ministerial de coordenaçáo, nos termos do n. 5 do artigo 30. do Decreto -Lei n. 312/2007, de 17 de Setembro, importa agora aprovar o Regulamento do Sistema de Incentivos à Investigaçáo e Desenvolvimento Tecnológico (SI I&DT).
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 6. do Decreto -Lei n. 287/2007, de 17 de Agosto:
Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do
Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Economia e da Inovaçáo, o seguinte:
Artigo 1.
Objecto
É aprovado, em anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante, o Regulamento do Sistema de Incentivos à Investigaçáo e Desenvolvimento Tecnológico (SI I&DT).
Artigo 2.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicaçáo.
Em 13 de Novembro de 2007.
O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia. - O Ministro da Economia e da Inovaçáo, Manuel António Gomes de Almeida de Pinho.
ANEXO
REGULAMENTO DO SISTEMA DE INCENTIVOS à INVESTIGAÇÁO E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO
Artigo 1.
Objecto
O presente Regulamento define as regras aplicáveis ao Sistema de Incentivos à Investigaçáo e Desenvolvimento Tecnológico nas empresas, adiante designado por SI I&DT, criado ao abrigo do enquadramento nacional dos sistemas de incentivos ao investimento nas empresas, adiante designado por enquadramento nacional, aprovado pelo Decreto -Lei n. 287/2007, de 17 de Agosto.
Artigo 2. Âmbito
Sáo abrangidos pelo SI I&DT os projectos de investigaçáo e desenvolvimento tecnológico (I&DT) e de demons-traçáo tecnológica, liderados por empresas ou, no caso de projectos de I&DT colectiva, promovidos por associaçóes empresariais.
Artigo 3.
Objectivos
O SI I&DT tem como objectivo intensificar o esforço nacional de I&DT e a criaçáo de novos conhecimentos com vista ao aumento da competitividade das empresas, promovendo a articulaçáo entre estas e as entidades do SCT.
Artigo 4.
Definiçóes
Para além das definiçóes constantes no enquadramento nacional, para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
a) «Projecto de I&DT» o conjunto de actividades de I&DT coordenadas e controladas, com um período de execuçáo previamente definido, com vista a prossecuçáo de determinados objectivos e dotado de recursos humanos, materiais e financeiros;
b) «Actividades de I&DT» as actividades de investigaçáo industrial e ou desenvolvimento experimental;
c) «Investigaçáo industrial» a investigaçáo planeada ou a investigaçáo crítica destinada à aquisiçáo de novos conhecimentos e capacidades para o desenvolvimento de novos produtos, processos ou serviços ou para introduzir melhoramentos significativos em produtos, processos ou serviços existentes; inclui a criaçáo de componentes de sistemas complexos necessários à investigaçáo industrial, nomeadamente para a validaçáo de tecnologia genérica, com exclusáo dos protótipos considerados como «desenvolvimento experimental»;
d) «Desenvolvimento experimental» a aquisiçáo, combinaçáo, concepçáo e utilizaçáo de conhecimentos e técnicas científicas e tecnológicas já existentes, para efeitos da elaboraçáo de planos e dispositivos ou a concepçáo de produtos, processos ou serviços novos, alterados ou melhorados.
O desenvolvimento experimental náo inclui alteraçóes de rotina ou periódicas introduzidas nos produtos, nas linhas de produçáo, nos processos de transformaçáo, nos serviços existentes e outras operaçóes em curso, mesmo que tais alteraçóes sejam susceptíveis de representar melhoramentos;
e) «Entidades do sistema científico e tecnológico (SCT)» os organismos de investigaçáo e desenvolvimento, sem fins lucrativos, inseridos nos sectores Estado, ensino superior e instituiçóes privadas;
f) «Empresas autónomas» as empresas nos termos definidos no artigo 3. da Recomendaçáo n. 2003/361/CE, da Comissáo Europeia, de 6 de Maio.
Artigo 5.
Tipologia de projectos
1 - Sáo susceptíveis de apoio as seguintes tipologias de projectos de I&DT:
a) I&DT empresas, projectos de I&DT promovidos por empresas, compreendendo actividades de investigaçáo industrial e ou de desenvolvimento experimental, conducentes à criaçáo de novos produtos, processos ou sistemas ou à introduçáo de melhorias significativas em produtos, processos ou sistemas existentes, de acordo com as seguintes modalidades:
i) Projectos individuais realizados por uma empresa; ii) Projectos em co -promoçáo realizados em parceria entre empresas ou entre estas e entidades do SCT, as quais, em resultado da complementaridade de competências ou de interesses comuns no aproveitamento de resultados de actividades de I&DT, se associam para potenciarem sinergias ou partilharem custos e riscos, sendo esta parceria formalizada através de um contrato de consórcio e coordenada por uma empresa;
8476 iii) Projectos mobilizadores de capacidades e competências científicas e tecnológicas, com elevado conteúdo tecnológico e de inovaçáo e com impactes significativos a nível multissectorial, regional, cluster, pólo de competitividade e tecnologia ou da consolidaçáo das cadeias de valor de determinados sectores de actividade e da introduçáo de novas competências em áreas estratégicas de conhecimento, visando uma efectiva transferência do conhecimento e valorizaçáo dos resultados de I&DT junto das empresas, realizados em co -promoçáo entre empresas e entidades do SCT;
iv) Vale I&DT, concedido a PME para aquisiçáo de serviços de I&DT a entidades do SCT qualificadas para o efeito, através da atribuiçáo de um crédito junto destes organismos;
b) I&DT colectiva, projectos de I&DT promovidos por associaçóes empresariais que resultam da identificaçáo de problemas e necessidades de I&DT partilhados por um conjunto significativo de empresas, designadamente ao nível de um determinado sector, cluster, pólo de competitividade e tecnologia ou regiáo, sendo os resultados largamente disseminados pelas empresas dos agregados em causa; as empresas alvo estáo representadas num comité de acompanhamento composto no mínimo por cinco entidades que, através de uma intervençáo articulada, colaboram com o promotor na caracterizaçáo do problema, na identificaçáo de necessidades, no acompanhamento da realizaçáo do projecto e na validaçáo dos resultados; as actividades de I&DT a desenvolver sáo contratadas a entidades do SCT e ou empresas com a necessária capacidade tecnológica, através de concurso, devendo a associaçáo empresarial promover uma ampla disseminaçáo dos resultados alcançados, tendo em vista a sua endogeneizaçáo e valorizaçáo pelas empresas alvo;
c) Criaçáo e reforço de competências internas de I&DT:
i) Núcleos de I&DT, promovidos por empresas PME, visando desenvolver na empresa de forma sustentada competências internas de I&DT e de gestáo da inovaçáo, através da criaçáo de unidades estruturadas com características de permanência e dedicadas exclusivamente a actividades de I&DT;
ii) Centros de I&DT, promovidos por empresas que já desenvolvem de forma contínua e estruturada actividades de I&DT, visando o aumento do esforço de I&DT para além das linhas de investigaçáo quotidianas normais da empresa;
d) Valorizaçáo de I&DT, projectos demonstradores promovidos por empresas, que, partindo de actividades de I&D concluídas com sucesso, visam a divulgaçáo e demonstraçáo a nível nacional ou internacional de novas tecnologias sob a forma de novos produtos, processos ou serviços inovadores, no sentido de evidenciar, perante um público especializado e em situaçáo real, as vantagens económicas e técnicas das novas soluçóes que se pretendem difundir.
2 - Os projectos podem integrar parceiros localizados fora do...
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