Portaria n.º 1494/2007, de 20 de Novembro de 2007

Portaria n. 1494/2007

de 20 de Novembro

O contrato colectivo de trabalho entre a Associaçáo Nacional dos Industriais de Moagem de Trigo, Milho e Centeio e a FESAHT - Federaçáo dos Sindicatos da Agri-

cultura, Alimentaçáo, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n. 13, de 8 de Abril de 2007, abrange as relaçóes de trabalho entre empregadores que no território do continente se dediquem à indústria de moagem de trigo, milho e centeio e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associaçóes que os outorgaram.

A FESAHT - Federaçáo dos Sindicatos da Agricultura, Alimentaçáo, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal requereu a extensáo da convençáo por si subscrita às relaçóes de trabalho entre empregadores e trabalhadores náo representados pelas associaçóes outorgantes e que, no território do continente, se dediquem à mesma actividade.

A convençáo actualiza a tabela salarial. O estudo de avaliaçáo do impacte da extensáo da tabela salarial teve por base as retribuiçóes efectivas praticadas no sector abrangido pela convençáo, apuradas pelos quadros de pessoal de 2004 e actualizadas com base no aumento percentual médio das tabelas salariais das convençóes publicadas nos anos intermédios. Os trabalhadores a tempo completo do sector abrangido pelas convençóes, com exclusáo dos praticantes, aprendizes e do residual (que inclui o ignorado), sáo 163, dos quais 38 (23,3 %) auferem retribuiçóes inferiores às convencionais, sendo que 16 (9,8 %) auferem retribuiçóes inferiores às da convençáo em mais de 6,7 %. Sáo as empresas do escaláo até 10 trabalhadores que empregam o maior número de trabalhadores com retribuiçóes inferiores às convencionais.

A convençáo actualiza, ainda, o subsídio de alimentaçáo, com um acréscimo de 25 %. Náo se dispóe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte desta prestaçáo. Considerando a finalidade da extensáo e que a mesma prestaçáo foi objecto de extensóes anteriores, justifica -se incluí -la na extensáo.

Por outro lado, o grupo VII da tabela salarial do anexo

II consagra um valor inferior à retribuiçáo mínima mensal garantida em vigor. No entanto, a retribuiçáo mínima mensal garantida pode ser objecto de reduçóes relacionadas com o trabalhador, de acordo com o artigo 209. da Lei n. 35/2004, de 29 de Julho. Deste modo, a referida retribuiçáo da tabela salarial apenas será objecto de extensáo para abranger situaçóes em que a retribuiçáo mínima...

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