Portaria n.º 1499-A/2007, de 21 de Novembro de 2007

Portaria n. 1499-A/2007

de 21 de Novembro

Pelo Decreto -Lei n. 25/2007, de 7 de Fevereiro, procedeu -se à criaçáo e aprovaçáo dos estatutos da Empresa de Gestáo Partilhada de Recursos da Administraçáo Pública, E. P. E. (GeRAP), entidade pública de cariz empresarial nos moldes previstos no regime do sector empresarial do Estado, à qual compete assegurar o desenvolvimento de serviços partilhados nos domínios da gestáo de recursos humanos e de recursos financeiros, no âmbito da Administraçáo Pública, podendo progressivamente alargar a prestaçáo daqueles serviços a outros domínios.

Por motivos de gestáo eficiente dos meios, e dada a sua estreita relaçáo com vários dos serviços a prestar no âmbito da gestáo de recursos humanos, também foi atribuída àquela empresa a incumbência de proceder à gestáo do pessoal em situaçáo de mobilidade especial, assumindo a missáo, atribuiçóes e competências da entidade gestora da mobilidade prevista na Lei n. 53/2006, de 7 de Dezembro, que estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administraçáo Pública, visando o seu aproveitamento racional.

A referida lei veio consagrar a situaçáo de mobilidade especial como resultado da reorganizaçáo de serviços da Administraçáo Pública, cujo processo implica a realizaçáo de procedimentos indispensáveis à operatividade do sistema, em especial no que concerne às acçóes tendentes ao reinício de funçóes por parte do pessoal naquela situaçáo.

O regime previsto naquela lei implica o envolvimento e interacçáo de inúmeras e diferenciadas entidades, com regimes estatutários específicos e tutelas diversas, pelo que se afigura desejável estabelecer um quadro orientador comum do relacionamento dessas entidades.

Neste contexto, importa criar condiçóes para um melhor e mais célere relacionamento dos funcionários e agentes em situaçáo de mobilidade especial com os vários serviços públicos da Administraçáo envolvidos no processo de gestáo daquele pessoal, dos serviços entre si e destes com a GeRAP.

Para o efeito, há que proceder à regulamentaçáo das comunicaçóes obrigatórias à GeRAP, enquanto entidade gestora da mobilidade, bem como de outros deveres de colaboraçáo dos serviços públicos tendentes a facilitar a execuçáo dos procedimentos previstos na lei.

Ora, na esteira do previsto no n. 1 do artigo 39. da Lei n. 53/2006, de 7 de Dezembro, dispóe o n. 3 do artigo 7. do Decreto -Lei n. 25/2007, de 7 de Fevereiro, que as comunicaçóes obrigatórias à GeRAP, bem como os restantes deveres de colaboraçáo dos serviços no âmbito da gestáo do pessoal em situaçáo de mobilidade especial, sáo regulamentados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administraçáo Pública.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n. 3 do artigo 7. do Decreto-Lei n. 25/2007, de 7 de Fevereiro, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, o seguinte:

  1. É aprovado o regime das comunicaçóes obrigatórias à GeRAP e restantes deveres de colaboraçáo dos serviços no âmbito da gestáo da mobilidade especial, cuja publi-

    caçáo segue em anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.

  2. às declaraçóes de inexistência de pessoal em situaçáo de mobilidade especial já emitidas pela Direcçáo -Geral da Administraçáo e Emprego Público é aplicável, com as necessárias adaptaçóes, a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, o disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 25. do regime referido no número anterior.

  3. O regime referido no n. 1 é aplicável, na medida em que ainda seja exequível, a todos os procedimentos de selecçáo que, ao abrigo do disposto no artigo 34. da Lei n. 53/2006, de 7 de Dezembro, tenham sido abertos até à data da entrada em vigor do presente diploma.

  4. As normas do presente diploma aplicam -se, com as devidas adaptaçóes, aos trabalhadores com contrato individual de trabalho aos quais seja aplicável o regime jurídico constante da Lei n. 53/2006, de 7 de Dezembro.

  5. O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicaçáo.

    O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 16 de Outubro de 2007.

    ANEXO

    CAPÍTULO I

    Disposiçóes gerais

    Artigo 1.

    Objecto

    O presente diploma define as comunicaçóes obrigatórias à entidade gestora da mobilidade, bem como os restantes deveres de colaboraçáo dos serviços públicos tendentes a facilitar a execuçáo dos procedimentos legais relativos à colocaçáo, gestáo e reinício de funçóes do pessoal em situaçáo de mobilidade especial.

    Artigo 2.

    Definiçóes

    Para efeitos do presente diploma, entende -se por:

    1. Lei a Lei n. 53/2006, de 7 de Dezembro, que estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administraçáo Pública;

    2. SME a situaçáo de mobilidade especial;

    3. Pessoal em SME o pessoal em situaçáo de mobilidade especial que náo se encontre em exercício de funçóes;

    4. EGM a entidade gestora da mobilidade prevista no artigo 39. da Lei n. 53/2006, de 7 de Dezembro;

    5. Sistema o sistema integrado de gestáo e apoio à mobilidade especial, acessível no portal da bolsa de emprego público, que consiste num sistema informatizado que interliga, através das fronteiras interorganizacionais, os vários intervenientes, a informaçáo e os processos para auxiliar o cumprimento das obrigaçóes e a satisfaçáo das necessidades decorrentes da aplicaçáo do regime da mobilidade especial;

    6. Formulário electrónico o instrumento em suporte digital, predefinido e normalizado, destinado a recolher ou a difundir informaçáo.CAPÍTULO II

    Procedimentos geradores de instrumentos de mobilidade especial

    SECÇÁO I Extinçáo de serviços

    Artigo 3.

    Lista de apoio à mobilidade voluntária

    Para os efeitos do disposto no n. 3 do artigo 12. da lei, a lista do pessoal do serviço extinto pode ser elaborada directamente no sistema, mediante o preenchimento de um formulário electrónico próprio para situaçóes de mobilidade voluntária decorrentes de procedimentos de extinçáo de serviços e segundo autorizaçóes e acessos específicos para o efeito.

    Artigo 4.

    Colocaçáo de pessoal em SME e exercício transitório de funçóes

    1 - Para os efeitos do disposto no n. 8 do artigo 12. da lei, deve ser dado conhecimento do despacho de aprovaçáo da lista nominativa ali referida à EGM e à secretaria -geral ou departamento governamental de recursos humanos do ministério em que se integra o serviço extinto até à data do respectivo envio para publicaçáo no 2 - O dirigente máximo do serviço extinto deve assegurar, até à data do envio da lista referida no número anterior para publicaçáo no SME, podendo efectuar, sempre que tal se afigure possível, importaçáo de dados de outros sistemas de informaçáo de recursos humanos.

    3 - Os dados previstos no número anterior devem incluir o número de dias de férias a que o funcionário ou agente tem direito aquando da sua colocaçáo em SME, bem como o respectivo plano, caso já tenha sido estabelecido.

    4 - Para os efeitos do disposto nos n.os 2, 4 e 6 do artigo 12. da lei, no prazo estabelecido no n. 2, o dirigente máximo do serviço extinto deve assegurar a elaboraçáo de uma lista de todo o pessoal do serviço que se encontre ou venha a encontrar em exercício de funçóes a título transitório em outro serviço, com a indicaçáo da respectiva situaçáo jurídico -funcional, o que pode ser realizado directamente no sistema, segundo autorizaçóes e acessos específicos para o efeito.

    5 - A lista referida no número anterior fica acessível às secretarias -gerais ou departamentos governamentais de recursos humanos dos ministérios que superintendam nos serviços em que tal pessoal exerce funçóes.

    6 - A lista prevista no n. 1 é gerada automaticamente pelo sistema após a introduçáo dos dados referidos nos n.os 2 e 3.

    7 - Para os efeitos do disposto nos números anteriores, o dirigente máximo do serviço extinto deve solicitar à secretaria -geral ou departamento governamental de recursos humanos do respectivo ministério, no momento da publicaçáo do diploma que determina a extinçáo do serviço, informaçáo sobre os procedimentos e regras de acesso ao sistema e, ou, a outros sistemas de informaçáo de recursos humanos eventualmente utilizados.

    Artigo 5.

    Validaçáo dos dados do pessoal colocado em SME

    1 - Após a recepçáo da informaçáo prevista no n. 1 do artigo anterior, a secretaria -geral ou departamento governa-mental de recursos humanos deve enviar ao funcionário ou agente, constante da lista, que náo se encontre em qualquer situaçáo de licença sem vencimento, informaçáo relativa à existência, objectivos e utilizaçáo do sistema e à forma como pode ou deve relacionar -se com aqueles serviços.

    2 - Para os efeitos do disposto no n. 11 do artigo 29. da lei, o funcionário ou agente, constante da lista, que náo se encontre em qualquer situaçáo de licença sem vencimento, pode proceder à validaçáo, mediante a utilizaçáo do sistema, dos dados referidos nos n.os 2 e 3 do artigo anterior, efectuando as alteraçóes dos dados pessoais que considere necessárias e em funçáo das permissóes concedidas, procedimento que igualmente pode adoptar sempre que ocorra qualquer alteraçáo superveniente desses dados.

    3 - Os procedimentos previstos nos números anteriores sáo aplicáveis ao funcionário ou agente constante da lista e que se encontre em qualquer situaçáo de licença sem vencimento, imediatamente após a cessaçáo da licença.

    Artigo 6.

    Colocaçáo na fase de transiçáo

    1 - Após a publicaçáo no Diário da República do despacho previsto no n. 8 do artigo 12. da lei, a EGM procede à colocaçáo do funcionário ou agente que náo se encontre em qualquer situaçáo de licença sem vencimento, na fase de transiçáo da SME, mediante a utilizaçáo do sistema, o qual cria automaticamente um código de utilizador e uma palavra -chave, para efeitos de acesso daquele funcionário ou agente, que sáo enviados, via correio postal, para a respectiva morada, juntamente com a informaçáo referida no n. 1 do artigo anterior.

    2 - Para efeitos de colocaçáo do funcionário ou agente do serviço extinto que se encontre em...

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