Portaria n.º 1499/2007, de 21 de Novembro de 2007

Portaria n. 1499/2007

de 21 de Novembro

O contrato colectivo de trabalho entre a AIPAN - Associaçáo dos Industriais de Panificaçáo, Pastelaria e Similares do Norte e a FEPCES - Federaçáo Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros (administrativos - Norte), publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n. 14, de 15 de Abril de 2007, abrange as relaçóes de trabalho entre empregadores que se dediquem à actividade industrial e ou comercial, em estabelecimentos simples ou polivalentes ou mistos, no âmbito da panificaçáo e ou da pastelaria e ou similares, em estabelecimentos que usam as consagradas denominaçóes «padaria», «pastelaria», «padaria/pastelaria», «estabelecimento especializado de venda de páo e produtos afins», «boutique de páo quente», «confeitaria», «cafetaria» e «geladaria», com ou sem «terminais de cozedura», e trabalhadores administrativos ao seu serviço, uns e outros representados pelas associaçóes que os outorgaram.

As associaçóes subscritoras requereram a extensáo da convençáo às relaçóes de trabalho entre empregadores e trabalhadores náo representados pelas associaçóes outorgantes e que, nos concelhos de Arouca, Castelo de Paiva, Espinho e Feira (distrito de Aveiro), Vila Nova de Foz -Côa (distrito da Guarda), Armamar, Cinfáes, Lamego, Resende, Sáo Joáo da Pesqueira e Tabuaço (distrito de Viseu) e nos distritos de Braga, Bragança, Porto, Viana do Castelo e Vila Real, se dediquem à mesma actividade.

Náo é possível avaliar o impacte da extensáo da tabela salarial porque os quadros de pessoal de 2004 incluem no mesmo apuramento outras convençóes e se ter registado alteraçáo dos enquadramentos profissionais. No entanto, foi possível apurar que os trabalhadores a tempo completo (com exclusáo do residual, que inclui o ignorado) dos sectores abrangidos pela convençáo sáo 239.

8578 A convençáo actualiza, ainda, o subsídio de refeiçáo e o abono para falhas, com acréscimos, respectivamente, de 80 % e 25 %. Náo se dispóe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte destas prestaçóes. Considerando a finali-dade da extensáo e que as mesmas prestaçóes foram objecto de extensóes anteriores, justifica -se incluí -las na extensáo.

Por outro lado, o nível I da tabela salarial constante do anexo III consagra um valor inferior à retribuiçáo mínima mensal garantida em vigor. No entanto, a retribuiçáo mínima mensal garantida pode ser objecto de reduçóes relacionadas com o trabalhador, de acordo com o...

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