Portaria n.º 1501/2007, de 23 de Novembro de 2007

Portaria n. 1501/2007

de 23 de Novembro

Visa a presente portaria fixar, para o ano de 2007, os preços máximos de aquisiçáo das habitaçóes para efeito dos Decretos-Leis n.os 163/93, de 7 de Maio, 135/2004, de 3 de Junho, e 197/95, de 29 de Julho, e a metodologia a aplicar no caso do artigo 5. do Decreto -Lei n. 105/96, de 31 de Julho, bem como estabelecer os valores máximos de venda das partes acessórias e do equipamento social integrados em empreendimentos habitacionais de custos controlados, revendo a Portaria n. 696/2006, de 10 de Julho.

Foram ouvidos os órgáos de governo próprio das Regióes Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e do Ambiente, do Ordenamento, do Território e do Desenvolvimento Regional, nos termos e em execuçáo da alínea a) do n. 1 do artigo 7. do Decreto -Lei n. 163/93, de 7 de Maio, na versáo introduzida pelo Decreto -Lei n. 271/2003, de 28 de Outubro, do n. 1 do artigo 13. do Decreto -Lei n. 135/2004, de 3 de Junho, com a redacçáo dada pelo Decreto -Lei n. 54/2007, de 12 de Março, e do n. 2 do artigo 1. do Decreto -Lei n. 197/95, de 29 de Julho, o seguinte:

  1. Sáo fixados, nos quadros anexos à presente portaria e que desta fazem parte integrante, para o ano de 2007:

    1. No quadro I, os preços máximos de aquisiçáo de habitaçóes, de acordo com a sua tipologia e localizaçáo, ao abrigo dos Decretos -Leis n.os 163/93, de 7 de Maio, 135/2004, de 3 de Junho, e 197/95, de 29 de Julho;

    2. No quadro II, os preços máximos de aquisiçáo das partes acessórias das habitaçóes, bem como do equipamento social, ao abrigo dos Decretos -Leis n.os 163/93, de 7 de Maio, e 135/2004, de 3 de Junho.

  2. As zonas do País a que se referem os quadros I e II sáo as constantes do quadro III anexo à presente portaria e que desta também faz parte integrante.

  3. Os preços máximos de aquisiçáo nas Regióes Autónomas dos Açores e da Madeira sáo os resultantes da aplicaçáo do coeficiente 1,35 aos valores máximos estabelecidos nos quadros I e II para a zona I.

  4. No caso de aquisiçáo de habitaçóes construídas em regime de custos controlados, os respectivos preços máximos de aquisiçáo sáo os fixados nos termos desse regime.

  5. Para efeito de aquisiçáo e realizaçáo de obras de reabilitaçáo de habitaçóes devolutas situadas em zonas históricas ou em áreas críticas de recuperaçáo e reconversáo urbanística, os preços máximos de referência dos limites de financiamento sáo os resultantes da aplicaçáo do...

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