Portaria n.º 1501/2007, de 23 de Novembro de 2007
Portaria n. 1501/2007
de 23 de Novembro
Visa a presente portaria fixar, para o ano de 2007, os preços máximos de aquisiçáo das habitaçóes para efeito dos Decretos-Leis n.os 163/93, de 7 de Maio, 135/2004, de 3 de Junho, e 197/95, de 29 de Julho, e a metodologia a aplicar no caso do artigo 5. do Decreto -Lei n. 105/96, de 31 de Julho, bem como estabelecer os valores máximos de venda das partes acessórias e do equipamento social integrados em empreendimentos habitacionais de custos controlados, revendo a Portaria n. 696/2006, de 10 de Julho.
Foram ouvidos os órgáos de governo próprio das Regióes Autónomas dos Açores e da Madeira.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e do Ambiente, do Ordenamento, do Território e do Desenvolvimento Regional, nos termos e em execuçáo da alínea a) do n. 1 do artigo 7. do Decreto -Lei n. 163/93, de 7 de Maio, na versáo introduzida pelo Decreto -Lei n. 271/2003, de 28 de Outubro, do n. 1 do artigo 13. do Decreto -Lei n. 135/2004, de 3 de Junho, com a redacçáo dada pelo Decreto -Lei n. 54/2007, de 12 de Março, e do n. 2 do artigo 1. do Decreto -Lei n. 197/95, de 29 de Julho, o seguinte:
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Sáo fixados, nos quadros anexos à presente portaria e que desta fazem parte integrante, para o ano de 2007:
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No quadro I, os preços máximos de aquisiçáo de habitaçóes, de acordo com a sua tipologia e localizaçáo, ao abrigo dos Decretos -Leis n.os 163/93, de 7 de Maio, 135/2004, de 3 de Junho, e 197/95, de 29 de Julho;
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No quadro II, os preços máximos de aquisiçáo das partes acessórias das habitaçóes, bem como do equipamento social, ao abrigo dos Decretos -Leis n.os 163/93, de 7 de Maio, e 135/2004, de 3 de Junho.
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As zonas do País a que se referem os quadros I e II sáo as constantes do quadro III anexo à presente portaria e que desta também faz parte integrante.
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Os preços máximos de aquisiçáo nas Regióes Autónomas dos Açores e da Madeira sáo os resultantes da aplicaçáo do coeficiente 1,35 aos valores máximos estabelecidos nos quadros I e II para a zona I.
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No caso de aquisiçáo de habitaçóes construídas em regime de custos controlados, os respectivos preços máximos de aquisiçáo sáo os fixados nos termos desse regime.
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Para efeito de aquisiçáo e realizaçáo de obras de reabilitaçáo de habitaçóes devolutas situadas em zonas históricas ou em áreas críticas de recuperaçáo e reconversáo urbanística, os preços máximos de referência dos limites de financiamento sáo os resultantes da aplicaçáo do...
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