Portaria n.º 1515-A/2007, de 30 de Novembro de 2007

Portaria n. 1515-A/2007

de 30 de Novembro

O Decreto -Lei n. 308/2007, de 3 de Setembro, cria e regula o programa de apoio financeiro especial Porta 65 - Arrendamento por Jovens, também designado abreviadamente por Porta 65 - Jovem, que tem por objecto a concessáo de uma subvençáo mensal náo reembolsável aos jovens com residência permanente em habitaçóes arrendadas e que preencham as condiçóes previstas naquele diploma.

Em funçáo do enquadramento constante no referido decreto -lei no que diz respeito aos jovens sem capacidade económica sustentada para o recurso à soluçáo do arrendamento, define -se um modelo financeiro com base no qual é calculado o montante do apoio a conceder aos jovens ou agregados jovens arrendatários para pagamento das rendas.

O referido modelo, baseado no nível de rendimento dos jovens ou dos membros dos agregados jovens e na taxa de esforço, dirige o apoio financeiro aos jovens e agregados jovens cuja capacidade económica náo lhes permite suportar a totalidade do custo do arrendamento mas que, ainda assim, têm condiçóes para o arrendamento constituir, a prazo, uma soluçáo sustentável.

Cria -se um sistema que, por um lado, permite a adequaçáo do montante do apoio às eventuais alteraçóes, negativas ou positivas, dos rendimentos familiares dos jovens arrendatários e, por outro, é temporalmente limitado ao período entendido como necessário para que o apoio financeiro corresponda a um estímulo adequado à fase inicial da vida desses jovens.

Por outro lado, estabelece -se que, para acesso àquele apoio financeiro, o valor da renda mensal náo pode ultrapassar o montante, correspondente à renda máxima admitida para a habitaçáo arrendada na zona em que se localiza a habitaçáo. Assim, a presente portaria estabelece os termos de fixaçáo desse limite, visando, designadamente, impedir que as rendas possam ser inflacionadas como consequência da existência deste apoio financeiro ou que os recursos públicos mobilizados para este efeito se destinem a arrendamentos de imóveis orientados para estratos populacionais de rendimentos elevados. Estabelece-se ainda, neste âmbito, a tipologia da habitaçáo adequada à dimensáo dos agregados familiares.

Sáo igualmente definidas na presente portaria as áreas territoriais onde o apoio ao arrendamento será acrescido de modo a atender à política de reabilitaçáo e revitalizaçáo urbana e à fixaçáo dos jovens em regióes que sofrem de problemas graves de despovoamento, bem como os critérios de hierarquizaçáo das candidaturas para atribuiçáo do apoio financeiro.

Regulam -se ainda na presente portaria os procedimentos relativos à aplicaçáo do programa Porta 65 - Arrendamento por Jovens na Internet e definem -se os elementos e documentos necessários à formalizaçáo das candidaturas de forma desmaterializada pelos jovens.

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças, da Presidência e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, nos termos e para os efeitos dos n.os 3 e 4 do artigo 6., das alíneas b)

e c) do n. 2 e dos n.os 3 e 5 do artigo 7., dos n.os 2 e 3 do artigo 10., do n. 4 do artigo 12. e dos artigos 13. e 15. do Decreto -Lei n. 308/2007, de 3 de Setembro, o seguinte:

  1. A presente portaria regulamenta o Decreto -Lei n. 308/2007, de 3 de Setembro, que cria o programa de apoio financeiro Porta 65 - Arrendamento por Jovens, doravante designado por Porta 65 - Jovem.

  2. O apoio financeiro previsto no programa Porta 65 - Jovem é concedido sob a forma de subvençáo mensal náo reembolsável, calculada mediante a aplicaçáo das percentagens estabelecidas no quadro I, anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante, ao valor da renda paga pelo jovem ou agregado jovem.

  3. Para efeito da concessáo do apoio financeiro, o valor da renda máxima admitida (RMA) para cada uma das unidades territoriais para fins estatísticos do nível III

    (NUTS III) do País é o constante do quadro II anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante, sendo o mesmo actualizado anualmente, de acordo com o coeficiente fixado para a actualizaçáo das rendas habitacionais, arredondado à unidade euro imediatamente superior.

  4. Para efeito do acesso ao programa, é considerada adequada à dimensáo do agregado familiar a habitaçáo cuja tipologia respeite os limites estabelecidos no quadro III, anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante.

  5. A percentagem de...

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