Portaria n.º 1212/2010, de 30 de Novembro de 2010
MINISTÉRIO DA SAÚDE Portaria n.º 1212/2010 de 30 de Novembro O Decreto -Lei n.º 279/2009, de 6 de Outubro, estabelece o novo regime jurídico a que ficam sujeitos a abertura, a mo- dificação e o funcionamento das unidades privadas de saúde.
O novo modelo visa garantir que seja assegurada a qualidade dos serviços prestados no sector privado e, em paralelo, consagrar um procedimento mais simplificado, assumindo os agentes a responsabilidade pelo cumprimento dos requisitos técnicos exigidos.
O procedimento de licenciamento das unidades de me- dicina física e de reabilitação passa a ser disponibilizado online, o que permite com uma declaração electrónica validamente submetida a imediata obtenção de licença, sem prejuízo da subsequente vistoria.
O novo procedimento simplificado de licenciamento é exigente quanto ao cumprimento dos requisitos técnicos e de qualidade.
Importa assim estabelecer os requisitos técnicos a que devem obedecer o exercício da actividade das unidades de medicina física e de reabilitação.
Assim: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Saúde, ao abrigo do n.º 4 do artigo 1.º, do artigo 25.º e do ar- tigo 27.º do Decreto -Lei n.º 279/2009, de 6 de Outubro, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto A presente portaria estabelece os requisitos mínimos re- lativos à organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas para o exercício da actividade das unidades privadas de medicina física e de reabilitação que prossigam actividades de diagnóstico, terapêutica e de reinserção familiar e sócio -profissional.
Artigo 2.º Definições Para efeitos do presente diploma, consideram -se uni- dades de medicina física e de reabilitação, as unidades ou estabelecimentos de saúde privados onde se efectuam os seguintes actos e técnicas:
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Consulta médica da especialidade;
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Actos complementares de diagnóstico;
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Actos terapêuticos;
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Treinos terapêuticos;
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Outras técnicas terapêuticas;
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Ensino e treino de doentes e familiares e acompa- nhantes.
CAPÍTULO II Organização e funcionamento Artigo 3.º Qualidade e segurança As normas de qualidade e segurança devem ser cum- pridas em todas as situações previstas na presente portaria de acordo com as regras, os códigos científicos e técnicos internacionalmente reconhecidos nas áreas abrangidas, competindo à Direcção -Geral da Saúde ou à Ordem dos Médicos propor ao membro do Governo responsável pela área da saúde a sua adopção.
Artigo 4.º Manual de boas práticas Para efeito da promoção e garantia de qualidade das unidades de medicina física e de reabilitação, deverão ser considerados os requisitos e exigências constantes do manual de boas práticas de medicina física e de rea- bilitação.
Artigo 5.º Informação aos utentes Deve ser colocado em local bem visível do público o horário de funcionamento, o nome do director clínico, os procedimentos a adoptar em situações de emergência e os direitos e deveres dos utentes, devendo ainda estar disponível para consulta a tabela de preços.
Artigo 6.º Seguro profissional e de actividade A responsabilidade civil e profissional bem como a responsabilidade pela actividade das unidades de medi- cina física e de reabilitação devem ser transferidas para empresas de seguros.
Artigo 7.º Regulamento interno As unidades de medicina física e de reabilitação devem dispor de um regulamento interno, definido pelo director clínico, do qual deve constar, pelo menos, o seguinte:
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Identificação do director clínico e do seu substituto, bem como do restante corpo clínico e colaboradores;
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Estrutura organizacional da unidade de medicina física e de reabilitação;
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Normas de funcionamento.
Artigo 8.º Registo, conservação e arquivo As unidades de medicina física e de reabilitação devem conservar, por qualquer processo, pelo menos durante cinco anos, os seguintes documentos:
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Os resultados nominativos dos exames e tratamentos efectuados;
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Os resultados dos programas de garantia de quali- dade;
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Os resultados das vistorias realizadas pela Admi- nistração Regional de Saúde (ARS) ou outras entidades;
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Os contratos celebrados com terceiros relativos às ac- tividades identificadas no artigo 15.º do presente diploma.
Artigo 9.º Departamentos funcionais 1 -- Segundo as valências que as integram, as unida- des de medicina física e de reabilitação podem repartir- -se nos seguintes departamentos funcionais, nomeada- mente:
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Cuidados a doentes agudos, subagudos e crónicos;
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Cuidados continuados a doentes idosos e ou depen- dentes, em tratamento ambulatório ou no domicílio;
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Cuidados no âmbito da reabilitação pediátrica. 2 -- O funcionamento dos departamentos funcionais pre- vistos no número anterior requer a existência de consultas médicas da especialidade, de equipamento técnico adequado e de actividades de ensino e treino de doentes e familiares. 3 -- Os departamentos funcionais previstos no n.º 1 do presente artigo podem funcionar em instalações separadas, directamente dependentes da unidade central, desde que a sua localização permita o acesso em menos de trinta minutos, sendo as mesmas aprovadas pela ARS respectiva. 4 -- Os departamentos funcionais situados em ins- talações separadas da unidade central devem cumprir o disposto no artigo 5.º do presente diploma, acrescido da indicação da unidade central de que dependem.
Artigo 10.º Actividades e valências 1 -- As unidades de medicina física e de reabilitação podem desenvolver actos complementares de diagnóstico e terapêutica, os quais são sempre precedidos de consulta médica da especialidade, em relação, designadamente, às seguintes valências:
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Electroterapia;
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Fototerapia;
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Termoterapia;
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Hidroterapia;
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Massoterapia;
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Cinesiterapia;
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Ventiloterapia;
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Mecanoterapia;
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Treinos terapêuticos;
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Ensino e treino de doentes e familiares/acompanhantes;
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Outras técnicas terapêuticas e de diagnóstico. 2 -- Por autorização do Ministro da Saúde e com fun- damento em parecer da ARS, ouvida a Direcção -Geral da Saúde (DGS), as unidades de medicina física e de reabili- tação podem desenvolver outras actividades ou valências, justificadas pela evolução científica e técnica.
CAPÍTULO III Instrução do processo Artigo 11.º Documentação 1 -- As unidades de medicina física e de reabilitação devem dispor em arquivo da seguinte documentação:
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Cópia autenticada do cartão de identificação de pes- soa colectiva ou, no caso de pessoa singular, do bilhete de identidade do requerente e do respectivo cartão de contri- buinte ou, em alternativa, do cartão de cidadão;
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Relação nominal do pessoal e respectivo mapa com a distribuição pelos diferentes grupos profissionais;
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Levantamento actualizado de arquitectura;
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Autorização de utilização para comércio ou serviços ou indústria ou outra finalidade mais específica emitida pela câmara municipal competente;
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Certidão actualizada do registo comercial. 2 -- Adicionalmente, se aplicável, as unidades de me- dicina física e de reabilitação devem dispor da seguinte documentação:
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Cópia do contrato com entidade certificada para o fornecimento de artigos esterilizados;
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Cópia do termo de responsabilidade pela exploração das instalações eléctricas;
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Certificado ou licença de exploração das instalações eléctricas (dispensável quando tiver autorização de utili- zação actualizada);
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Certificado de inspecção das instalações de gás;
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Documento comprovativo do controlo de qualidade da água;
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Cópia do contrato com entidade certificada para a gestão de resíduos hospitalares.
Artigo 12.º Condições de licenciamento 1 -- São condições de atribuição da licença de funcio- namento:
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A idoneidade do requerente, a qual, no caso de se tratar de pessoa colectiva, deve ser preenchida pelos ad- ministradores ou directores ou gerentes que detenham a direcção efectiva do estabelecimento;
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A idoneidade profissional dos elementos da direcção clínica;
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O cumprimento dos requisitos que permitam a ga- rantia da qualidade técnica dos cuidados e tratamentos a prestar, bem como dos equipamentos de que ficarão dotados. 2 -- Para efeitos do disposto no presente diploma, são consideradas idóneas as pessoas relativamente às quais se não verifique algum dos seguintes impedimentos:
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Proibição legal do exercício do comércio, função ou profissão;
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Condenação, com trânsito em julgado, qualquer que tenha sido a natureza do crime, nos casos em que tenha sido decretada a interdição do exercício de profissão;
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Inibição do exercício da actividade profissional pela respectiva Ordem ou associação profissional durante o período determinado. 3 -- O disposto no ponto anterior deixa de produzir efeitos após reabilitação ou pelo decurso do prazo de in- terdição fixado pela decisão condenatória.
CAPÍTULO IV Recursos humanos Artigo 13.º Direcção clínica 1 -- As unidades de medicina física e de reabilitação são tecnicamente dirigidas por um director clínico, especialista em fisiatria, inscrito na Ordem dos Médicos. 2 -- Sempre que existam outras áreas funcionais, haverá um único director clínico a designar entre os directores técnicos ou clínicos das respectivas áreas. 3 -- Cada director clínico deve assumir a responsabilidade por uma única unidade de medicina física e de reabilitação, implicando a sua disponibilidade efectiva por um período não inferior a quatro horas diárias, devendo ser substituído nos seus impedimentos e ausências por um profissional com qualificação...
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