Portaria n.º 1203/2010, de 30 de Novembro de 2010

Portaria n. 1203/2010

de 30 de Novembro

O Decreto -Lei n. 14/2009, de 14 de Janeiro, veio estabelecer actos praticados pelos governadores civis e pelos governos civis pelos quais sáo cobradas taxas e o respectivo regime.

Nos termos do n. 1 do artigo 4. do referido decreto-lei, os valores das taxas previstas nas alíneas a), c) e d) do n. 1 do artigo 2. do mesmo diploma sáo fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área da administraçáo interna.

Desta forma, a presente portaria vem rever os valores, definidos na Portaria n. 182/2009, de 20 de Fevereiro, das taxas devidas pela autorizaçáo para a exploraçáo de modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo, prevista no n. 1 do artigo 160. do Decreto -Lei n. 422/89, de 2 de Dezembro, com a redacçáo dada pelo Decreto -Lei n. 10/95, de 19 de Janeiro, quando organizada por entidades com fins lucrativos, e pela presença em actos da actividade de prestamista, no âmbito do disposto nos artigos 22. e 23. do Decreto -Lei n. 365/99, de 17 de Setembro.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n. 1 do artigo 4. do Decreto-Lei n. 14/2009, de 14 de Janeiro, manda o Governo, pelo Ministro da Administraçáo Interna, o seguinte:

Artigo 1.

Os valores das taxas previstas nas alíneas a) e c) do n. 1 do artigo 2. do Decreto -Lei n. 14/2009, de 14 de Janeiro, sáo os constantes da tabela anexa à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 2.

Os valores das taxas previstas na tabela anexa à presente portaria sáo automaticamente actualizados, a partir de 1 de Março de cada ano, com base na variaçáo do índice médio de preços no consumidor no continente relativo ao ano anterior, excluindo a habitaçáo, referida a Dezembro do ano anterior, e publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, com arredondamento à casa decimal superior, quando esta variaçáo é positiva.

Artigo 3.

É revogada a portaria n. 182/2009, de 20 de Fevereiro.

5402 Artigo 4.

A presente portaria produz efeitos a partir do 1. dia do mês seguinte ao da sua publicaçáo.

O Ministro da...

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