Portaria n.º 1185/2010, de 17 de Novembro de 2010

Portaria n. 1185/2010

de 17 de Novembro

O regime jurídico da microproduçáo de electricidade constante do Decreto-Lei n. 363/2007, de 2 de Novembro, foi alterado pelo Decreto-Lei n. 118-A/2010, de 25 de Outubro ,que também procedeu à sua republicaçáo.

De entre as alteraçóes introduzidas figuram as taxas que foram objecto de simplificaçáo através da concentraçáo na taxa devida pelo pedido de registo de outras aplicáveis a jusante deste procedimento e, por outro lado, criada uma taxa para o averbamento de alteraçóes náo substanciais supervenientes, formalidade náo existente no regime anterior e que visa evitar a necessidade de novo registo da microproduçáo.

Para implementaçáo das referidas alteraçóes, com implicaçóes na estrutura das taxas, torna-se necessário rever a Portaria n. 201/2008, de 22 de Fevereiro.

Assim:

Ao abrigo do n. 3 do artigo 23. do Decreto-Lei n. 363/2007, de 2 de Novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n. 118-A/2010, de 25 de Outubro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Energia e da Inovaçáo, o seguinte:

Artigo 1.

Taxas

1 - As taxas a cobrar pelos serviços previstos no n. 1 do artigo 23. do Decreto-Lei n. 363/2007, de 2 de Novembro, republicado pelo Decreto-Lei n. 118-A/2010, de 25 de Outubro, sáo as seguintes:

  1. Taxa para registo da unidade de microproduçáo - € 500;

  2. Taxa para averbamento de alteraçáo ao registo que náo careça de certificado de exploraçáo - € 120;

  3. Taxa para averbamento de alteraçáo ao registo que careça de certificado de exploraçáo - € 350.

2 - O pagamento das taxas referidas no...

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