Portaria n.º 1180/2010, de 16 de Novembro de 2010

Portaria n. 1180/2010

de 16 de Novembro

As alteraçóes do contrato colectivo entre a APEC - Associaçáo Portuguesa de Escolas de Conduçáo e a FECTRANS - Federaçáo dos Sindicatos de Transportes e Comunicaçóes, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n. 31, de 22 de Agosto de 2010, abrangem as relaçóes de trabalho entre empregadores que se dediquem ao ensino de conduçáo automóvel, e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associaçóes que as outorgaram.

As associaçóes subscritoras requereram a extensáo das alteraçóes às relaçóes de trabalho entre empregadores e trabalhadores náo representados pelas associaçóes outorgantes, que se dediquem à mesma actividade.

No sector abrangido pela convençáo, existem cerca de 2200 trabalhadores a tempo completo, com exclusáo de aprendizes e praticantes. As retribuiçóes dos grupos XIII e

XIV da tabela de remuneraçóes mínimas sáo inferiores à retribuiçáo mínima mensal garantida, a qual, no entanto, pode ser objecto de reduçóes relacionadas com o trabalhador, de acordo com o artigo 275. do Código do Trabalho. Deste modo, as referidas retribuiçóes apenas sáo objecto de extensáo para abranger situaçóes em que a retribuiçáo mínima mensal garantida resultante da reduçáo seja inferior àquelas.

A convençáo actualiza, ainda, as diuturnidades, em 9,5 %, o abono para falhas, em 10,8 %, o subsídio de alimentaçáo, em 6 %, e algumas ajudas de custo, entre 15 % e 17,9 %.

Náo se dispóe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte destas prestaçóes mas, considerando a finalidade da extensáo e que as mesmas prestaçóes foram objecto de extensóes anteriores, justifica -se incluí -las na extensáo.

Na área da convençáo, a actividade de ensino de conduçáo automóvel é também regulada por outras convençóes colectivas celebradas pela ANIECA - Associaçáo Nacional dos Industriais de Ensino de Conduçáo Automóvel, as quais têm sido estendidas a todo o sector de actividade, enquanto o contrato colectivo celebrado pela APEC, náo revisto desde 2003, apenas foi estendido no âmbito das empresas nela filiadas. A náo aplicabilidade da convençáo celebrada pela APEC a empregadores náo associados foi determinada por a outra associaçáo de empregadores ser mais representativa no referido sector de actividade. Deste modo, é conveniente assegurar, na medida do possível, a uniformizaçáo do estatuto laboral em cada empresa, pelo que as alteraçóes do contrato colectivo, a exemplo das anteriores extensóes da mesma...

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