Portaria n.º 1174/2010, de 16 de Novembro de 2010

Portaria n. 1174/2010

de 16 de Novembro

A Portaria n. 424 -C/2008, de 13 de Junho, alterada pelas Portarias n.os 619/2009, de 8 de Junho, 106/2010, de 19 de Fevereiro, e 227/2010, de 22 de Abril, aprovou o Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos nos Domínios da Transformaçáo e da Comercializaçáo dos Produtos da Pesca e da Aquicultura, no âmbito da Medida Transformaçáo e Comercializaçáo, do eixo prioritário n. 2 do Programa Operacional Pesca 2007 -2013 (PROMAR), e estabeleceu no seu artigo 8. as taxas de apoio público para os projectos apresentados neste âmbito.

Verifica -se, porém, que a intensificaçáo da globalizaçáo dos mercados, aliado à integraçáo da economia portuguesa no espaço europeu, gerou um novo ambiente competitivo para as empresas do sector da transformaçáo e comercializaçáo de produtos da pesca e da aquicultura, exigindo das mesmas uma postura mais dinâmica, a fim de compensar as limitaçóes de um mercado doméstico pequeno e periférico.

Neste contexto, torna -se necessário reforçar o apoio às estratégias empresariais orientadas para a internacionalizaçáo, discriminando, de forma mais positiva, os investimentos cuja componente de exportaçáo é mais relevante e mantendo os níveis de majoraçáo associados à criaçáo de novos postos de trabalho.

Justifica -se, assim, a revisáo das taxas do apoio público e das majoraçóes previstas no artigo 8. da portaria em questáo, de molde a estimular níveis de crescimento e factores de dimensáo competitivos e sustentáveis, por via da criaçáo de valor para o sector e para a economia, através da exportaçáo de bens transaccionáveis, náo perdendo de vista a necessidade de apoiar a criaçáo de capital humano nas empresas.

Por outro lado, a experiência na execuçáo do PROMAR tem vindo a revelar que a redacçáo das subalíneas i), ii) e iii) da alínea d) do n. 2 do mesmo artigo 8. do diploma em causa pode prestar -se a interpretaçóes dúbias, pelo que importa alterar essa redacçáo no sentido de ficar definitivamente esclarecido que a conversáo de um contrato de trabalho a termo num contrato de trabalho sem termo consubstancia uma mera alteraçáo de qualificaçáo jurídica do contrato de trabalho e náo a criaçáo de um novo posto de trabalho, conforme preconizado pelo regime de apoio em questáo.

Doutro passo, tem vindo igualmente a verificar -se que, diante do actual cenário de conjuntura de mercado adversa, as instituiçóes bancárias, por escassez de liquidez do sistema, vêem restringindo fortemente o acesso ao crédito, facto que limita a capacidade de execuçáo dos projectos por parte dos promotores, dificultando ou impossibilitando ainda a obtençáo pelos mesmos das garantias bancárias necessárias à percepçáo dos apoios a que se candidataram e que lhes foram atribuídos.

Esta circunstância dita, pois, a necessidade de alterar a natureza dos apoios prevista no artigo 9. do diploma em questáo, de modo que os mesmos passem a ser concedidos exclusivamente sob a forma de subsídio a fundo perdido.

Sendo várias as alteraçóes a introduzir ao diploma, procede -se à sua integral republicaçáo.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo da alínea a) do n. 2 do artigo 3. do Decreto -Lei n. 81/2008, de 16 de Maio, alterado pelos Decretos -Leis n.os 128/2009, de 28 de Maio, e 37/2010, de 20 de Abril, o seguinte:

Artigo 1.

Alteraçóes ao Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos nos Domínios da Transformaçáo e da Comercializaçáo dos Produtos da Pesca e da Aquicultura, aprovado pela Portaria n. 424 -C/2008, de 13 de Junho.

1 - Sáo alterados os artigos 8., 9. e 16. do Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos nos Domínios da Transformaçáo e da Comercializaçáo dos Produtos da Pesca e da Aquicultura, aprovado pela Portaria n. 424 -C/2008, de 13 de Junho, e alterado pelas Portarias n.os 619/2009, de 8 de Junho, 106/2010, de 19 de Fevereiro, e 227/2010, de 22 de Abril, e que passam a ter a seguinte redacçáo:

Artigo 8. [...]

1 - As taxas de apoio público para os projectos apresentados pelos promotores previstos na alínea b) do n. 1 do artigo 2. sáo as seguintes:

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - A taxa de apoio público para os projectos apresentados pelos promotores previstos na alínea a) do n. 1 do artigo 2. é de 35 %, à qual acrescem as seguintes majoraçóes:

a) (Revogada.)

b) 15 % nos projectos que visem a exportaçáo de, pelo menos, um terço da produçáo prevista;

c) 5 % nos projectos que visem a concentraçáo das actividades produtivas;

d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

i) 1 novo posto de trabalho, mediante a celebraçáo de contrato de trabalho sem termo, quando os promotores sejam microempresas;

ii) 5 novos postos de trabalho, mediante a celebraçáo de contratos de trabalho sem termo, quando os promotores sejam pequenas empresas;

iii) 15 novos postos de trabalho, mediante a celebraçáo de contratos de trabalho sem termo, nos projectos apresentados por outros promotores.

3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 9. [...]

1 - Os apoios públicos revestem a forma de subsídio a fundo perdido.

a) (Revogada.)

b) (Revogada.)

c) (Revogada.)

5188 2 - O limite máximo dos apoios públicos é de € 6 000 000.

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

Artigo 16. [...]

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

f) (Revogada.)

Artigo 2.

Entrada em vigor e produçáo de efeitos

1 - As presentes alteraçóes entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicaçáo, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - As alteraçóes à Portaria n. 424 -C/2008, de 13 de Junho, operadas por via do presente diploma, aplicam-se a todas as candidaturas já apresentadas, quer estejam em fase de análise, quer tenham já sido objecto de decisáo final de aprovaçáo e ou de contratualizaçáo da concessáo dos apoios, quer estejam já em execuçáo, desde que ainda náo integralmente pagas, com excepçáo das alteraçóes introduzidas ao artigo 8. relativas às taxas de apoio público e às majoraçóes, que apenas seráo aplicáveis a candidaturas apresentadas a partir da publicaçáo deste diploma.

Artigo 3.

Republicaçáo

É republicado em anexo o Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos nos Domínios da Transformaçáo e da Comercializaçáo dos Produtos da Pesca e da Aquicultura, aprovado pela Portaria n. 424 -C/2008, de 13 de Junho.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado das Pescas e Agricultura, em 8 de Novembro de 2010.

ANEXO

REGULAMENTO DO REGIME DE APOIO AOS INVESTIMENTOS NOS DOMÍNIOS DA TRANSFORMAÇÁO E DA COMERCIALIZAÇÁO DOS PRODUTOS DA PESCA E DA AQUICULTURA.

Artigo 1.

Âmbito e objecto

1 - O presente Regulamento estabelece o regime de apoio aos investimentos nos domínios da transformaçáo e da comercializaçáo dos produtos da pesca e da aquicultura, localizados no continente, que tenham por objecto:

  1. Reforçar a capacidade competitiva e concorrencial do sector da transformaçáo e da comercializaçáo de produtos da pesca e da aquicultura, com efeito sócio -económico duradouro e sustentável;

  2. Apoiar o desenvolvimento de factores de competitivi-dade, nomeadamente a qualificaçáo dos recursos humanos, a inovaçáo e a qualidade dos produtos;

  3. Diversificar e valorizar a produçáo da indústria através de novos produtos ou embalagens e métodos de comercializaçáo;

  4. Melhorar a participaçáo dos produtos...

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