Portaria n.º 1148/2010, de 04 de Novembro de 2010

Portaria n. 1148/2010

de 4 de Novembro

Durante mais de um ano, as várias alteraçóes à acçáo executiva que se relacionam com o uso dos meios electrónicos ao dispor dos tribunais e dos agentes de execuçáo decorrentes do Decreto -Lei n. 226/2008, de 20 de Novembro, têm sido, na sua grande maioria, referidas como medidas adequadas e conducentes a um melhoramento visível da eficácia das acçóes executivas entradas após 31 de Março de 2009.

Contudo, fruto do acompanhamento da entrada em vigor da simplificaçáo operada pelo Decreto -Lei n. 226/2008, de 20 de Novembro, o Ministério da Justiça, através do trabalho conjunto que tem desenvolvido com a Comissáo para a Eficácia das Execuçóes e a Câmara dos Solicitadores e da monitorizaçáo efectuada pelos seus serviços, concluiu pela necessidade de explicitar o procedimento electrónico a seguir nos casos em que náo sáo efectuadas as provisóes devidas pelos exequentes. Sucede, na verdade, que, por força da falta de pagamento, um número significativo de processos tem ficado parado nos escritórios dos agentes de execuçáo à espera que o exequente cumpra o seu dever fundamental de pagar a fase 1 do processo (ou, no caso das execuçóes para entrega de coisa certa ou para prestaçáo de facto, da totalidade do valor referido nos n.os 7 e 8 do anexo I) ou provisionar os valores necessários à realizaçáo das diligências tendentes à garantia ou obtençáo da quantia exequenda.

Através da presente portaria, regulamenta -se, nos casos em que o agente de execuçáo náo tenha recusado o requerimento executivo por falta de pagamento da fase 1, o procedimento electrónico necessário à rápida verificaçáo da genuína vontade do exequente em manter a instância executiva até à verificaçáo de um dos dois possíveis desfechos: a garantia ou obtençáo da quantia exequenda ou a inclusáo do executado na lista pública de execuçóes, verificada a inexistência de bens suficientes para cumprir, na íntegra, as suas obrigaçóes.

Náo havendo essa vontade, náo se justifica, à semelhança, aliás, do que acontece na grande maioria dos países europeus, a manutençáo da instância executiva.

Dado que as situaçóes reportadas em que os provisionamentos náo sáo efectuados atingem, em muitos escritórios dos agentes de execuçáo, mais de 10 % dos processos pendentes e dado que a possibilidade de incluir o executado que náo tenha bens suficientes para pagar a dívida se estende aos processos entrados após 15 de Setembro de 2003, cria -se um regime transitório que visa harmonizar procedimentos numa situaçáo em que náo se justifica qualquer tratamento desigual entre processos entrados antes ou depois de 31 de Março de 2009.

No sentido de evitar discrepâncias nas bases de dados dos agentes de execuçáo e nas bases de dados dos tribunais no que se refere à indicaçáo do pagamento da taxa de justiça inicial e à situaçáo jurídica dos processos em que já houve efectivo pagamento ou em que náo se encontraram bens suficientes definem -se procedimentos exclusivamente electrónicos de inserçáo da informaçáo sobre o pagamento da taxa de justiça, o estado do processo no registo informático das execuçóes e de comunicaçáo da extinçáo ou suspensáo do processo por parte do agente de execuçáo ao tribunal.

Complementarmente estabelece -se a obrigaçáo de verificaçáo da situaçáo do processo e de inserçáo no sistema electrónico da extinçáo ou suspensáo do mesmo por parte do oficial de justiça, na secçáo de processo competente, caso náo se encontre já inserida automaticamente a informaçáo sobre o pagamento da taxa de justiça, o estado do processo no registo informático das execuçóes ou a extinçáo ou suspensáo do mesmo no CITIUS.

Também aqui se justifica que se estendam estes regimes de verificaçáo ou comunicaçáo electrónica...

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