Portaria n.º 352/2012, de 30 de Outubro de 2012

MINISTÉRIO DA SAÚDE Portaria n.º 352/2012 de 30 de outubro O regime jurídico das farmácias de oficina encontra- -se estabelecido no Decreto -Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, tendo a Portaria n.º 1430/2007, de 2 de novem- bro, procedido à sua regulamentação no que concerne aos aspetos procedimentais da abertura de novas farmácias, por concurso ou resultantes de transformação de postos farmacêuticos, e quanto a transferências.

O referido diploma foi alterado pelo Decreto -Lei n.º 171/2012, de 1 de agosto, nomeadamente no que res- peita a clarificação de concursos para instalação de novas farmácias, com a supressão da graduação dos candidatos a concursos em função do número de farmácias detidas ou geridas.

A experiência de aplicação do atual enquadramento legal recomenda também a introdução de ajustamentos aos procedimentos regulados e conjugação das alterações mais recentes, nomeadamente em relação à criação de um regime excecional de funcionamento de farmácias de menor dimensão.

Procedeu -se, por isso, à reformulação da regulamenta- ção, adaptando -a a estas novas necessidades.

Assim: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Saúde, ao abrigo do disposto no artigo 57.º do Decreto- -Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, na redação dada pela Lei n.º 26/2011, de 16 de junho, e pelo Decreto -Lei n.º 171/2012, de 1 de agosto, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objeto A presente portaria regula:

  1. O procedimento de licenciamento e de atribuição de alvará a novas farmácias;

  2. A transferência da localização de farmácias e o aver- bamento no alvará;

  3. Os custos a suportar pelos requerentes pela prá- tica de atos previstos nesta portaria ou no Decreto -Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, bem como pela emissão de certidões.

    Artigo 2.º Requisitos 1 — A abertura de novas farmácias depende do preen- chimento cumulativo dos seguintes requisitos:

  4. Capitação mínima de 3500 habitantes por far- mácia aberta ao público no município, salvo quando a farmácia é instalada a mais de 2 km da farmácia mais próxima;

  5. Distância mínima de 350 m entre farmácias, conta- dos, em linha reta, dos limites exteriores das farmácias;

  6. Distância mínima de 100 m entre a farmácia e uma extensão de saúde, um centro de saúde ou um estabeleci- mento hospitalar, contados, em linha reta, dos respetivos limites exteriores, salvo em localidades com menos de 4000 habitantes. 2 — Sem prejuízo dos demais requisitos estabelecidos na lei, a transferência de farmácia no município depende do preenchimento cumulativo das alíneas

  7. e

  8. do nú- mero anterior. 3 — A distância prevista na alínea

  9. do número an- terior aplica -se também à abertura ou transferência de farmácia em relação a farmácia situada em município limítrofe. 4 — A determinação do número de habitantes é feita em função dos dados mais recentes disponibilizados pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P. CAPÍTULO II Abertura de novas farmácias Artigo 3.º Procedimento concursal 1 — O INFARMED — Autoridade Nacional do Medica- mento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED, I. P.), pode proceder à abertura de procedimento concursal para a instala- ção de uma nova farmácia, quando se verifiquem os requisitos previstos no artigo anterior e o interesse público na acessibili- dade dos cidadãos à dispensa de medicamentos o justifique. 2 — As administrações regionais de saúde ou as autarquias locais têm legitimidade para requerer ao INFARMED, I. P., a abertura do procedimento concursal. 3 — O requerimento referido no número anterior deve ser instruído com a demonstração do preenchimento dos requi- sitos previstos no artigo anterior e na segunda parte do n.º 1 do presente artigo.

    Artigo 4.º Aviso de abertura 1 — O aviso de abertura do procedimento concursal é publicado na 2.ª série do Diário da República e divulgado no sítio da Internet do INFARMED, I. P. 2 — O aviso de abertura indica:

  10. O município ou zona do município onde pode ser instalada a farmácia;

  11. A data limite para a apresentação das candidaturas;

  12. A forma de apresentação das candidaturas;

  13. Os requisitos de pré -seleção dos candidatos previstos no artigo 6.º;

  14. A data, a hora e o local do sorteio dos candidatos;

  15. Os termos de prestação da caução. 3 — A data fixada para a apresentação das candidaturas não pode ser superior a 20 dias a contar da publicação no Diário da República do aviso de abertura do procedimento concursal. 4 — Quando se verifique a necessidade de proceder ao sorteio, o mesmo deve ter lugar no prazo máximo de 70 dias a contar da publicação no Diário da República do aviso do procedimento concursal.

    Artigo 5.º Júri 1 — O júri do concurso é constituído por três membros efetivos e dois suplentes. 2 — O presidente do conselho diretivo do INFARMED, I. P., preside ao júri, podendo delegar estas funções. 3 — O membro do governo responsável pela área da saúde nomeia os outros membros do júri, sendo um deles proposto pela Ordem dos Farmacêuticos. 4 — O júri supervisiona todas as fases do procedimento concursal.

    Artigo 6.º Candidatos 1 — Podem candidatar -se ao procedimento concursal as pessoas singulares ou coletivas que reúnam os requisitos legais das proprietárias de farmácias. 2 — A verificação da reunião dos requisitos é efetuada em dois momentos:

  16. Na admissão ao procedimento concursal, por deli- beração do júri;

  17. Na constituição do direito de instalação da farmácia, pelo INFARMED, I. P. Artigo 7.º Apresentação da candidatura 1 — Os candidatos, no momento da apresentação da candidatura, devem entregar os seguintes documentos:

  18. Fotocópia do respetivo bilhete de identidade ou cartão do cidadão, no caso de se tratar de uma pessoa singular, ou fotocópia do contrato de sociedade e certidão do re- gisto comercial, no caso de se tratar de uma sociedade comercial;

  19. Declaração negativa de incompatibilidades;

  20. Declaração nos termos da qual a propriedade de farmácia a obter pelo concurso não implica ultrapassa- gem dos limites previstos no artigo 15.º do Decreto -Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto;

  21. Declaração da intenção de instalar a farmácia no município ou zona de município...

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