Portaria n.º 353/2012, de 31 de Outubro de 2012

MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA AGRICULTURA, DO MAR, DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO Portaria n.º 353/2012 de 31 de outubro O Decreto -Lei n.º 135/2012, de 29 de junho, definiu a missão e as atribuições do Instituto da Conservação da Natu- reza e das Florestas, I. P. Importa agora, no desenvolvimento daquele decreto -lei, determinar a sua organização interna.

Assim: Ao abrigo do artigo 12.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte: Artigo 1.º Objeto São aprovados, em anexo à presente portaria e da qual fa- zem parte integrante, os estatutos do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., abreviadamente designado por ICNF, I. P. Artigo 2.º Norma revogatória São revogadas as seguintes portarias:

  1. Portaria n.º 530/2007, de 30 de abril;

  2. Portaria n.º 958/2008, de 26 de agosto, alterada pela Portaria n.º 173/2010, de 23 de março;

  3. Portaria n.º 961/2008, de 26 de agosto.

    Artigo 3.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Em 24 de outubro de 2012. O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Ra- baça Gaspar. — A Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, Maria de As- sunção Oliveira Cristas Machado da Graça.

    ANEXO Estatutos do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. Artigo 1.º Estrutura dos serviços 1 — O ICNF, I. P., estrutura -se em serviços centrais e serviços territorialmente desconcentrados, compostos por unidades orgânicas de 1.º nível, designadas departa- mentos, e por unidades orgânicas de 2.º nível, designadas unidades. 2 — Os departamentos dos serviços centrais são os seguintes:

  4. Departamento Administrativo e Financeiro;

  5. Departamento de Instrumentos Financeiros;

  6. Departamento de Planeamento e Assuntos Interna- cionais;

  7. Departamento de Gestão de Áreas Classificadas, Públicas e de Proteção Florestal;

  8. Departamento de Recursos Naturais e Conservação da Natureza;

  9. Departamento de Gestão e Produção Florestal. 3 — Os departamentos dos serviços territorialmente desconcentrados são os seguintes:

  10. Departamento de Conservação da Natureza e Flo- restas do Norte;

  11. Departamento de Conservação da Natureza e Flo- restas do Centro;

  12. Departamento de Conservação da Natureza e Flores- tas de Lisboa e Vale do Tejo;

  13. Departamento de Conservação da Natureza e Flo- restas do Alentejo;

  14. Departamento de Conservação da Natureza e Flo- restas do Algarve. 4 — As unidades, a integrar ou não nos departamen- tos, são criadas, modificadas ou extintas por deliberação do conselho diretivo, a publicar no Diário da República, não podendo exceder, em cada momento, o limite má- ximo de 40, sendo as respetivas competências definidas naquela deliberação.

    Artigo 2.º Cargos dirigentes intermédios 1 — Os departamentos são dirigidos por diretores, car- gos de direção intermédia de 1.º grau. 2 — As unidades são dirigidas por chefes de divisão, cargos de direção intermédia de 2.º grau.

    Artigo 3.º Departamento Administrativo e Financeiro Compete ao Departamento Administrativo e Financeiro, abreviadamente designado por DAF:

  15. Desenvolver as ações necessárias à organização e instrução dos processos relativos aos recursos huma- nos e respetivo cadastro assim como no que se refere à coordenação do sistema de avaliação de desempenho dos dirigentes e trabalhadores e à sua formação e aperfeiçoa- mento profissional;

  16. Elaborar a proposta anual de orçamento, a conta de gerência, bem como os demais instrumentos de gestão previsional e de prestação de contas;

  17. Garantir a gestão e execução do orçamento e investi- mentos no mesmo previstos, em estrito cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis;

  18. Assegurar a contabilidade do ICNF, I. P., e dos ins- trumentos financeiros que funcionam junto dele;

  19. Garantir o cumprimento dos procedimentos de contra- tação pública, assegurando a coordenação e gestão admi- nistrativa dos processos bem como proceder à elaboração e acompanhamento dos projetos e realização de obra;

  20. Aprovisionar bens e serviços e proceder à adequada gestão, manutenção e assistência técnica a equipamentos, edifícios e outros bens, necessários ao adequado funcio- namento do ICNF, I. P.;

  21. Planear e assegurar a gestão do património privado ou afeto ao ICNF, I. P., propondo ações de verificação e vistorias, valorização, alienação, aquisição, cedência, manutenção e cumprir as disposições legais relativas ao registo de imóveis e manter atualizado o cadastro patri- monial do ICNF, I. P.;

  22. Definir as políticas e os mecanismos de controlo de gestão do ICNF, I. P., e assegurar a sua implementação;

  23. Assegurar o planeamento, o controlo e a avaliação das atividades, com base nas orientações estratégicas, objeti- vos, indicadores e metas fixadas para o ICNF, I. P.;

  24. Elaborar relatórios periódicos de controlo de gestão que possibilitem a análise do desempenho do ICNF, I. P.;

  25. Assegurar as atividades de regulamentação, orga- nização e classificação, manutenção, disponibilização e conservação do arquivo do ICNF, I. P., no âmbito das suas competências, bem como assegurar o serviço de expe- diente e emitir declarações, certidões e autenticação de documentos.

    Artigo 4.º...

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