Portaria n.º 347/2012, de 29 de Outubro de 2012

Portaria n.º 347/2012 de 29 de outubro O Decreto -Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, estabelece as normas e os critérios para a delimitação de perímetros de proteção de captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a qualidade das águas dessas captações.

Os perímetros de proteção visam prevenir, reduzir e controlar a poluição das águas subterrâneas, nomeada- mente por infiltração de águas pluviais lixiviantes e de águas excedentes de rega e de lavagens, potenciar os pro- cessos naturais de diluição e de auto depuração, prevenir, reduzir e controlar as descargas acidentais de poluentes e, por último, proporcionar a criação de sistemas de aviso e alerta para a proteção dos sistemas de abastecimento de água proveniente de captações subterrâneas, em situações de poluição acidental destas águas.

Todas as captações de água subterrânea destinadas ao abastecimento público de água para consumo humano, e a delimitação dos respetivos perímetros de proteção, estão sujeitas às regras estabelecidas no mencionado Decreto -Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, bem como ao disposto no artigo 37.º da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, e na Portaria n.º 702/2009, de 6 de julho.

Na sequência de um estudo apresentado pela Câmara Municipal de Pombal a Administração da Região Hidrográ- fica (ARH) do Centro, I. P., organismo competente à época, elaborou, ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, uma proposta de delimitação e respetivos condicionamentos dos perímetros de proteção para as captações de água subterrânea no local de Ribeira de Santo Amaro, concelho de Pombal, as quais integram o sistema de abastecimento Santo Amaro/Louriçal naquele concelho.

Compete, agora, ao Governo aprovar as referidas zonas de proteção.

Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto- -Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na redação conferida pelo Decreto -Lei n.º 226 -A/2007, de 31 de maio, e do despacho de delegação de competências n.º 12412/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 20 de se- tembro de 2011, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte: Artigo 1.º Delimitação de perímetro de proteção 1 — É aprovada a delimitação dos perímetros de pro- teção das captações 12B(JK1), 12C(MF7) e 12D(SL2) localizadas no concelho de Pombal, nos termos dos artigos seguintes. 2 — As coordenadas das captações referidas no número anterior constam do anexo I à presente portaria, que dela faz parte integrante.

Artigo 2.º Zona de proteção imediata 1 — As zonas de proteção imediata respeitantes aos perímetros de proteção mencionados no artigo anterior correspondem às áreas da superfície do terreno envolvente às captações, delimitadas pelas poligonais que resultam da união dos vértices indicados nos quadros constantes do anexo II à presente portaria, que dela faz parte integrante. 2 — É interdita qualquer instalação ou atividade nas zonas de proteção imediata a que se refere o número ante- rior, com exceção das que têm por objetivo a conservação, manutenção e melhor exploração das captações, devendo o terreno nesta zona ser vedado e mantido limpo de quais- quer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar infiltração de substâncias indesejáveis para a qualidade da água da captação, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 382/99, de 22 de setembro.

Artigo 3.º Zona de proteção intermédia 1 — As zonas de proteção intermédia respeitantes aos perímetros de proteção mencionados no artigo 1.º corres- pondem às áreas da superfície do terreno envolvente às zonas de proteção imediata e limitadas pelas poligonais que resultam da união dos vértices indicados nos quadros constantes do anexo III à presente portaria, que dela faz parte integrante. 2 — Nas zonas de proteção intermédia a que se refere o número anterior são interditas, nos termos dos n. os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, as seguintes atividades e instalações:

  1. Infraestruturas aeronáuticas;

  2. Oficinas e estações de serviço de automóveis;

  3. Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbo- netos e de resíduos perigosos;

  4. Postos de abastecimento e áreas de serviço de com- bustíveis;

  5. Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioa- tivos ou de outras substâncias perigosas;

  6. Canalizações de produtos tóxicos;

  7. Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer tipos de aterros para resíduos perigosos, não perigosos ou inertes;

  8. Aplicação de pesticidas móveis e persistentes na água ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou bioacumuláveis;

  9. Coletores de águas residuais e estações de tratamento de águas residuais;

  10. A instalação de fossas de esgoto em zonas onde este- jam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais, bem como a rejeição e aplicação de efluentes no solo, devendo as fossas existentes ser substituídas ou reconvertidas em sistemas estanques e ser desativadas logo que estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais nestas zonas;

  11. Cemitérios;

  12. Pedreiras e explorações mineiras, bem como quais- quer indústrias extrativas;

  13. Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à extração e armazenamento de água ou de quaisquer outras substâncias suscetíveis de se infiltrarem, no caso de não serem impermeabilizadas, incluindo a realização de sonda- gens de pesquisa e captação de água subterrânea que não se destinem ao abastecimento público, desde que exista a possibilidade de ligação à rede pública de abastecimento de água, devendo ser cimentadas todas as captações de água subterrânea existentes que sejam desativadas;

  14. Instalação de depósitos de sucata, devendo ser as- segurada a impermeabilização de solo e a recolha e ou tratamento das águas de escorrência nas zonas de arma- zenamento nos depósitos existentes à data de entrada em vigor da presente portaria;

  15. Unidades industriais suscetíveis de produzir substân- cias poluentes que, de forma direta ou indireta, possam vir a alterar a qualidade da água subterrânea;

  16. Caminhos -de -ferro;

  17. Espaços destinados a práticas desportivas e a insta- lação de parques de campismo;

  18. Atividades agrícolas e pecuárias. 3 — Nas zonas de proteção intermédia a que se re- fere o n.º 1, são condicionadas, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, ficando sujeitas a parecer prévio vinculativo da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., as seguintes atividades e instalações:

  19. Pastorícia, a qual pode ser desenvolvida desde que não cause problemas de poluição da água subterrânea, nomeadamente através do pastoreio intensivo;

  20. Construção de edificações, as quais podem ser...

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