Portaria n.º 393/2012, de 29 de Novembro de 2012
Portaria n.º 393/2012 de 29 de novembro O Decreto -Lei n.º 195/2012, de 23 de agosto, definiu a missão e as atribuições do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., abreviadamente designado por IFAP, I. P. Importa agora, no desenvolvimento daquele decreto -lei, determinar a sua organização interna.
Assim: Ao abrigo do artigo 12.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte: Artigo 1.º Objeto São aprovados, em anexo à presente portaria e da qual fazem parte integrante, os estatutos do Instituto de Finan- ciamento da Agricultura e Pescas, I. P., abreviadamente designado por IFAP, I. P. Artigo 2.º Norma revogatória É revogada a Portaria n.º 355/2007, de 30 de março, alterada pela Portaria n.º 846/2009, de 6 de agosto.
Artigo 3.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação.
O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Ra- baça Gaspar, em 22 de novembro de 2012. — A Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça, em 15 de novembro de 2012. ANEXO ESTATUTOS DO INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS, I. P. Artigo 1.º Estrutura 1 — A organização interna dos serviços do IFAP, I. P., é constituída pelas seguintes unidades orgânicas de pri- meiro nível:
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Departamento de Ajudas Diretas;
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Departamento de Apoios ao Investimento;
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Departamento de Apoios de Mercado;
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Departamento de Controlo;
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Departamento Financeiro;
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Departamento de Administração e Gestão de Recursos;
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Departamento Jurídico;
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Departamento de Sistemas de Informação;
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Departamento de Gestão e Controlo Integrado;
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Gabinete de Auditoria;
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Gabinete de Planeamento Estratégico. 2 — Por deliberação do conselho diretivo, a publicar no Diário da República, podem ser criadas, modificadas ou extintas, unidades orgânicas de segundo nível, desig- nadas por unidades ou áreas, integradas, respetivamente, em departamentos ou gabinetes, ou por serviços de apoio, quando subordinadas, hierárquica e funcionalmente, ao conselho diretivo, sendo as respetivas competências defi- nidas naquela deliberação, não podendo exceder, em cada momento, o limite máximo total de 31. 3 — Por deliberação do conselho diretivo, a publicar no Diário da República, podem ainda ser criadas, modi- ficadas ou extintas, unidades orgânicas de terceiro nível, designadas por núcleos, integradas em unidades ou áreas ou subordinadas, hierárquica e funcionalmente, ao conse- lho diretivo, sendo as respetivas competências definidas naquela deliberação, não podendo exceder, em cada mo- mento, o seu limite máximo de 14. Artigo 2.º Cargos dirigentes intermédios 1 — Os departamentos e os gabinetes são dirigidos por diretores, cargos de direção intermédia de 1.º grau. 2 — As unidades e as áreas são dirigidas por chefes de unidade e por chefes de área, respetivamente, cargos de direção intermédia de 2.º grau. 3 — Os núcleos são dirigidos por coordenadores, cargos de direção intermédia de 3.º grau. 4 — Aos titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º grau compete a gestão geral do respetivo núcleo, das suas atividades e dos recursos que lhe estão afetos, de acordo com os objetivos superiormente definidos, bem como exercer as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas. 5 — O recrutamento para os coordenadores de núcleo é efetuado de entre trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado que reúnam competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao exercício das respetivas funções e...
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