Portaria n.º 364/2012, de 02 de Novembro de 2012

Portaria n.º 364/2012 de 2 de novembro A Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei de Proteção, regula a cria- ção, a competência e o funcionamento das comissões de proteção de crianças e jovens em todos os concelhos do país, determinando que a respetiva instalação seja decla- rada por portaria conjunta dos Ministros da Justiça e da Solidariedade e da Segurança Social.

Ações de informação e articulação entre todas as entida- des públicas e particulares intervenientes foram já desen- volvidas no concelho de Marvão, com vista à instalação da respetiva comissão de proteção, dando assim cumprimento ao preceituado na Lei de Proteção.

Assim, ao abrigo do n.º 3 do artigo 12.º, manda o Go- verno, pelos Ministros da Justiça e da Solidariedade e da Segurança Social, o seguinte: Artigo 1.º Objeto É criada a Comissão de Proteção de Crianças e Jovens de Marvão, de ora em diante apenas designada por Comissão de Proteção, a qual fica instalada em edifício da Câmara Municipal, exercendo a sua competência territorial na área do município de Marvão.

Artigo 2.º Modalidade alargada A Comissão de Proteção, a funcionar na modalidade alargada, é constituída, nos termos do artigo 17.º da Lei de Proteção, pelos seguintes elementos:

  1. Um representante do município;

  2. Um representante do Instituto da Segurança Social, I. P.;

  3. Um representante dos serviços locais do Ministério da Educação;

  4. Um médico, em representação dos serviços de saúde;

  5. Um representante das instituições particulares de so- lidariedade social ou de organizações não governamentais que desenvolvam atividades de caráter não institucional destinadas a crianças e jovens;

  6. Um representante das instituições particulares de solidariedade social ou de organizações não governamen- tais que desenvolvam atividades em regime de colocação institucional de crianças e jovens;

  7. Um representante das associações de pais;

  8. Um representante das associações ou organizações privadas que desenvolvam atividades desportivas, culturais ou recreativas destinadas a crianças e jovens;

  9. Um representante das associações de jovens ou dos serviços de juventude;

  10. Um representante da Guarda Nacional Republicana;

  11. Quatro pessoas designadas pela assembleia muni- cipal;

  12. Os técnicos que venham a ser cooptados pela Comis- são de Proteção.

Artigo 3.º Eleição do presidente e designação do secretário 1 — O presidente da Comissão de...

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