Portaria n.º 291/2011, de 04 de Novembro de 2011

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO MAR, DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO Portaria n.º 291/2011 de 4 de Novembro A determinação da renda condicionada, regulada pelo Decreto-Lei n.º 329-A/2000, de 22 de Dezembro, em vigor por força do disposto no artigo 61.º da Lei n.º 6/2006, de 27de Fevereiro, assenta no valor do fogo, ao qual é aplicada uma certa taxa de rendimento.

Um dos factores de determinação do valor actualizado do fogo em regime de renda condicionada é, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 329-A/2000, de 22 de Dezembro, o preço da habitação por metro quadrado (Pc), o qual, de acordo com o artigo 4.º do mesmo diploma, é fixado anualmente, para as diferentes zonas do País, mediante portaria.

Assim: Atento o disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 86- -A/2011, de 12 de Julho, e ao abrigo do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 329-A/2000, de 22 de Dezembro: Manda o Governo, pela Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte: Artigo 1.º Preços da habitação por metro quadrado de área útil Os preços da habitação por metro quadrado de área útil a vigorarem durante o ano de 2012 são os seguintes:

  1. Na zona I — € 767,42;

  2. Na zona II — € 670,84;

  3. Na zona III — € 607,77. Artigo 2.º Zonas do País As zonas a que se refere o artigo anterior são as zonas do País constantes do quadro anexo à presente portaria, que desta faz parte integrante.

A Ministra da Agricultura, do Mar...

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