Portaria n.º 197/2013, de 28 de Maio de 2013

Portaria n.º 197/2013 de 28 de maio A Lei n.º 62/2012, de 10 de dezembro, criou a bolsa nacional de terras para utilização agrícola, florestal ou silvopastoril, designada bolsa de terras.

Com a referida Lei, o XIX Governo Constitucional deu cumprimento ao seu Programa, facilitando o acesso à terra, em particular pelos mais jovens, com total e absoluto respeito pelo direito de propriedade privada, favorecendo assim o aumento da produção nacional nos sectores agrí- cola, florestal e silvopastoril.

De acordo com o disposto na referida Lei, a entidade gestora da bolsa de terras é o Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, atra- vés da Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, a qual exerce as suas funções nos termos de regu- lamento a aprovar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da agricultura e das florestas.

Assim, a presente portaria vem aprovar o Regulamento de Gestão da Bolsa Nacional de Terras, que estabelece as regras e os procedimentos relativos à gestão e ao funcio- namento da referida bolsa de terras, bem como à fixação do valor da taxa por custos de gestão da bolsa de terras a que se refere o artigo 17.º da Lei n.º 62/2012, de 10 de dezembro, e à definição das regras e procedimentos rela- tivos a essa taxa.

Por outro lado, e em cumprimento do disposto no n.º 7 do artigo 5.º da Lei n.º 62/2012, de 10 de dezembro, pro- cede-se à aprovação do modelo de contrato de disponi- bilização de prédios na bolsa de terras, a celebrar entre os proprietários e a entidade gestora da bolsa de terras, que contém expressamente as condições, os direitos e as obrigações das partes, bem como as causas e os efeitos da cessação do referido contrato.

Reconhecendo que a bolsa de terras constitui uma ver- dadeira oportunidade para potenciar o máximo aproveita- mento e utilização do território rural português, entende-se oportuno criar incentivos para a disponibilização de terras pelos respetivos proprietários, assim promovendo a di- namização da bolsa de terras desde o primeiro momento da sua execução.

Nesta medida, estabelece-se, por um período de dois anos, uma isenção do pagamento da taxa por custos de gestão a que se referem o artigo 17.º da Lei n.º 62/2012, de 10 de dezembro, e os artigos 25.º a 27.º do Regulamento aprovado pela presente portaria.

Foi ouvida a Comissão Nacional de Proteção de Dados.

Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 4.º, no n.º 7 do artigo 5.º e no artigo 17.º da Lei n.º 62/2012, de 10 de dezembro, manda o Governo, pela Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte: Artigo 1.º Objeto 1 — É aprovado o Regulamento de Gestão da Bolsa Nacional de Terras, constante do anexo I à presente por- taria, da qual faz parte integrante. 2 — É ainda aprovado o modelo de contrato de dispo- nibilização, na bolsa nacional de terras, de prédios para utilização agrícola, florestal e silvopastoril a que se referem os n.ºs 4, 5 e 7 do artigo 5.º da Lei n.º 62/2012, de 10 de dezembro, constante do anexo II à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º Isenção do pagamento da taxa por custos de gestão A disponibilização de prédios ou de terrenos baldios, na bolsa de terras, para arrendamento, venda ou outro tipo de cedência, que ocorra durante o período de dois anos a con- tar da entrada em vigor da presente portaria, está isenta do pagamento da taxa por custos de gestão, incluindo quando tenha lugar por via da retenção do correspondente mon- tante, a que se referem o artigo 17.º e o n.º 7 do artigo 12.º da Lei n.º 62/2012, de 10 de dezembro, e fixada nos termos do disposto nos artigos 27.º a 29.º do Regulamento de Ges- tão da Bolsa Nacional de Terras, aprovado pela presente portaria e constante do seu anexo I. Artigo 3.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça, em 24 de maio de 2013. ANEXO I REGULAMENTO DE GESTÃO DA BOLSA NACIONAL DE TERRAS (a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º) CAPÍTULO I Disposição geral Artigo 1.º Objeto 1 - O presente regulamento estabelece as regras e os procedimentos relativos à gestão e ao funcionamento da bolsa nacional de terras para utilização agrícola, florestal e silvopastoril, adiante designada «bolsa de terras», nos termos do disposto na Lei n.º 62/2012, de 10 de dezembro. 2 - O presente regulamento procede ainda à fixação do valor da taxa por custos de gestão da bolsa de terras a que se refere o artigo 17.º da Lei n.º 62/2012, de 10 de dezembro, bem como à definição das regras e procedimentos relati- vos à cobrança, à retenção, ao pagamento e ao destino do produto da mesma taxa.

CAPÍTULO II Gestão da bolsa de terras Artigo 2.º Entidades 1 - A entidade gestora da bolsa de terras é o Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, através da Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR). 2 - Podem ser autorizadas a praticar atos de gestão operacional da bolsa de terras, em áreas territorialmente delimitadas:

a) Entidades consideradas idóneas nos termos dos n.ºs 5 e 6, nomeadamente associações de agricultores ou de produto- res florestais, cooperativas agrícolas e outras entidades que administrem recursos naturais essenciais para a produção agrícola, florestal ou silvopastoril, tendo por finalidade o desenvolvimento sustentado em áreas territorialmente delimitadas; ou

b) As Direções Regionais de Agricultura e Pescas, iso- ladamente ou em articulação com as autarquias locais, quando não existam entidades consideradas idóneas, nos termos da alínea anterior, interessadas na gestão operacio- nal da bolsa de terras. 3 - As entidades a que se refere a alínea

a) do número anterior podem atuar, nos termos da respetiva autorização:

a) Individualmente ou em parceria, na qualidade de entidade responsável pelaparceria, quando sejam:

i) Entidades de natureza pública; ou ii) Entidades de natureza privada ou cooperativa, sem fins lucrativos e com representatividade de âmbito na- cional;

b) Em parceria com uma das entidades a que se refere a alínea anterior, quando sejam outras entidades de natureza privada ou cooperativa e sem fins lucrativos. 4 - As entidades a que se refere o número anterior não podem integrar mais do que uma parceria. 5 - A idoneidade das entidades de natureza privada ou cooperativa a que se refere a alínea

a) do n.º 2 é apreciada em razão, designadamente:

a) Da experiência demonstrada no desenvolvimento de atividades em meio rural ou na promoção da sustentabili- dade dos territórios;

b) Da existência de uma estrutura técnica e organizativa adequada à prática dos atos de gestão operacional a auto- rizar, sendo privilegiada a organização em parceria com entidades de âmbito local;

c) Do cumprimento das obrigações legais, designada- mente em matéria fiscal e de segurança social. 6 - Consideram-se idóneas as entidades de natureza pública com capacidade de intervenção em meio rural e estrutura técnica e organizativa adequada à prática dos atos de gestão operacional a autorizar. 7 - A autorização para a prática de atos de gestão ope- racional a que se refere o n.º 2 é conferida por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da agricultura e das florestas, nos termos do disposto nos artigos 5.º e 6.º, publicado na 2.ª série do Diário da Repú- blica e publicitado no Sistema de Informação da Bolsa de Terras (SiBT) a que se refere o n.º 4 do artigo 3.º da Lei n.º 62/2012, de 10 de dezembro.

Artigo 3.º Gestão da bolsa de terras 1 - Compete à DGADR, na qualidade de entidade ges- tora da bolsa de terras:

a) Coordenar a bolsa de terras, praticando todos os atos necessários ao seu bom funcionamento;

b) Definir e executar a estratégia de dinamização e de divulgação da bolsa de terras;

c) Acompanhar o procedimento de autorização para a prática de atos de gestão operacional da bolsa de terras a que se refere o n.º 7 do artigo anterior, nos termos previstos nos artigos 5.º e 6.º;

d) Assegurar a articulação com as entidades autorizadas para a prática de atos de gestão operacional, adiante desig- nadas «GeOp», definindo orientações técnicas específicas, emitindo recomendações e prestando a colaboração neces- sária para o exercício dos atos autorizados;

e) Desenvolver, coordenar e gerir o SiBT;

f) Elaborar, manter atualizado e divulgar o guia de uti- lização do SiBT, que contém as regras, os procedimentos e as instruções de utilização daquele sistema;

g) Celebrar os contratos de disponibilização, na bolsa de terras, de prédios para utilização agrícola, florestal e silvopastoril a que se referem os n.ºs 4, 5 e 7 do artigo 5.º da Lei n.º 62/2012, de 10 de dezembro;

h) Apoiar a mobilização e a estruturação fundiária, bem como a celebração dos contratos de cedência de prédios, designadamente através da disponibilização de modelos de contrato, ao abrigo do disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 11.º da Lei n.º 62/2012, de 10 de dezembro;

i) Promover e acompanhar o procedimento de cedência de prédios do domínio privado do Estado que sejam dis- ponibilizados na bolsa de terras, praticando, na qualidade de entidade adjudicante, todos os atos relativos àquele procedimento, incluindo a celebração dos consequentes contratos de cedência de prédios, ao abrigo do disposto na alínea

a) do n.º 6 do artigo 4.º e no n.º 2 do artigo 12.º da Lei n.º 62/2012, de 10 de dezembro;

j) Cobrar ou proceder à retenção da taxa devida por cus- tos de gestão a que se referem, respetivamente, o artigo 17.º e o n.º 7 do artigo 12.º da Lei n.º 62/2012, de 10 de de- zembro, e fixada nos termos do disposto nos artigos 27.º a 29.º do presente regulamento;

k) Analisar, a nível nacional e regional, a evolução do mercado fundiário e da mobilização das terras rurais, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 62/2012, de 10 de dezembro;

l) Elaborar, com...

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