Portaria n.º 193/2013, de 27 de Maio de 2013

MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA Portaria n.º 193/2013 de 27 de maio A Diretiva n.º 2004/82/CE do Conselho, de 29 de abril de 2004, veio estabelecer a obrigação para os Estados -membros de legislar no sentido de obrigar as transportadoras aéreas a transmitir os dados dos passageiros que transportem até um posto autorizado de passagem de fronteira externa, através do qual entrem no território de um Estado -membro.

A diretiva teve por objetivos, essencialmente, combater a imigração ilegal e melhorar o controlo de fronteiras e dos fluxos migratórios, sendo as obrigações ali previstas complementares face às que decorrem do artigo 26.º da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 1990, tal como complementado pela Diretiva n.º 2001/51/CE, de 10 de julho de 2001. Idênticos desideratos de combate à imigração ilegal e de utilização das novas tecnologias de informação tendo em vista a inovação, a simplificação e a aceleração de procedi- mentos são prosseguidos pela Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que veio definir o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.

A Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, alterou entretanto a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, implementando, a nível nacional, o Regulamento (CE) n.º 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho, que estabelece o Código Co- munitário de Vistos, e transpondo cinco diretivas europeias.

O artigo 42.º do referido diploma identifica um conjunto de informações relativas aos passageiros transportados por transportadoras aéreas para território nacional, que devem ser alvo de comunicação prévia e obrigatória ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF). Pelo Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novem- bro, veio o Governo regulamentar a entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, estabelecendo no seu artigo 9.º a obrigação, para o SEF, de determinar os procedimentos e soluções tecnológicas ade- quados para a transmissão pelas transportadoras aéreas dos dados previstos no artigo 42.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pela Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, nos termos a definir por portaria.

Nesta circunstância, vem a presente portaria definir os parâmetros a que o SEF deve obedecer na fixação dos procedimentos e soluções tecnológicas a adotar pelas trans- portadoras aéreas para transmissão da informação dos passageiros alvo de comunicação antecipada obrigatória.

Foi promovida a audição da Comissão Nacional de Proteção de Dados, do SEF e do Instituto Nacional de Aviação Civil.

Assim: Manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, ao abrigo do disposto no artigo 42.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, e no artigo 9.º do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro, o seguinte: Artigo 1.º Objeto Pela presente portaria definem-se os parâmetros a que deve obedecer o SEF na fixação dos procedimentos e soluções tecno- lógicas a adotar pelas transportadoras aéreas para transmissão da informação dos passageiros alvo de comunicação antecipada obrigatória.

Artigo 2.º Definições Para os efeitos da presente portaria, entende-se por:

  1. “ATA” (actual time of arrival), o horário de chegada efetiva do voo ao ponto de desembarque;

  2. “ATD” (actual time of departure), o horário de partida efetiva do voo do ponto de embarque;

  3. “Controlo de fronteiras”, o controlo nas fronteiras externas que, independentemente de qualquer outro mo- tivo, se baseia exclusivamente na intenção de passar a fronteira;

  4. “DCS” (departure control system), o sistema de con- trolo de partidas;

  5. “ETA” (estimated time of arrival), o horário estimado para chegada do voo ao ponto de desembarque;

  6. “ETD” (estimated time of departure), o horário esti- mado para partida do voo do ponto de embarque;

  7. “Fecho do registo de embarque” ou “final do registo de embarque”, o momento de encerramento da porta de embarque, não havendo, salvo situações excecionais ou casos de força maior, lugar à sua reabertura, senão no ponto de desembarque;

  8. “Guia Português de Implementação Técnica APIS”, o documento que disponibiliza as especificações técnicas que as transportadoras aéreas devem implementar para assegu- rar o cumprimento das obrigações decorrentes da legislação nacional e da União Europeia no que respeita à informa- ção antecipada sobre passageiros a comunicar ao SEF;

  9. “Informação antecipada sobre passageiros”, a informa- ção elencada nos termos do artigo 4.º da presente portaria;

  10. “Originador certificado”, a transportadora aérea certi- ficada ou o emissor da mensagem, caso seja uma entidade diferente da transportadora aérea;

  11. “Ponto de passagem de fronteira”, qualquer ponto de passagem autorizado pelas autoridades competentes para a passagem das fronteiras externas;

  12. “Registo de embarque”, o processo de verificação e confirmação dos documentos de viagem dos passageiros, levado a cabo pelas transportadoras aéreas, com vista à autorização ou recusa de embarque dos passageiros;

  13. “Sistema de Informação Antecipada de Passagei- ros”, os procedimentos e soluções tecnológicas relativos à obrigação que impende sobre as transportadoras aéreas de fornecer, prévia e obrigatoriamente ao SEF, informação sobre passageiros que viajem em rotas com destino a, ou em trânsito sobre, o território nacional português, provin- dos de Estados terceiros;

  14. “STA” (scheduled time of arrival), o horário previsto para chegada do voo ao ponto de desembarque;

  15. “STD” (scheduled time of departure), o horário pre- visto para partida do voo do ponto de embarque;

  16. “Transportadora aérea”, a empresa detentora de li- cença de exploração, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1008/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade;

  17. “Transportadora aérea certificada”, a transportadora aérea objeto de processo de certificação eletrónica a definir pelo SEF. Artigo 3.º Âmbito de aplicação O disposto na presente portaria é aplicável à informa- ção antecipada sobre passageiros recolhida por qualquer transportadora aérea que efetue rotas com destino a, ou em trânsito sobre, o território nacional, provindas de Estados terceiros.

    Artigo 4.º Informação obrigatória 1- A informação antecipada sobre passageiros deve ser recolhida pela transportadora aérea durante o registo de embarque, devendo integrar, para cada passageiro, os ele- mentos a seguir elencados:

  18. O número, o tipo, a data de emissão e a validade do documento de viagem utilizado;

  19. A nacionalidade;

  20. O nome completo;

  21. A data de nascimento;

  22. O ponto de passagem da fronteira à entrada no ter- ritório nacional;

  23. O código do transporte;

  24. A hora de partida e de chegada do transporte;

  25. O número total de passageiros incluídos nesse trans- porte; e,

  26. O ponto inicial de embarque. 2- Cabe às transportadoras aéreas fazer a recolha de toda a informação acima indicada, a qual deve ser transmitida, no final do registo de embarque, por mensagem em formato que obedeça às especificações técnicas e procedimentos previstos no Guia Português de Implementação Técnica APIS. 3- Para obstar a falhas na transmissão ou na receção das mensagens, por motivos técnicos ou logísticos, são disponibilizados meios alternativos para submissão das mensagens ao SEF, conforme previsto no Guia Português de Implementação Técnica APIS. 4- A informação antecipada sobre passageiros, inde- pendentemente da recolha antecipada decorrente de meios não presenciais de registo de embarque, deve ser sempre conferida durante o embarque, na presença dos passagei- ros e em confrontação com os respetivos documentos de viagem e de identificação. 5- As transportadoras aéreas são responsáveis pela veracidade, fidedignidade e completude da informação transmitida ao SEF, sem prejuízo do eventual direito de regresso de que beneficiem perante os passageiros respon- sáveis pela transmissão de informação falsa, incorreta ou incompleta.

    Artigo 5.º Dados dos passageiros As transportadoras aéreas ficam obrigadas a informar os passageiros nos termos do artigo 44.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, bem como a eliminar definitivamente todos os dados recolhidos e transmitidos ao SEF no prazo de 24 horas a contar do ATA. Artigo 6.º Especificações técnicas 1- Na transmissão da informação antecipada sobre passageiros as transportadoras aéreas devem respeitar as especificações técnicas previstas no Guia Português de...

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