Portaria n.º 180/2013, de 13 de Maio de 2013

Portaria n.º 180/2013 de 13 de maio A delimitação da Reserva Ecológica Nacional (REN) para a área do município de Penela foi aprovada pela Por- taria n.º 183/93, de 17 de fevereiro.

A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Re- gional do Centro apresentou, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, republicado pelo Decreto-Lei n.º 239/2012, de 2 de novembro, uma proposta de delimitação da REN para o município de Penela, enquadrada pela revisão do Plano Diretor Municipal do mesmo município.

A Comissão Nacional da Reserva Ecológica Nacio- nal pronunciou-se favoravelmente sobre a delimitação proposta, nos termos do disposto no artigo 3.º do De- creto-Lei n.º 93/90, de 19 de março, aplicável por via do aludido n.º 2 do artigo 41.º, sendo que o respetivo parecer se encontra consubstanciado nas atas das reuniões daquela Comissão, realizadas em 21 de março, 31 de julho e 15 de novembro, de 2012, subscritas pelos representantes que a compõem.

Sobre a referida delimitação foi ouvida a Câmara Mu- nicipal de Penela.

Assim, Considerando o disposto no n.º 2 do artigo 41.º, do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, republicado pelo Decreto-Lei n.º 239/2012, de 2 de novembro, e no n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 81/2012, de 3 de outubro.

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Am- biente e do Ordenamento do Território, no uso das compe- tências delegadas pela Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, previstas na su- balínea vi) da alínea

  1. do n.º 8 do Despacho n.º 4704/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 66, de 4 de abril, o seguinte: Artigo 1.º Objeto É aprovada a delimitação da Reserva Ecológica Na- cional do município de Penela, com as áreas a incluir e a excluir identificadas na planta e no quadro anexo à presente portaria, que dela fazem parte integrante.

Artigo 2.º Consulta A referida planta e a memória descritiva do presente pro- cesso podem ser consultados na Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro (CCDR do Centro), bem como na Direção-Geral do Território (DGT). Artigo 3.º Produção de efeitos A presente portaria produz os seus efeitos com a entrada em vigor da revisão do Plano Diretor Municipal de Penela.

O Secretário de Estado do Ambiente e do Ordenamento do Território, Paulo Guilherme da Silva Lemos, em 16 de abril de 2013. Áreas a excluir (nº de ordem) Áreas da REN afetadas Fim a que se destina Síntese da fundamentação C1 Cabeceiras das Linhas de Água . . . Habitação . . . . Área inserida no espaço urbano em vigor, sobre a qual encontramos edificações devidamente licenciadas ao longo de um arruamento infraestruturado.

Esta área não se encontra abrangida por qualquer restrição ou servidão em vigor, pelo que têm sido licenciadas construções para o local, que necessitam do devido enquadramento em perímetro urbano.

C2 Áreas de Máxima Infiltração . . . . . Habitação . . . . Áreas inseridas em espaço urbano em vigor, sobre as quais encontramos edificações devidamente licenciadas ao longo de arruamentos infraestruturados.

Estas áreas não se encontram abrangidas por qualquer restrição ou servidão em vigor, pelo que têm sido licenciadas construções para o local, que necessitam do devido enquadramento em perímetro urbano.

C3 Áreas de Máxima Infiltração . . . . . Habitação . . . . C4 Áreas de Máxima Infiltração . . . . . Habitação . . . . C5 Áreas de Máxima Infiltração . . . . . Habitação . . . . C6 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Habitação . . . . Área inserida em espaço urbano em vigor, sobre a qual encontramos edificações devidamente licenciadas ao longo de um arruamento infraestruturado.

Esta área não se encontra abrangida por qualquer restrição ou servidão em vigor, pelo que têm sido licenciadas construções para o local, que necessitam do devido enquadramento em perímetro urbano.

C7 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Habitação . . . . Área inserida em espaço urbano em vigor, sobre a qual encontramos edificações construídas em data anterior ao período de vigência do PDM de Penela, que necessitam do devido enquadramento em perímetro urbano.

C8 Escarpas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Habitação . . . . Área inserida em espaço urbano em vigor, sobre a qual encontramos edificações devidamente licenciadas ao longo de um arruamento infraestruturado.

Esta área não se encontra abrangida por qualquer restrição ou servidão em vigor, pelo que têm sido licenciadas construções para o local, que necessitam do devido enquadramento em perímetro urbano.

C9 Áreas com Risco de Erosão Escar- pas.

Habitação . . . . Pretende-se colmatar o perímetro urbano em área servida por arruamento infra- estruturado, enquadrando edificação existente, com alvará de construção nº 88 de 17 de abril de 1997. Esta área não se encontra condicionada por REN no PDM em vigor.

QUADRO ANEXO Delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Penela Propostas de exclusão Áreas a excluir (nº de ordem) Áreas da REN afetadas Fim a que se destina Síntese da fundamentação C10 Áreas de Máxima Infiltração . . . . . Habitação . . . . Pretende-se colmatar o tecido urbano, enquadrando a edificação existente, contí- gua ao espaço urbano em vigor.

A área a excluir inclui edifício original, cuja construção é anterior a 7 de agosto de 1951, e anexo edificado antes da entrada em vigor do PDM. C11 Áreas de Máxima Infiltração . . . . . Habitação . . . . Área inserida em espaço urbano em vigor, sobre a qual encontramos edificações, ao longo de arruamento infraestruturado, construídas em data anterior ao período de vigência do PDM de Penela, que necessitam do devido enquadramento em perímetro urbano.

C12 Cabeceiras das Linhas de Água . . . Habitação . . . . Área inserida em espaço urbano em vigor, sobre a qual encontramos edificações, ao longo de arruamento infraestruturado, construídas em data anterior ao período de vigência do PDM de Penela, que necessitam do devido enquadramento em perímetro urbano.

C13 Áreas de Máxima Infiltração . . . . . Habitação . . . . Área inserida em espaço urbano em vigor, sobre a qual encontramos edificações legalmente construídas e o polidesportivo das Cerejeiras.

Esta área não se en- contra abrangida por qualquer restrição ou servidão em vigor, pelo que têm sido licenciadas construções para o local, que necessitam do devido enquadramento em perímetro urbano.

C14 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Habitação . . . . Áreas inseridas em espaço urbano em vigor, sobre as quais encontramos edifica- ções ao longo de arruamento infraestruturado.

Estas áreas não se encontram abrangidas por qualquer restrição ou servidão em vigor, pelo que têm sido licenciadas construções para o local, que necessitam do devido enquadramento em perímetro urbano.

C15 Áreas com Risco de Erosão Escar- pas.

Habitação . . . . C16 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Habitação . . . . Área inserida em espaço urbano em vigor, sobre a qual encontramos edificações ao longo de um arruamento infraestruturado.

Esta área não se encontra abrangida por qualquer restrição ou servidão em vigor, pelo que têm sido licenciadas construções para o local, que necessitam do devido enquadramento em perímetro urbano.

C17 Cabeceiras das Linhas de Água . . . Habitação . . . . Pretende-se enquadrar um conjunto edificado em solo rural, através da criação de um aglomerado rural em Lagoa de São Sebastião, servido por arruamento infraestruturado.

A área que se pretende excluir de REN encontra-se ocupada por um conjunto edificado cuja construção é anterior a 7 de agosto de 1951, alvo de pequenas intervenções de conservação dos edifícios e de melhoria das condições de habitabilidade.

A área remanescente às edificações visa a possibilidade de criação de unidades funcionais (habitação e anexos agrícolas) que permitam o apoio às atividades rurais aí desempenhadas.

C18 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Habitação . . . . Área inserida em espaço urbano em vigor, sobre a qual encontramos edificações legalmente construídas, ao longo de arruamento infraestruturado, que necessitam do devido enquadramento no aglomerado rural proposto.

C19 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Habitação . . . . Áreainseridaemespaçourbanoemvigor,sobreaqualencontramosedificações,aolongod earruamento infraestruturado,legalmenteconstruídas,quenecessitamdodevidoen- quadramento noaglomeradorural proposto.

C20 Áreas de Máxima Infiltração . . . . . Habitação . . . . Áreas inseridas em espaço urbano em vigor, sobre as quais encontramos edificações, legalmente construídas, ao longo de arruamento infraestruturado, que necessitam do devido enquadramento em perímetro...

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