Portaria n.º 127/2012, de 07 de Maio de 2012

Portaria n.º 127/2012 de 7 de maio As alterações do contrato coletivo entre a AIMMP — As- sociação das Indústrias de Madeira e Mobiliário de Portu- gal e outras e o SETACCOP — Sindicato da Construção, Obras Públicas e Serviços Afins e outra, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 9, de 8 de março de 2011, abrangem as relações de trabalho entre empregado- res que exerçam as atividades integradas no âmbito das indústrias da fileira de madeira (corte, abate e serração de madeiras — CAE, rev. 3, 16101 e 16102, painéis de madeira — CAE, rev. 3, 16211,16212 e 16213, carpinta- ria e outros produtos de madeira — CAE, rev. 3, 16220, 16230, 16240, 16291, 33190 e 32995, mobiliário — CAE, rev. 3, 31010, 31020, 31030, 31091, 31092, 31093, 31094 e 95240, e importação e exportação de madeiras — CAE, rev. 3, 46130 e 46731), com exclusão das indústrias de tanoaria, de formas e saltos de madeira para calçado e de vassouraria, pincelaria e escovaria e trabalhadores repre- sentados pelas associações que o outorgam.

As associações subscritoras requereram a extensão do contrato coletivo referido aos empregadores não filiados nas associações de empregadores outorgantes que no ter- ritório nacional exerçam a mesma atividade e aos traba- lhadores ao seu serviço representados pelas associações sindicais outorgantes.

Foi publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 19, de 22 de maio de 2011, o aviso relativo à intenção de o extinto Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social proceder à emissão da extensão em apreço, ao qual a FEVICCOM — Federação Portuguesa dos Sindicatos da Construção, Cerâmica e Vidro deduziu oposição, in- vocando o facto de a convenção coletiva em causa conter matérias gravosas para os direitos dos trabalhadores e de existir um processo de negociação com a associação de empregadores outorgante da convenção (AIMMP). Importa salientar que o procedimento administrativo conducente à publicação da presente portaria desenvolveu- -se na atual situação de grave crise económica que se vive em Portugal e em que urge a concretização da retoma do crescimento económico, a criação de empregos e a melho- ria do nível de competitividade das empresas.

Porém, ponderadas as circunstâncias sociais e econó- micas justificativas da extensão, previstas no n.º 2 do ar- tigo 514.º do Código do Trabalho, é conveniente promover a extensão das alterações da convenção em causa.

Contudo, atento o referido contexto, a que acresce a vigência do Programa de...

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