Portaria n.º 217/2011, de 31 de Maio de 2011

MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DA SAÚDE Portaria n.º 217/2011 de 31 de Maio Os Decretos -Leis n. os 176/2009 e 177/2009, ambos de 4 de Agosto, estabelecem, entre outras matérias, o regime e os requisitos de habilitação profissional dos profissionais integrados na carreira médica.

Nessa sede, em ambos os diplomas se exige a detenção do grau de consultor para a admissão à categoria de assis- tente graduado, no âmbito da carreira médica.

A habilitação ao grau de consultor efectua -se mediante procedimento concursal.

Conforme previsto no n.º 2 do artigo 16.º do mesmo diploma, os requisitos de candidatura e a tramitação daqueles procedimentos concursais são regulados por portaria conjunta dos membros do Governo res- ponsáveis pelas áreas da Administração Pública e da saúde.

Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto- -Lei n.º 176/2009, de 4 de Agosto, e no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto -Lei n.º 177/2009, de 4 de Agosto, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pela Ministra da Saúde, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto A presente portaria regulamenta a tramitação do pro- cedimento concursal nacional de habilitação ao grau de consultor, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto -Lei n.º 176/2009, de 4 de Agosto, e do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto -Lei n.º 177/2009, de 4 de Agosto.

Artigo 2.º Competência 1 — Compete ao membro do Governo responsável pela área da saúde autorizar a abertura do procedimento con- cursal de habilitação ao grau de consultor. 2 — A competência prevista no número anterior pode ser delegada no conselho directivo da Administração Cen- tral do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.). 3 — Sob a supervisão da ACSS, I. P., compete às administrações regionais de saúde (ARS), como órgãos de coordenação regional, dirigir e apoiar a execução do procedimento concursal nos termos da presente portaria.

Artigo 3.º Organização e periodicidade O procedimento concursal de habilitação ao grau de consultor realiza -se, bienalmente, no 2.º trimestre do ano a que respeita, sendo organizado por especia- lidade.

CAPÍTULO II Tramitação do procedimento concursal SECÇÃO I Publicitação do procedimento Artigo 4.º Publicitação do procedimento 1 — A abertura do procedimento concursal é obrigato- riamente tornada pública pelos seguintes meios:

  1. Na 2.ª série do Diário da República, por publicação integral do respectivo aviso;

  2. Na bolsa de emprego público (www.bep.gov.pt), através do preenchimento de formulário próprio, devendo este estar disponível para consulta no 1.º dia útil seguinte à publicação referida na alínea anterior;

  3. Na página electrónica da ACSS, I. P., e ARS, por extracto disponível para consulta a partir da data da pu- blicação no Diário da República;

  4. Em jornal de expansão nacional, por extracto, no prazo máximo de três dias úteis contados da data da pu- blicação no Diário da República. 2 — A entidade responsável pela abertura do procedi- mento pode ainda proceder à publicitação através de outros meios de divulgação. 3 — A publicação integral contém, designadamente, os seguintes elementos:

  5. Identificação do acto que autoriza o procedimento e da entidade que o realiza;

  6. Requisitos de admissão;

  7. Indicação da legislação aplicável;

  8. Forma e prazo de apresentação da candidatura;

  9. Local e endereço postal ou electrónico onde deve ser apresentada a candidatura;

  10. Indicação dos métodos de selecção;

  11. Identificação dos documentos exigidos para efeitos de admissão ou avaliação dos candidatos e indicação sobre a possibilidade da sua apresentação por via electrónica;

  12. Forma de publicitação da lista de admitidos e excluí- dos do procedimento;

  13. Forma de publicitação da lista unitária de ordenação final dos candidatos.

    SECÇÃO II Júris Artigo 5.º Designação dos júris 1 — Os júris são designados por deliberação do conselho directivo da ACSS, I. P., que deve ser publicada no Diário da República, 2.ª série, após a afixação da lista de candi- datos admitidos e excluídos do procedimento concursal. 2 — O procedimento concursal pode realizar -se com um ou mais júris, consoante o número e origem geográfica dos candidatos. 3 — Se, numa região de saúde, forem constituídos vá- rios júris por área profissional, a distribuição dos candi- datos pelos mesmos faz -se por sorteio público.

    Artigo 6.º Composição do júri 1 — O júri é composto por um presidente, por dois vogais efectivos e por dois vogais suplentes, dos quais dois elementos, com excepção do presidente, devem ser indicados pela Ordem dos Médicos. 2 — Nas suas faltas e impedimentos o presidente do júri é substituído pelo 1.º vogal efectivo. 3 — Todos os elementos do júri devem estar habilitados com o grau de consultor da área de exercício profissional a que respeita a prova, tendo o presidente, pelo menos, a categoria de assistente graduado sénior. 4 — A composição do júri pode ser alterada em caso de falta de quórum. 5 — No caso previsto no número anterior, a identifica- ção do novo júri é publicitada pelos meios...

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