Portaria n.º 210/2011, de 25 de Maio de 2011

MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL Portaria n.º 210/2011 de 25 de Maio O contrato colectivo entre a GROQUIFAR — Associa- ção de Grossistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos e a FIEQUIMETAL — Federação Intersindical das In- dústrias Metalúrgica, Química, Farmacêutica, Eléctrica, Energia e Minas, publicado no Boletim do Trabalho e Em- prego, 1.ª série, n.º 8, de 28 de Fevereiro de 2011, abrange as relações de trabalho na actividade de comércio grossista de produtos farmacêuticos e ou veterinários entre empre- gadores e trabalhadores representados pelas associações que as outorgaram.

As associações subscritoras requereram a extensão da convenção às relações de trabalho entre empregadores não representados pela associação de empregadores outorgante que na área da sua aplicação se dediquem à mesma acti- vidade e aos trabalhadores ao seu serviço representados pela associação sindical outorgante.

A convenção actualiza a tabela salarial.

O estudo de avaliação do impacto da extensão da tabela salarial teve por base as retribuições efectivas praticadas no sector abran- gido pela convenção, apuradas pelos quadros de pessoal de 2009 e actualizadas com base no aumento percentual médio das tabelas salariais das convenções publicadas nos anos intermédios.

Os trabalhadores a tempo completo do sector, com exclusão de aprendizes e praticantes, são cerca de 1028, dos quais 2,1 % auferem retribuições inferiores às da convenção. É nas empresas de dimensão superior a 50 trabalhadores que se encontra o maior número de trabalhadores com retribuições praticadas inferiores às da convenção.

A convenção actualiza, ainda, outras cláusulas de con- teúdo pecuniário, como as despesas de deslocação, as diuturnidades, o subsídio de refeição e o abono para falhas, em percentagens significativas, atendendo a que a anterior actualização datava de Janeiro de 2005. Não se dispõe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacto destas prestações.

Considerando a finalidade da extensão e que as mesmas prestações foram objecto de extensões anteriores, justifica -se incluí -las na extensão.

A retribuição do grupo XII da tabela salarial prevista no anexo IV é inferior à retribuição mínima mensal garan- tida em vigor.

No entanto, a retribuição mínima mensal garantida pode ser objecto de reduções relacionadas com o trabalhador, de acordo com o artigo 275.º do Código do Trabalho.

Deste modo, a referida retribuição apenas é objecto de extensão para abranger situações...

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