Portaria n.º 209/2011, de 25 de Maio de 2011

MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DA SAÚDE Portaria n.º 209/2011 de 25 de Maio A Lei n.º 66 -B/2007, de 28 de Dezembro, institui o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública (SIADAP), aplicando -se aos de- sempenhos dos serviços públicos, dos respectivos dirigen- tes e demais trabalhadores, concretizando uma concepção integrada dos sistemas de gestão e avaliação, permitindo alinhar, de uma forma coerente, os desempenhos dos ser- viços e dos que neles trabalham.

Apesar de o sistema ali previsto ter uma vocação de aplicação universal às administrações directa e indirecta do Estado, regional e autárquica, no seu artigo 3.º, permite -se que, por portaria conjunta dos membros do Governo da tutela e responsáveis pelas áreas das finanças e da Admi- nistração Pública, sejam realizadas adaptações ao regime previsto na referida lei, em razão das atribuições e orga- nização dos serviços, das carreiras do seu pessoal ou das necessidades da sua gestão, sem prejuízo do que nela se dispõe em matéria de princípios, objectivos e subsistemas do SIADAP, de avaliação do desempenho baseada na con- frontação entre objectivos fixados e resultados obtidos e de diferenciação de desempenhos, respeitando o número mínimo de menções de avaliação e o valor das percenta- gens máximas legalmente previstos.

Atendendo às especificidades da carreira especial mé- dica, decorre do artigo 26.º do Decreto -Lei n.º 177/2009, de 4 de Agosto, diploma que estabelece o regime da carreira especial médica, bem como os respectivos requisitos de habilitação profissional, que a avaliação do desempenho relativa aos trabalhadores que a integram se rege pelo regime da Lei n.º 66 -B/2007, de 28 de Dezembro, com as adaptações que, nos termos previstos no n.º 6 do artigo 3.º da mesma lei, sejam introduzidas por instrumento de re- gulamentação colectiva do trabalho.

Assim, foi recentemente celebrado um acordo colec- tivo de trabalho com as duas e únicas estruturas sindicais representativas dos trabalhadores integrados na carreira especial médica, o qual, no entanto, não é susceptível de poder aplicar -se à totalidade daqueles trabalhadores, em virtude de alguns deles não se encontrarem filiados em qualquer organização sindical.

Por conseguinte, e considerando que a avaliação do desempenho, para além de ser essencial em qualquer or- ganização para garantir a qualidade do serviço prestado e a melhoria das práticas profissionais, constitui um elemento essencial no âmbito do percurso profissional de todos os trabalhadores em funções públicas, importa adaptar o SIADAP às especificidades da carreira especial médica, com vista à sua aplicação aos trabalhadores integrados na carreira especial médica que não se encontrem abrangidos pelo mencionado acordo colectivo de trabalho.

Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 66 -B/2007, de 28 de Dezembro: Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Saúde, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto A presente portaria procede à adaptação do subsistema de avaliação do desempenho dos trabalhadores da Administra- ção Pública (SIADAP 3), aprovado pela Lei n.º 66 -B/2007, de 28 de Dezembro, a trabalhadores integrados na carreira especial médica, instituída e regulamentada pelo Decreto- -Lei n.º 177/2009, de 4 de Agosto.

Artigo 2.º Âmbito 1 — A presente portaria aplica -se, exclusivamente, aos trabalhadores que, de entre os universos previstos nos n. os 2, 3 e 4, não se encontrem filiados em qualquer associação sindical. 2 — A presente portaria aplica -se à avaliação do de- sempenho dos trabalhadores médicos vinculados mediante contrato de trabalho em funções públicas por tempo in- determinado e integrados na carreira especial médica que exerçam funções nas entidades empregadoras públicas abrangidas pelo âmbito de aplicação objectivo definido no artigo 3.º da Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro. 3 — A presente portaria aplica -se igualmente à avalia- ção do desempenho dos trabalhadores médicos que, nas circunstâncias referidas nos números anteriores, exerçam funções públicas em entidade excluída do âmbito de aplica- ção objectivo da Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro. 4 — A presente portaria aplica -se ainda à avaliação do desempenho dos trabalhadores médicos vinculados me- diante contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo com duração igual ou superior a seis meses que exerçam funções nas entidades a que se referem os números anteriores. 5 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a presente portaria não se aplica à avaliação do desempenho dos trabalhadores médicos internos que se encontrem a frequentar o processo único de formação médica espe- cializada.

CAPÍTULO II Princípios, objectivos e estrutura do processo de avaliação Artigo 3.º Princípios O processo de avaliação do desempenho dos trabalha- dores médicos obedece, designadamente, aos seguintes princípios:

  1. Princípio da coerência e integração, alinhando a acção dos serviços, dirigentes e trabalhadores na prossecução dos objectivos e na execução das políticas públicas para o sector da saúde;

  2. Princípio da transparência e imparcialidade, assegu- rando a utilização de critérios objectivos e públicos;

  3. Princípio da eficácia, orientando a avaliação de de- sempenho dos médicos para a obtenção dos resultados contratualizados com a equipa de avaliação;

  4. Princípio da eficiência, relacionando os bens pro- duzidos e os serviços prestados com a melhor utilização dos recursos;

  5. Princípio da orientação para a melhoria contínua da qualidade da prestação dos cuidados de saúde;

  6. Princípio da confrontação entre objectivos fixados e resultados obtidos.

    Artigo 4.º Objectivos do processo de avaliação Constituem objectivos do processo de avaliação do de- sempenho dos trabalhadores médicos, designadamente:

  7. Contribuir para a melhoria da gestão e do desempenho das unidades prestadoras de cuidados de saúde;

  8. Promover a eficiência e eficácia dos serviços;

  9. Desenvolver uma cultura de gestão orientada para resultados com base em objectivos previamente estabele- cidos, promovendo também o trabalho em equipa;

  10. Identificar as necessidades de formação e desenvol- vimento profissional com vista à melhoria do desempenho dos trabalhadores médicos;

  11. Promover a motivação e o desenvolvimento das com- petências comportamentais e qualificações dos trabalha- dores médicos, bem como o conhecimento científico e a sua partilha pelos membros das equipas e da comunidade científica;

  12. Reconhecer o mérito, assegurando a diferenciação e valorização dos níveis de desempenho.

    Artigo 5.º Planeamento do processo de avaliação 1 — O processo de avaliação do desempenho dos traba- lhadores médicos articula -se com o sistema de planeamento do Ministério da Saúde, constituindo um instrumento de avaliação do cumprimento dos objectivos estratégicos plurianuais determinados superiormente e dos objectivos anuais e planos de...

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