Portaria n.º 200/2011, de 20 de Maio de 2011

MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DA JUSTIÇA Portaria n.º 200/2011 de 20 de Maio No âmbito do objectivo central de simplificação cons- tante do plano do Governo de combate à complexidade dos processos e de redução do volume dos documentos e da rigidez das práticas administrativas e partindo do alerta para alguns problemas concretos na aplicação do Código das Custas Judiciais e para alguns aspectos disfuncionais do respectivo regime, procedeu -se a uma ampla reforma, cujas linhas de orientação foram, fundamentalmente, as seguintes:

  1. Repartição mais justa e adequada dos custos da justiça;

  2. Moralização e racionalização do recurso aos tribunais, com o tratamento diferenciado dos litigantes em massa;

  3. Adopção de critérios de tributação mais claros e objectivos;

  4. Reavaliação do sistema de isenção de custas;

  5. Simplificação da estrutura jurídica do sistema de cus- tas processuais e unificação da respectiva regulamentação;

  6. Redução do número de execuções por custas.

    Um dos factores que em muito contribui para o conges- tionamento do sistema judicial é a «colonização» dos tribu- nais por parte de um conjunto de empresas cuja actividade representa uma fonte, constante e ilimitada, de processos de cobrança de dívidas de pequeno valor.

    Estas acções de cobrança e respectivas execuções, que representam mais de metade de toda a pendência processual, ilustram um panorama de recurso abusivo aos meios judiciais sem consideração pelos meios de justiça preventiva.

    Neste âmbito, introduziram -se medidas penalizadoras da «litigância em massa», mediante a fixação de uma taxa de justiça especial para as pessoas colectivas comerciais que te- nham um volume anual de entradas, em tribunal, no ano an- terior, superior a 200 acções, procedimentos ou execuções.

    O processo de acompanhamento da implementação do novo regime das custas processuais teve como resultado, por exemplo, a promoção do desenvolvimento de uma apli- cação informática de custas judiciais que, com o mínimo esforço de adaptação, e com o aproveitamento de todo o trabalho já efectuado nos sistemas informáticos existentes (SICJ e SICPRO), permitindo uma gestão mais eficaz do processo de liquidação, cobrança e registo das receitas próprias dos tribunais.

    Com esse esforço de desenvolvimento informático há hoje melhores condições e maior capacidade de operacio- nalização do regime da taxa de justiça agravada com maior eficácia e celeridade.

    Assim: Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Justiça, ao...

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