Portaria n.º 198/2011, de 18 de Maio de 2011

MINISTÉRIO DA SAÚDE Portaria n.º 198/2011 de 18 de Maio O objectivo essencial definido no programa do XVIII Governo Constitucional em matéria de política do medicamento é facilitar o acesso dos cidadãos ao me- dicamento e «promover a prescrição electrónica, com a desmaterialização de todo o circuito administrativo do medicamento». Neste domínio afigura -se essencial aumentar a qualidade da prescrição e incrementar a segurança do circuito do medicamento.

Para o efeito, a prescrição electrónica pode constituir -se num instrumento privilegiado.

Com a prescrição electrónica é incentivada a informati- zação do sistema de saúde, estimulada a comunicação entre os profissionais das diferentes instituições e diminuído o risco de erro ou confusão na prescrição.

Adquire -se muito maior informação sobre todo o circuito do medicamento, desencorajando e combatendo a fraude.

Através do Decreto -Lei n.º 106 -A/2010, de 1 de Outu- bro, foram adoptadas medidas mais justas no acesso aos medicamentos e de racionalização da política do medica- mento no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS). Nesse âmbito foi estabelecido o princípio da obrigato- riedade da prescrição electrónica para que seja obtida a comparticipação de medicamentos.

Até que a prescrição electrónica possa ser completa- mente desmaterializada, ou seja, enviada por meios elec- trónicos do prescritor à farmácia, adopta -se a solução que passa pela emissão da receita por meios electrónicos e pela sua impressão em papel, para efeitos de dispensa do medicamento.

Este processo deve ser encarado como um progresso, de assinalável dimensão, no desejado caminho da desmaterialização da prescrição.

Importa por isso estabelecer os requisitos a que deve obedecer a receita electrónica e, bem assim, os requisitos para o seu controlo através de meios infor- máticos.

Por outro lado, na medida em que, anteriormente, o Decreto Regulamentar n.º 28/2009, de 12 de Outubro, introduziu uma nova redacção no Decreto Regulamen- tar n.º 61/94, de 12 de Outubro, estabelecendo novos pressupostos para a receita electrónica com vista à prescrição de medicamentos contendo uma substân- cia classificada como estupefaciente ou psicotrópico, compreendidas nas tabelas I a II anexas ao Decreto -Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, bem como a possibilidade de haver controlo de receituário por meios electróni- cos, a presente portaria contempla igualmente essa prescrição.

Foram ouvidas a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., as administrações regionais de saúde, a Direcção -Geral da Saúde, o Instituto da Droga e da Toxicodependência, I. P., o INFARMED — Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., a Ordem dos Farmacêuticos, a Ordem dos Médicos, a Or- dem dos Médicos Dentistas, a Associação de Farmácias de Portugal e a Associação Nacional das Farmácias.

Assim: Ao abrigo do disposto no artigo 7.º do Decreto -Lei n.º 106 -A/2010, de 1 de Outubro, no n.º 4 do artigo 120.º do Decreto -Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto, e no ar- tigo 30.º -A do Decreto Regulamentar n.º 61/94, de 12 de Outubro, aditado...

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