Portaria n.º 195/2011, de 17 de Maio de 2011
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS Portaria n.º 195/2011 de 17 de Maio O Decreto -Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, que esta- belece o enquadramento nacional dos apoios a conceder ao sector da pesca no âmbito do Programa Operacional Pesca 2007 -2013 (PROMAR), do Fundo Europeu das Pes- cas (FEP), alterado pelos Decretos -Leis n. os 128/2009, de 28 de Maio, e 37/2010, de 20 de Abril, estatui, na alínea
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do n.º 2 do artigo 3.º, que, para o continente, as diversas medidas nele previstas são objecto de regulamentação através de portaria do membro do Governo responsável pelo sector das pescas.
A pescada branca do Sul e o lagostim estão sujeitos a um plano de recuperação comunitário instituído pelo Regulamento (CE) n.º 2166/2005, do Conselho, de 20 de Dezembro, por um período de 10 anos, ou até à recupera- ção do recurso, com aumento da biomassa da população reprodutora de pescada até às 35 000 t durante dois anos consecutivos.
Este Plano inclui regras para fixação dos totais admissí- veis de captura (TAC) e a obrigação de reduzir, a uma taxa de 10 % ao ano, a actividade da frota que pesca quantidades significativas de pescada.
A frota portuguesa com mais de 10 m, abrangida por este regulamento, tem sofrido reduções anuais sucessivas do esforço de pesca, a um ritmo de 10 % ao ano, tendo passado de 264 dias de pesca/ano em 2005 para 172 dias em 2011 uma vez que o Regulamento (UE) n.º 57/2011, do Conselho, de 18 de Janeiro, que fixa em relação a de- terminadas populações de peixes e grupos de populações de peixes as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da UE, manteve no seu anexo II -B a redução de 10 %. Em 2008 foi aprovado um plano de ajustamento do esforço de pesca da frota abrangida pelo Plano de Recupe- ração da Pescada Branca do Sul e Lagostim, que previa a possibilidade de estabelecimento de medidas de imobiliza- ção temporária das embarcações envolvidas nesta pescaria.
No mesmo âmbito, foi posteriormente aprovado um regime de apoio à cessação temporária das actividades de pesca da pescada branca do Sul e lagostim, por via da Portaria n.º 301/2010, de 2 de Junho, na redacção dada pela Portaria n.º 1053/2010, de 14 de Outubro, que esta- beleceu, para 2010, uma paragem temporária de actividade por um período máximo de 35 dias, com o objectivo de salvaguardar a sustentabilidade económica dos navios afectados pelo Plano.
As imobilizações têm, por regra, um período de referên- cia equivalente à vigência do regulamento anual, ou seja, de 1 de Fevereiro a 31 de Janeiro do ano seguinte.
Mantendo -se actualmente os constrangimentos à activi- dade daqueles navios, considera -se adequado dar continui- dade, em 2011, a esta medida de apoio, tendo presente a circunstância de que para esta paragem não relevam as me- didas de gestão em vigor para alguns recursos, que pelo seu carácter sazonal e recorrente não têm enquadramento no n.º 3 do artigo 24.º do Regulamento (CE) n.º 1198/2006, do Conselho, de 27 de Julho, como é o caso da paragem da frota de arrasto que dirige a sua actividade à captura de crustáceos.
A implementação do presente regime de imobilizações temporárias afigura -se urgente e inadiável dada a necessi- dade do sector planear a respectiva actividade.
Assim: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo da alínea
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do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, o seguinte: Artigo 1.º Objecto É aprovado o Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Actividades de Pesca de Pes- cada Branca do Sul e do Lagostim, previsto na medida de cessação temporária das actividades de pesca, do eixo prioritário n.º 1 do Programa Operacional Pesca 2007 -2013 (PROMAR), de acordo...
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