Portaria n.º 238/2013, de 24 de Julho de 2013

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO MAR, DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO Portaria n.º 238/2013 de 24 de julho O Decreto-Lei n.º 382/99 de 22 de setembro, estabelece as normas e os critérios para a delimitação de perímetros de proteção de captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a qualidade das águas dessas captações.

Os perímetros de proteção visam prevenir, reduzir e con- trolar a poluição das águas subterrâneas, nomeadamente por infiltração de águas pluviais lixiviantes e de águas excedentes de rega e de lavagens, potenciar os processos naturais de diluição e de autodepuração, prevenir, reduzir e controlar as descargas acidentais de poluentes e, por úl- timo, proporcionar a criação de sistemas de aviso e alerta para a proteção dos sistemas de abastecimento de água proveniente de captações subterrâneas, em situações de poluição acidental destas águas.

Todas as captações de água subterrânea destinadas ao abastecimento público de água para consumo humano, e a delimitação dos respetivos perímetros de proteção, estão sujeitas às regras estabelecidas no mencionado Decreto-Lei n.º 382/99 de 22 de setembro, bem como ao disposto no artigo 37.º da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, e na Portaria n.º 702/2009, de 6 de julho.

Na sequência de um estudo apresentado pela entidade gestora, a Câmara Municipal de Montemor-o-Velho, a Agência Portuguesa do Ambiente, I.P., elaborou, ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, uma proposta de delimitação e respetivos con- dicionamentos dos perímetros de proteção das captações de água subterrânea do Brulho e de Tentúgal, no concelho de Montemor-o-Velho.

Compete, agora, ao Governo aprovar as referidas zonas de proteção.

Assim: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Am- biente e do Ordenamento do Território, nos termos do disposto na subalínea iii) da alínea

  1. do n.º 8 do despacho n.º 4704/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 4 de abril de 2013, e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, o seguinte: Artigo 1.º Delimitação de perímetros de proteção 1 - É aprovada a delimitação dos perímetros de proteção das captações localizadas no concelho de Montemor -o- -Velho e designadas por:

  2. Captação PS1 - Tentúgal, que capta formações pro- dutivas do Sistema Aquífero Tentúgal (O5);

  3. Captação do Brulho, associada ao Sistema Aquífero Verride (O8). 2 — As coordenadas das captações referidas no número anterior constam do anexo I à presente portaria, que dela faz parte integrante.

    Artigo 2.º Zona de proteção imediata 1 - A zona de proteção imediata respeitante aos períme- tros de proteção mencionados no artigo anterior, corres- ponde à área da superfície do terreno envolvente à captação e definida pelo círculo com raio geométrico centrado na respetiva captação, que consta do Anexo II à presente portaria, que dela faz parte integrante. 2 - É interdita qualquer instalação ou atividade na zona de proteção imediata a que se refere o número anterior, com exceção das que têm por objetivo a conservação, manutenção e melhor exploração das captações, devendo o terreno nesta zona ser vedado e mantido limpo de quais- quer...

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