Portaria n.º 237/2013, de 24 de Julho de 2013

Portaria n. 237/2013

de 24 de julho

O Decreto -Lei n. 172/2006, de 23 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto -Lei n. 215 -B/2012, de 8 de outubro, pelos Decretos -Leis n.os 237 -B/2006, de 18 de dezembro, 199/2007, de 18 de maio, 264/2007, de 24 de julho, 23/2009, de 20 de janeiro, 104/2010, de 29 de setembro, e 215 -B/2012, de 8 de outubro, que operou a sua republicaçáo, estabelece o regime jurídico da atividade de produçáo de eletricidade, tendo, na revisáo operada pelo Decreto -Lei n. 215 -B/2012, de 8 de outubro, passado a prever o regime jurídico da produçáo de eletricidade em regime especial, que se encontrava disperso por diversos diplomas.

Em concreto, o Decreto -Lei n. 215 -B/2012, de 8 de outubro, veio prever que a produçáo de eletricidade em regime especial está sujeita a controlo prévio, consubstanciado na atribuiçáo de uma licença de produçáo ou no ato de admissáo de uma comunicaçáo prévia realizada pelo interessado. Estáo sujeitos à emissáo de uma licença de produçáo os centros eletroprodutores com potência de ligaçáo à rede superior a 1 MVA, que estejam sujeitos à realizaçáo de uma avaliaçáo de impacte ambiental ou uma avaliaçáo de incidências ambientais, nos termos da legislaçáo aplicável, que sejam projetados para espaço marítimo sob a soberania ou jurisdiçáo nacional ou cujo regime remuneratório seja o da remuneraçáo garantida.Por outro lado, o referido diploma veio estabelecer que a instalaçáo dos centros eletroprodutores náo sujeitos à prévia obtençáo de uma licença de produçáo depende da realizaçáo de uma comunicaçáo prévia, constando de portaria o regime jurídico do respetivo procedimento, bem como as regras aplicáveis à emissáo, transmissáo, alteraçáo e extinçáo do ato de admissáo da comunicaçáo prévia.

Pela presente portaria, estabelece -se assim o regime jurídico do procedimento de comunicaçáo prévia, que consiste numa simplificaçáo do procedimento de licenciamento, assentando em grande medida em declaraçóes de compromisso do interessado e sendo preferencialmente tramitado em suporte eletrónico. Preveem -se ainda as regras aplicáveis à emissáo, transmissáo, alteraçáo e extinçáo do ato de admissáo da comunicaçáo prévia, às quais se imprimiu igualmente uma maior simplificaçáo.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n. 2 do artigo 33. -I do Decreto-Lei n. 172/2006, de 23 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 237 -B/2006, de 18 de dezembro, 199/2007, de 18 de maio, 264/2007, de 24 de julho, 23/2009, de 20 de janeiro, 104/2010, de 29 de setembro, e 215 -B/2012, de 8 de outubro, que operou a sua republicaçáo, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Energia, o seguinte:

Artigo 1.

Objeto

A presente portaria estabelece o regime jurídico do procedimento de comunicaçáo prévia relativo à atividade de produçáo de eletricidade em regime especial, bem como as regras aplicáveis à emissáo, alteraçáo, transmissáo e extinçáo do ato de admissáo da comunicaçáo prévia, ao abrigo do disposto no n. 2 do artigo 33. -I do Decreto -Lei n. 172/2006, de 23 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 237 -B/2006, de 18 de dezembro, 199/2007, de 18 de maio, 264/2007, de 24 de julho, 23/2009, de 20 de janeiro, 104/2010, de 29 de setembro, e 215 -B/2012, de 8 de outubro, que operou a sua republicaçáo.

Artigo 2.

Comunicaçáo prévia

1 - A instalaçáo de centros eletroprodutores em regime especial está sujeita à admissáo de uma comunicaçáo prévia, sempre que náo esteja sujeita à obtençáo de uma licença de produçáo de acordo com o disposto no n. 2 do artigo 33. -E do Decreto -Lei n. 172/2006, de 23 de agosto.

2 - A exploraçáo em regime industrial do centro eletroprodutor para o qual tenha sido admitida uma comunicaçáo prévia está sujeita a atribuiçáo de certificado de exploraçáo.

3 - A cada centro eletroprodutor previsto no n. 1 corresponde um ato de admissáo da comunicaçáo prévia.

Artigo 3.

Competência

A decisáo sobre a admissáo ou rejeiçáo da comunicaçáo prévia, a concessáo do certificado de exploraçáo, bem como sobre a alteraçáo, transmissáo ou extinçáo do ato de admissáo da comunicaçáo prévia sáo da competência do diretor -geral da Direçáo -Geral de Energia e Geologia (DGEG).

Artigo 4.

Plataforma eletrónica

1 - Todos os pedidos, comunicaçóes e notificaçóes efetuados no âmbito dos procedimentos previstos na presente portaria sáo processados em plataforma eletrónica acessível através do balcáo único eletrónico dos serviços referido no artigo 6. do Decreto -Lei n. 92/2010, de 26 de julho, e do sítio da Internet da DGEG.

2 - Salvo mençáo expressa em contrário, sáo de cumprimento obrigatório as instruçóes de acesso à plataforma eletrónica prevista no número anterior, o preenchimento dos campos disponibilizados para a instruçáo do pedido e a prestaçáo de elementos e informaçóes nos termos solicitados.

3 - Os pedidos apresentados na plataforma eletrónica prevista no n. 1 podem ser rejeitados ou náo validados, automática e liminarmente, sempre que náo observem as instruçóes obrigatórias, os campos de preenchimento obrigatório se mostrem incompletos ou ainda sempre que estejam em falta elementos ou informaçóes solicitados.

4 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, náo for possível o cumprimento do disposto no n. 1, os interessados podem apresentar a comunicaçáo prévia e quaisquer outros pedidos previstos na presente portaria, em suporte de papel, nas instalaçóes da DGEG.

Artigo 5.

Instruçáo do pedido

1 - O procedimento inicia -se com a apresentaçáo de uma comunicaçáo prévia dirigida ao diretor -geral da DGEG, instruída com os seguintes elementos:

  1. A identificaçáo completa do interessado, incluindo nome ou firma, morada, número de contribuinte, código de acesso à certidáo permanente, se for o caso, e nome, número de telefone, telefax e endereço de correio eletrónico para contacto;

  2. Declaraçáo de náo impedimento, nos termos do anexo V do Código dos Contratos Públicos (CPP), com as necessárias adaptaçóes;

  3. Declaraçáo do interessado, sob compromisso de honra, de que é titular dos direitos de utilizaçáo dos terre-nos necessários para a instalaçáo e exploraçáo do centro eletroprodutor;

  4. Título de utilizaçáo do domínio hídrico, sempre que se trate de um centro eletroprodutor hídrico, se legalmente exigível;

  5. Memória descritiva e justificativa do centro eletroprodutor, contendo uma descriçáo sucinta da instalaçáo, da potência máxima injetável da rede elétrica de serviço público (RESP) e da potência instalada bruta e líquida, em kW e kVA, a fonte de energia primária e tecnologia a utilizar e a sua localizaçáo e demais elementos previstos no anexo I à presente portaria, que dela faz parte integrante;

  6. Informaçáo sobre a existência de capacidade de receçáo e as condiçóes de ligaçáo à rede, emitida há menos de seis meses para os efeitos específicos do presente artigo, pelo operador da RESP a que o interessado se pretenda ligar;

  7. Termo de responsabilidade pelo projeto das instalaçóes elétricas;

  8. Pareceres das entidades quando as instalaçóes inter-ferirem com os seus domínios ou atividades, exceto para aproveitamentos hidroelétricos, e sem prejuízo do disposto na alínea c);

    4354 i) Parecer favorável sobre a localizaçáo do centro eletroprodutor emitido pela comissáo de coordenaçáo e desenvolvimento regional territorialmente competente, exceto quando se trate de um centro eletroprodutor hídrico;

  9. Declaraçáo do interessado, sob compromisso de honra, de que se encontram preenchidos todos os pressupostos de sujeiçáo a comunicaçáo prévia referidos no n. 1 do...

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