Portaria n.º 236/2013, de 24 de Julho de 2013

Portaria n. 236/2013

de 24 de julho

O Decreto -Lei n. 178/2004, de 27 de julho, alterado pelo Decreto -Lei n. 143/2005, de 26 de agosto, criou o Fundo de Modernizaçáo do Comércio, que visa a modernizaçáo e a revitalizaçáo da atividade comercial, particularmente em centros de comércio com predomínio de comércio independente de proximidade, em zonas urbanas ou rurais, bem como a promoçáo de açóes e programas de formaçáo dirigidos ao setor do comércio. Por sua vez, o Regulamento de Gestáo do Fundo de Modernizaçáo do Comércio foi aprovado pela Portaria n. 1297/2005, de 20 de dezembro, alterada pela Portaria n. 1359/2006, de 4 de dezembro.

A presente portaria cria e regulamenta, no âmbito do Fundo de Modernizaçáo do Comércio, a medida "Comércio Investe", financiada através do referido fundo, com dotaçáo orçamental diferenciada por regiáo, com vista ao lançamento de uma nova fase de apoio à atividade comercial, que reflita náo só uma simplificaçáo de processos e a modernizaçáo dos apoios, mas principalmente o seu ajustamento ao contexto económico e às exigências crescentes que este coloca à atividade comercial.

A medida "Comércio Investe" pretende focalizar os apoios em projetos com crescente conteúdo qualitativo, em detrimento de intervençóes de natureza infraestrutural, de forma a privilegiar projetos que promovam a criaçáo de fatores de diferenciaçáo claros que possibilitem melhorar os níveis qualitativos da oferta comercial do comércio de proximidade, principalmente aquele que se concentra em centros urbanos ou que valoriza o produto interno. Neste sentido, sáo privilegiadas as atuaçóes conjuntas destinadas ao aumento da competitividade da oferta comercial dos espaços urbanos, incentivando novas ideias e novos serviços de suporte ao cliente que permitam uma melhoria consistente e sustentada dos níveis de serviço prestado.

Tendo em conta que a presente medida consubstancia um sistema de incentivos ao investimento nas empresas, por se destinar à inovaçáo de processo, organizacional e de marketing nas empresas do setor do comércio, encontra-se a mesma conformada com o enquadramento nacional dos sistemas de incentivos ao investimento nas empresas, aprovado pelo Decreto -Lei n. 287/2007, de 17 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto -Lei n. 65/2009, de 20 de março. Nestes termos, foi obtido o parecer da co-

missáo técnica previsto no n. 3 do artigo 6. do referido diploma.

Assim:

Ao abrigo do n. 1 do artigo 6. do Decreto -Lei n. 287/2007, de 17 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto -Lei n. 65/2009, de 20 de março, e do n. 2 do artigo 3. da Portaria n. 1297/2005, de 20 de dezembro, alterada pela Portaria n. 1359/2006, de 4 de dezembro, manda o Governo, pelo Ministro da Economia e do Emprego, o seguinte:

Artigo 1.

Objeto

É aprovado, em anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante, o Regulamento da medida "Comércio Investe".

Artigo 2.

Norma revogatória

1 - É revogado o despacho n. 26689/2005, de 5 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n. 247, de 27 de dezembro de 2005, que aprovou o Regulamento do Sistema de Incentivos a Projetos de Modernizaçáo do Comércio, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - O Regulamento referido no número anterior mantém -se transitoriamente em vigor, relativamente aos incentivos concedidos e às candidaturas já aceites, até ao cumprimento de todas as obrigaçóes contratuais por parte das entidades beneficiárias.

Artigo 3.

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicaçáo.

O Ministro da Economia e do Emprego, Álvaro Santos

Pereira, em 8 de julho de 2013.

ANEXO

REGULAMENTO DA MEDIDA "COMÉRCIO INVESTE"

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.

Objeto e âmbito

1 - O presente Regulamento define as regras aplicáveis à medida "Comércio Investe", adiante designada por Medida, criada no âmbito do Fundo de Modernizaçáo do Comércio, aprovado pelo Decreto -Lei n. 178/2004, de 27 de julho, alterado pelo Decreto -Lei n. 143/2005, de 26 de agosto, e ao abrigo do enquadramento nacional dos sistemas de incentivos ao investimento nas empresas, adiante designado por enquadramento nacional, aprovado pelo Decreto -Lei n. 287/2007, de 17 de agosto, alterado pelo Decreto -Lei n. 65/2009, de 20 de março.

2 - Sáo abrangidos pela presente Medida os projetos de investimento promovidos por empresas ou por asso-ciaçóes empresariais destinados à promoçáo da inovaçáo de processo, organizacional e de marketing nas empresas do setor do comércio.

3 - A presente Medida é aplicável em todo o território do continente, definindo os avisos de abertura dos concursos para a apresentaçáo de candidaturas as regióes abrangidas em cada caso.

Artigo 2.

Tipologias de investimento

Sáo suscetíveis de apoio no âmbito do presente Regulamento, as seguintes tipologias de projeto:

a) Projeto individual de modernizaçáo comercial promovido por uma empresa, que vise a modernizaçáo e valorizaçáo da oferta dos estabelecimentos abertos ao público através da aposta na inovaçáo e da utilizaçáo de formas avançadas de comercializaçáo;

b) Projeto conjunto de modernizaçáo comercial promovido por uma associaçáo empresarial do comércio, que vise a valorizaçáo e dinamizaçáo da oferta comercial dos espaços urbanos com características de elevada densidade comercial, centralidade, multifuncionalidade e desenvolvimento económico e social, através da implementaçáo de um programa estruturado de intervençáo num conjunto de estabelecimentos comerciais numa área delimitada e de açóes complementares de promoçáo e dinamizaçáo do espaço urbano em que se inserem.

CAPÍTULO II

Projetos individuais

Artigo 3.

Entidades beneficiárias nos projetos individuais

1 - Para a tipologia de projetos individuais de modernizaçáo comercial enquadrados na alínea a) do artigo 2., podem beneficiar dos incentivos, as micro e pequenas empresas, independentemente da sua forma jurídica, cuja atividade principal se insira na divisáo 47 da Classificaçáo Portuguesa das Atividades Económicas (CAE), revista pelo Decreto -Lei n. 381/2007, de 14 de novembro, excluindo:

a) A subclasse 47300 (Comércio a retalho de combustível para veículos a motor, em estabelecimentos especializados);

b) A subclasse 47240 (Comércio a retalho de páo, de produtos de pastelaria e de confeitaria, em estabelecimentos especializados), quando esta atividade for desenvolvida em conjunto com o grupo 107 da CAE (Fabricaçáo de produtos de padaria e outros produtos à base de farinha) ou com a divisáo 56 da CAE (Restauraçáo e similares);

c) A subclasse 47790 (Comércio a retalho de artigos em segunda máo, em estabelecimentos especializados);

d) A subclasse 47770 (Comércio a retalho de relógios e de artigos de ourivesaria e joalharia, em estabelecimentos especializados), quando associada à subclasse 47790 (Comércio a retalho de artigos em segunda máo, em estabelecimentos especializados) ou à secçáo K (Atividades financeiras e de seguros);

e) A subclasse 47810 (Comércio a retalho em bancas, feiras e unidades móveis de venda de produtos alimentares, bebidas e tabaco);

f) A subclasse 47820 (Comércio a retalho em bancas, feiras e unidades móveis de venda de têxteis, vestuário, calçado, malas e similares);

g) A subclasse 47890 (Comércio a retalho em bancas, feiras e unidades móveis de venda de outros produtos).

2 - Excluem -se do número anterior os investimentos sujeitos às restriçóes comunitárias existentes no quadro da Política Agrícola Comum.

3 - Estáo igualmente excluídos:

a) Os estabelecimentos que tenham sido licenciados ao abrigo da Lei n. 12/2004, de 30 de março;

b) Os estabelecimentos que estejam ou tenham estado abrangidos pelo atual regime jurídico de instalaçáo e de modificaçáo dos estabelecimentos de comércio a retalho e dos conjuntos comerciais, constante do Decreto -Lei n. 21/2009, de 19 de janeiro, independentemente de terem sido alvo de controlos nos seus termos.

Artigo 4.

Condiçóes específicas de elegibilidade do promotor nos projetos individuais

1 - Além das condiçóes gerais de elegibilidade do pro-motor definidas no artigo 11. do enquadramento nacional, o promotor do projeto individual deve ainda satisfazer as seguintes condiçóes de acesso:

a) Para efeitos do disposto na alínea b) do artigo 11. do enquadramento nacional, cumprir as condiçóes legalmente exigíveis ao exercício da atividade no estabelecimento objeto da candidatura;

b) Para efeitos do disposto na alínea f) do artigo 11. do enquadramento nacional, apresentar, à data da candidatura, uma situaçáo económico -financeira equilibrada, verificada pelo cumprimento do rácio económico -financeiro definido no Anexo A do presente Regulamento;

c) Ter dado início da atividade, para efeitos fiscais;

d) Possuir o estatuto de micro e pequena empresa, obtido através da Certificaçáo Eletrónica prevista no Decreto -Lei n. 372/2007, de 6 de novembro, alterado pelo Decreto -Lei n. 143/2009, de 16 de junho, através da página eletrónica do IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovaçáo, I. P., abreviadamente designado por IAPMEI, I. P.;

e) Comprometer -se, à data da candidatura, a concluir, até à data de início do investimento, os projetos de natureza idêntica, para o mesmo estabelecimento, apoiados anteriormente no âmbito do Fundo de Modernizaçáo do Comércio, dos sistemas de incentivos do Quadro de Referência Estratégica Nacional (QREN) ou de outros sistemas de incentivos que venham a ser criados no âmbito dos fundos comunitários incluídos no Quadro Estratégico Comum para o período 2014 -2020.

2 - As condiçóes de elegibilidade do promotor, previstas quer no artigo 11. do enquadramento nacional quer nos números anteriores devem ser reportadas à data da candidatura, à exceçáo das previstas na alínea c) do artigo 11. do enquadramento nacional e nas alíneas b) e d) do número anterior, cujo cumprimento é reportado até à data da contratualizaçáo da concessáo do incentivo.

3 - O promotor deve apresentar os comprovativos das condiçóes previstas no artigo 11. do enquadramento...

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