Portaria n.º 225/2013, de 10 de Julho de 2013

Portaria n. 225/2013

de 10 de julho

Na esteira do esforço que tem sido levado a cabo, pelas várias entidades envolvidas no âmbito da açáo executiva, no sentido de tornar as execuçóes mais céleres e eficazes e, dessa forma, poder contribuir para a melhoria do ambiente económico e para a confiança dos agentes no sistema de justiça, revela -se ser crucial introduzir algumas alteraçóes ao regime vigente em matéria de honorários e despesas inerentes à atividade do agente de execuçáo. Trata -se de uma matéria particularmente relevante, náo só para os próprios profissionais que desempenham as funçóes de agente de execuçáo, como também para as partes que teráo de suportar tais custos.

Embora as normas da Portaria n. 331 -B/2009, de 30 de março, que regulam esta matéria, náo se apliquem aos processos executivos em que seja um oficial de justiça a desempenhar as funçóes de agente de execuçáo, os quais se regem pelo Regulamento das Custas Processuais, tais normas aplicam -se à esmagadora maioria dos processos executivos, para os quais sáo designados agentes de execuçáo.

Importa, pois, que o regime seja táo simples e claro quanto possível. Só assim poderáo quaisquer interessados avaliar, com precisáo, todos os custos de um processo e decidir quanto à viabilidade e interesse na instauraçáo do mesmo, sobretudo quando esteja em causa o cumprimento coercivo de uma obrigaçáo náo satisfeita voluntária e pontualmente.

Num domínio como este, é fundamental garantir um conhecimento generalizado do regime para que quer os agentes económicos quer os credores e devedores possam estar em condiçóes de ponderar devidamente os custos inerentes a um processo de execuçáo e agir em conformidade. Tal apenas se consegue por força de um sistema simples e claro, que náo dê azo a dúvidas de interpretaçáo e a aplicaçóes díspares.

Previsibilidade e segurança num domínio como o dos custos associados à cobrança coerciva de dívidas sáo, reconhecidamente, fatores determinantes para o investimento externo na economia nacional e para a confiança dos cidadáos e das empresas. Eis, pois, o que motiva as presentes alteraçóes à Portaria n. 331 -B/2009, de 30 de março, que regulamenta um conjunto de aspetos da açáo executiva.

De uma forma geral, alteram -se as normas constantes da Secçáo III da Portaria n. 331 -B/2009, de 30 de março, que trata da remuneraçáo e despesas do agente de execuçáo, bem como os anexos para os quais essas normas remetem, pretendendo -se tornar mais simples e transparente o modo de apuramento dos valores que sáo efetivamente devidos ao agente de execuçáo por força do exercício das suas funçóes em cada processo concreto.

Ao mesmo tempo, clarificam -se os momentos e a forma como tais honorários e despesas devem ser adiantados ou pagos pelos respetivos responsáveis. Esta clarificaçáo, ao permitir uma leitura mais imediata e uma aplicaçáo mais simples das normas em causa, visa obstar ao surgimento de conflitos entre o agente de execuçáo e as partes, tantas vezes surgidos nesta matéria.

Ao abrigo do regime que ora se institui, deixam de existir montantes máximos até aos quais o agente de execuçáo pode acordar livremente com as partes os valores a cobrar.

Passam, ao invés, a existir tarifas fixas quer para efeitos de adiantamento de honorários e despesas, quer para honorários devidos pela tramitaçáo dos processos, quer ainda pela prática de atos concretos que lhes caiba praticar.

Precisa -se melhor a estrutura de fases do processo executivo, para efeitos de adiantamento de honorários e despesas, reduzindo -se o valor da fase 1.

Ao adotar um regime de tarifas fixas, procura -se estimular a sá concorrência entre agentes de execuçáo, base-ada na qualidade do serviço prestado e náo em diferentes valores a acordar, caso a caso, entre agente de execuçáo e exequente, autor ou requerente.

Náo obstante os novos valores fixados, considera -se que náo se deixa de atribuir a estes auxiliares da justiça uma remuneraçáo justa pelas tarefas que lhes sáo cometidas, sem que se ponha em causa, igualmente, o direito fundamental dos cidadáos de acesso ao Direito e aos tribunais.

Por outro lado, apesar de o sistema de remuneraçáo atualmente vigente já ser um sistema misto, que combina uma parte fixa com uma parte variável, reforçam -se os valores pagos aos agentes de execuçáo, a título de remuneraçáo adicional, com vista a promover uma maior eficiência e celeridade na recuperaçáo das quantias devidas ao exequente. Uma vez que parte das execuçóes é de valor reduzido, prevê -se a atribuiçáo de um valor mínimo ao agente de execuçáo quando seja recuperada a totalidade da dívida, precisamente para incentivar a sua rápida recuperaçáo.

Procura -se igualmente estimular o pagamento integral voluntário da quantia em dívida bem como a celebraçáo de acordos de pagamento entre as partes que pretendam pôr termo ao processo. Para tanto, prevê -se o pagamento de uma remuneraçáo adicional ao agente de execuçáo quando a recuperaçáo da quantia tenha tido lugar na sequência de diligências por si promovidas ou a dispensa do pagamento de qualquer remuneraçáo adicional ao agente de execuçáo quando, logo no início do processo, a dívida seja satisfeita de modo voluntário, sem a intermediaçáo do agente de execuçáo.

As presentes alteraçóes visam ainda, em última linha, tornar mais simples e mais célere a fiscalizaçáo da atividade dos agentes de execuçáo, no que respeita a esta matéria em particular, e promover uma mais rápida açáo em caso de atuaçóes desconformes.

Foi promovida a audiçáo do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, do Conselho Superior do Ministério Público, da Câmara dos Solicitadores, da Ordem dos Advogados, do Conselho dos Oficiais de Justiça, da Associaçáo Sindical dos Juízes Portugueses, do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, da Associaçáo dos Oficiais de Justiça, do Sindicato dos Funcionários Judiciais, do Sindicato dos Oficiais de Justiça, do Colégio de Especialidade de Agentes de Execuçáo, da Comissáo para a Eficácia das Execuçóes e da Apritel - Associaçáo dos Operadores de Telecomunicaçóes.

Assim:

Manda o Governo, pela Ministra da Justiça, ao abrigo do disposto nos artigos 126. e 127. do Estatuto da Câmara dos Solicitadores, o seguinte:

Artigo 1.

Alteraçáo à Portaria n. 331 -B/2009, de 30 de março

Os artigos 12., 13., 14., 15., 16., 17., 18., 19., 21., 22., 24. e 31. -A da Portaria n. 331 -B/2009, de 30 de março, alterada pelas Portarias n.os 1148/2010, de 4 de novembro, 201/2011, de 20 de maio, e 308/2011, de 21 de dezembro, passam a ter a seguinte redaçáo:

Artigo 12.

Dever de informaçáo e de registo

1 - O exequente, o executado, a Câmara dos Solicitadores, o tribunal e qualquer terceiro que tenha um interesse legítimo no processo têm direito a ser informados, preferencialmente por via eletrónica, sobre a conta corrente discriminada do processo.

2 - O agente de execuçáo deve manter, no sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execuçáo, a conta corrente do processo discriminada permanentemente atualizada.

3 - Na conta corrente discriminada do processo sáo incluídas as despesas previsíveis para a conclusáo do processo, designadamente as resultantes de cancelamentos de registos.

4 - É assegurada às partes a disponibilizaçáo, através do sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execuçáo, do acesso à conta corrente discriminada dos processos em que sejam intervenientes.

5 - O agente de execuçáo deve informar o exequente, no início do processo, e o executado, no ato da citaçáo, do montante provável dos seus honorários e despesas, devendo tal informaçáo ser registada no sistema informático de suporte à atividade...

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