Portaria n.º 217/2013, de 03 de Julho de 2013

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO MAR, DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO Portaria n.º 217/2013 de 3 de julho O Decreto -Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, estabelece as normas e os critérios para a delimitação de perímetros de proteção de captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a qualidade das águas dessas captações.

Os perímetros de proteção visam prevenir, reduzir e controlar a poluição das águas subterrâneas, nomeada- mente, por infiltração de águas pluviais lixiviantes e de águas excedentes de rega e de lavagens, potenciar os pro- cessos naturais de diluição e de autodepuração, prevenir, reduzir e controlar as descargas acidentais de poluentes e, por último, proporcionar a criação de sistemas de aviso e alerta para a proteção dos sistemas de abastecimento de água proveniente de captações subterrâneas, em situações de poluição acidental destas águas.

Todas as captações de água subterrânea destinadas ao abastecimento público de água para consumo humano, e a delimitação dos respetivos perímetros de proteção, estão sujeitas às regras estabelecidas no mencionado Decreto -Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, bem como ao disposto no ar- tigo 37.º da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, e na Portaria n.º 702/2009, de 6 de julho.

Na sequência de um estudo apresentado pelos Servi- ços Municipalizados de Água e Saneamento de Sintra, a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., elaborou, ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, uma proposta de delimitação e respetivos condi- cionamentos dos perímetros de proteção para as captações nos polos de captação de «Pedra Furada», «Mina do Du- che», «Azóia -Rio Touro», «Queimada Alta», «Queimada Baixa», «Urca» e «Encosta do Sol», no concelho de Sintra.

Compete, agora, ao Governo aprovar as referidas zonas de proteção.

Assim: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Am- biente e do Ordenamento do Território, ao abrigo do dis- posto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na redação conferida pelo Decreto -Lei n.º 226 -A/2007, de 31 de maio, o seguinte: Artigo 1.º Delimitação de perímetros de proteção 1 - É aprovada a delimitação dos perímetros de proteção das captações designadas por:

  1. Furo da Pedra Furada do polo de captação da Pedra Furada;

  2. Mina do Duche do polo de captação da Mina do Duche;

  3. RT1, RT2, RT3, RT4, RT5, RT6, RT7, RT8, RT9, RT10, RT11, RT12, RT13, RT14, RT15, RT16, RT17, RT18, RT19, RT20, RT21, RT22, RT23, RT24, RT25, RT26, RT27, RT28, RT29, RT30 e RT31 do polo de cap- tação da Azóia -Rio Touro;

  4. QA2, QA2A, QA3, QA4, QA5, QA6, QA6A, QA7, QA7A, QA8, QA8A, QA8B, QA9, QA9A, QA10, QA11, QA11A, QA11B, QA12, QA14, QA15, QA15A, QA16 e QA31 do polo de captação da Queimada Alta;

  5. QB1, QB2, QB3, QB4, QB5, QB5A, QB6, QB35, QB35A, QB35B, QB8A e QB8B do polo de captação da Queimada Baixa;

  6. UR1, UR2 e UR3 do polo de captação da Urca;

  7. ES1, ES2, ES3, ES4, ES6, ES7, ES8, ES9 e ES11 do polo de captação da Encosta do Sol; localizadas no concelho de Sintra, nos termos dos artigos seguintes. 2 - As coordenadas das captações referidas no número anterior constam do anexo I à presente portaria, que dela faz parte integrante.

    Artigo 2.º Zona de proteção imediata 1 - A zona de proteção imediata respeitante aos perí- metros de proteção mencionados no artigo anterior corres- ponde à área da superfície do terreno circular com centro em cada uma das captações cujos raios são indicados no quadro constante do anexo II à presente portaria, que dela faz parte integrante, e à área delimitada através de po- lígonos que resultam da união dos vértices indicados nos quadros constantes do mesmo anexo. 2 - É interdita qualquer instalação ou atividade na zona de proteção imediata a que se refere o número anterior, com exceção das que têm por objetivo a conservação, manutenção e melhor exploração da captação, devendo o terreno nesta zona ser vedado e mantido limpo de quais- quer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar infiltração de substâncias indesejáveis para a qualidade da água da captação, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 382/99, de 22 de setembro.

    Artigo 3.º Zona de proteção intermédia 1 - A zona de proteção intermédia respeitante aos perí- metros de proteção mencionados no artigo 1.º corresponde à área da superfície do terreno delimitada através de po- lígonos que resultam da união dos vértices indicados nos quadros constantes do anexo III à presente portaria, que dela faz parte integrante. 2 - Na zona de proteção intermédia a que se refere o número anterior são interditas, nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, as seguintes atividades e instalações:

  8. Infraestruturas aeronáuticas;

  9. Oficinas e estações de serviço de automóveis;

  10. Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbo- netos e de resíduos perigosos;

  11. Postos de abastecimento e áreas de serviço de com- bustíveis;

  12. Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioa- tivos ou de outras substâncias perigosas;

  13. Canalizações de produtos tóxicos;

  14. Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer tipos de aterros para resíduos perigosos, não perigosos ou inertes;

  15. A instalação de fossas de esgoto em zonas onde este- jam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais, bem como a rejeição e aplicação de efluentes no solo;

  16. Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à recolha e armazenamento de água ou quaisquer substân- cias suscetíveis de se infiltrarem, no caso de não serem impermeabilizadas, incluindo a realização de sondagens de pesquisa e captação de água subterrânea que não se destinem ao abastecimento público, desde que exista a possibilidade de ligação à rede pública de abastecimento de água, devendo ser cimentadas todas as captações de água subterrânea existentes que sejam desativadas;

  17. Unidades industriais suscetíveis de produzir substân- cias poluentes que, de forma direta ou indireta, possam vir a alterar a qualidade da água subterrânea;

  18. Cemitérios;

  19. Pedreiras e explorações mineiras, bem como quais- quer indústrias extrativas, nos polos de captação da Mina do Duche, Azóia -Rio Touro, Queimada Alta, Queimada Baixa, Urca e Encosta do Sol;

  20. Depósitos de sucata. 3 - Na zona de proteção intermédia a que se refere o n.º 1, são condicionadas, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, ficando sujeitas a parecer prévio vinculativo da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., as seguintes atividades e instalações:

  21. Pastorícia, que pode ser desenvolvida desde que não cause problemas de poluição da água subterrânea, nomeadamente através do pastoreio intensivo;

  22. Usos agrícolas e pecuários, que apenas são permi- tidos desde que não causem problemas de poluição da água subterrânea, nomeadamente através da aplicação inadequada de fertilizantes e pesticidas móveis e persis- tentes na água ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou bioacumuláveis, ou através da rejeição de efluentes no solo;

  23. Construção de edificações, que podem ser permitidas desde que seja assegurada a ligação à rede de saneamento municipal ou, na sua impossibilidade, a instalação de fossa do tipo estanque;

  24. Estradas e caminhos -de -ferro, que podem ser permiti- dos desde que sejam tomadas as medidas necessárias para evitar a contaminação dos solos e da água subterrânea;

  25. Espaços destinados a práticas desportivas e os par- ques de campismo, que podem ser permitidos desde que as instalações ou atividades não promovam a contaminação da água subterrânea e seja assegurada a ligação das infraes- truturas de saneamento à rede municipal;

  26. Instalação de coletores de águas residuais e estações de tratamento de águas residuais, que podem ser permitidos desde que respeitem critérios rigorosos de estanquidade, devendo as estações de tratamento de águas residuais estar ainda sujeitas a verificações periódicas do seu estado de conservação;

  27. Fossas de esgoto, que apenas podem ser permitidas caso respeitem rigorosos critérios de estanquidade, de- vendo as fossas existentes ser substituídas ou reconvertidas em sistemas estanques, e desde que, logo que estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas resi- duais nestas zonas, sejam desativadas todas as fossas com a efetivação da ligação predial ao sistema de saneamento;

  28. Pedreiras e explorações mineiras, bem como quais- quer indústrias extrativas, que podem ser permitidas desde que não provoquem a deterioração da qualidade da água ou diminuição das disponibilidades hídricas que compro- metam o normal funcionamento dos sistemas de abasteci- mento, no polo de captação da Pedra Furada. 4 - A zona de proteção intermédia respeitante aos perí- metros de proteção mencionados no artigo 1.º encontra -se representada nos quadros do anexo V à presente portaria, que dela faz parte integrante.

    Artigo 4.º Zona de proteção alargada 1 - A zona de proteção alargada respeitante aos períme- tros de proteção mencionados no artigo 1.º corresponde à área da superfície do terreno delimitada através de po- lígonos que resultam da união dos vértices indicados nos quadros constantes do anexo IV à presente portaria, que dela faz parte integrante. 2 - Na zona de proteção alargada referida no número anterior são interditas, nos termos dos n.ºs 4 e 5 do artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, as seguintes atividades e instalações:

  29. Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioa- tivos ou de outras substâncias perigosas;

  30. Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbo- netos e de resíduos perigosos;

  31. Canalizações de produtos tóxicos;

  32. Refinarias e indústrias químicas;

  33. Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer tipo de aterros para resíduos perigosos, não perigosos ou inertes;

  34. Instalação de fossas de esgoto em zonas onde estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas...

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