Portaria n.º 232/2013, de 22 de Julho de 2013

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO MAR, DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO Portaria n.º 232/2013 de 22 de julho O Decreto-Lei n.º 382/99 de 22 de setembro, estabelece as normas e os critérios para a delimitação de perímetros de proteção de captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a qualidade das águas dessas captações.

Os perímetros de proteção visam prevenir, reduzir e con- trolar a poluição das águas subterrâneas, nomeadamente por infiltração de águas pluviais lixiviantes e de águas excedentes de rega e de lavagens, potenciar os processos naturais de diluição e de autodepuração, prevenir, reduzir e controlar as descargas acidentais de poluentes e, por úl- timo, proporcionar a criação de sistemas de aviso e alerta para a proteção dos sistemas de abastecimento de água proveniente de captações subterrâneas, em situações de poluição acidental destas águas.

Todas as captações de água subterrânea destinadas ao abastecimento público de água para consumo humano, e a delimitação dos respetivos perímetros de proteção, estão sujeitas às regras estabelecidas no mencionado Decreto-Lei n.º 382/99 de 22 de setembro, bem como ao disposto no ar- tigo 37.º da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, e na Portaria n.º 702/2009, de 6 de julho.

Na sequência de um estudo apresentado pela entidade gestora, a AdRA – Águas da Região de Aveiro, S.A., a Agência Portuguesa do Ambiente, IP, elaborou, ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, uma proposta de delimitação e respetivos con- dicionamentos dos perímetros de proteção de 7 captações de água subterrânea que constituem as origens de água, no concelho de Sever do Vouga.

Compete, agora, ao Governo aprovar as referidas zonas de proteção.

Assim: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Am- biente e do Ordenamento do Território, nos termos do disposto na subalínea iii) da alínea

  1. do nº 8 do despacho nº 4704/2013, publicado no Diário da República, 2ª série, de 4 de abril de 2013, e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, o seguinte: Artigo 1.º Delimitação de perímetros de proteção 1 - É aprovada a delimitação dos perímetros de proteção das captações:

  2. C023 – Mina da Tapada, do Sistema Silva Escura;

  3. C024 – Mina Rio Bom, do Sistema Sossego;

  4. C025 – Mina Salgueiro, do Sistema Sossego;

  5. C026 – Mina do Serafim, do Sistema Sossego;

  6. C027 – Poço da Tapada, do Sistema Sossego;

  7. C028 – Poço do Areeiro, do Sistema Sossego;

  8. C040 – Furo Bombeiros 2, do sistema da Senhorinha, todas na Massa de Água Maciço Antigo Indiferenciado da Bacia do Vouga (A01RH4), nos termos dos artigos seguintes. 2 – As coordenadas das captações referidas no número anterior constam do quadro do anexo I à presente portaria, que dela faz parte integrante.

    Artigo 2.º Zona de proteção imediata 1 - A zona de proteção imediata respeitante aos perí- metros de proteção mencionados no artigo anterior corres- ponde à área da superfície do terreno envolvente à capta- ção, delimitada através de polígonos que resultam da união dos vértices indicados nos quadros constantes do anexo II da presente portaria, que dela faz parte integrante. 2 - É interdita qualquer instalação ou atividade na zona de proteção imediata a que se refere o número anterior, com exceção das que têm por objetivo a conservação, manutenção e melhor exploração das captações, devendo o terreno nesta zona ser vedado e mantido limpo de quais- quer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar infiltração de substâncias indesejáveis para a qualidade da água da captação, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei nº 382/99, de 22 de setembro.

    Artigo 3.º Zonas de proteção intermédia 1 - A zona de proteção intermédia respeitante aos perí- metros de proteção mencionados no artigo 1º corresponde à área da superfície do terreno delimitada através de po- lígonos que resultam da união dos vértices indicados nos quadros constantes do anexo III da presente portaria, que dela faz parte integrante. 2 – Na zona de proteção intermédia a que se refere o número anterior são interditas, nos termos dos n. os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei nº 382/99, de 22 de setembro, as seguintes atividades e instalações:

  9. Infraestruturas aeronáuticas;

  10. Oficinas e estações de serviço de automóveis;

  11. Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbo- netos e de resíduos perigosos;

  12. Postos de abastecimento e áreas de serviço de com- bustíveis;

  13. Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioa- tivos ou de outras substâncias perigosas;

  14. Canalizações de produtos tóxicos;

  15. Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer tipos de aterros para resíduos perigosos, não perigosos ou inertes;

  16. Estações de tratamento de águas residuais;

  17. Instalação de fossas de esgoto em zonas onde estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais, bem como a rejeição e aplicação de efluentes no solo, devendo as fossas existentes ser substituídas ou reconvertidas em sistemas estanques e ser desativadas logo que estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais nestas zonas;

  18. Cemitérios;

  19. Pedreiras e explorações mineiras, bem como quais- quer indústrias extrativas;

  20. ...

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