Portaria n.º 231/2013, de 22 de Julho de 2013

Portaria n. 231/2013

de 22 de julho

Os Decretos -Leis n.os 77/2011 e 78/2011, de 20 de junho, vieram transpor para o ordenamento jurídico nacional as Diretivas n.os 2009/73/CE e 2009/72/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho, que respetivamente estabelecem regras comuns para o mercado interno da eletricidade e do gás natural, integrando o designado «Terceiro Pacote Energético».

O Terceiro Pacote Energético tem como principais objetivos o aumento da concorrência, a existência de uma regulamentaçáo eficaz e o incentivo ao investimento em benefício dos consumidores de eletricidade e de gás natural.

Com esse objetivo, os referidos Decretos -Leis n.os 77/2011 e 78/2011, de 20 de junho, vieram alterar os Decretos-Leisn.os 30/2006 e 29/2006, de 15 de fevereiro, que estabelecem as bases gerais da organizaçáo e funcionamento do sistema nacional de gás natural (SNGN) e do sistema elétrico nacional (SEN).

Nas alteraçóes introduzidas pelos referidos Decretos-Leis, prevê -se a introduçáo de sistemas de contadores inteligentes, como forma de reforço dos direitos dos consumidores e da participaçáo ativa destes nos mercados de eletricidade e do gás natural, a qual fica dependente da realizaçáo, pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), de uma avaliaçáo económica de longo prazo de todos os custos e benefícios para o mercado e de um estudo que determine a soluçáo de contadores inteligentes economicamente mais racional e o prazo para a sua instalaçáo.

A ERSE realizou a avaliaçáo económica e o estudo previstos nos referidos Decretos -Leis, tendo os resultados de tal análise sido negativos em todos os cenários, no que respeita à introduçáo de contadores inteligentes no sector do gás natural, razáo pela qual náo se prevê a sua introduçáo num horizonte próximo.

No que respeita ao sector da eletricidade, constatou -se que os resultados da análise efetuada apresentam alguma volatilidade face à atual conjuntura económica e financeira do país. Importa assim, previamente a uma decisáo sobre esta matéria, acompanhar a evoluçáo dos diferentes pressupostos tomados em consideraçáo na avaliaçáo efetuada, bem como adequar a metodologia utilizada a esta realidade.

Nesta medida, a par da definiçáo dos requisitos técnicos dos contadores inteligentes e de algumas regras no que respeita à informaçáo a prestar aos consumidores e ao financiamento da aquisiçáo dos contadores inteligentes, determina -se na presente portaria a realizaçáo de uma avaliaçáo de dois em dois anos dos custos e benefícios da introduçáo dos contadores inteligentes no sector da eletricidade, bem como regras quanto à metodologia a adotar na referida avaliaçáo, ficando a introduçáo dos contadores inteligentes no sector da eletricidade dependente da demonstraçáo da existência de um benefício positivo líquido para os clientes finais.

Assim:

Ao abrigo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 78. -A do Decreto -Lei n. 29/2006, de 15 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leisn.os 104/2010, de 29 de setembro, 78/2011, de 20 de junho, 75/2012, de 26 de março, 112/2012, de 23 de

maio, e 215 -A/2012, de 8 de outubro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Energia, o seguinte:

Artigo 1.

Objeto

1 - A presente portaria aprova os requisitos técnicos e funcionais dos contadores inteligentes, bem como regras relativas à disponibilizaçáo de informaçáo e faturaçáo e, bem assim, ao financiamento dos custos inerentes à respetiva instalaçáo, ao abrigo do disposto nos n.os 4 e

5 do artigo 78. -A do Decreto -Lei n. 29/2006, de 15 de fevereiro, alterado pelos Decretos -Leis n.os 104/2010, de 29 de setembro, 78/2011, de 20 de junho, 75/2012, de 26 de março, 112/2012, de 23 de maio, e 215 -A/2012, de 8 de outubro, que operou a sua republicaçáo.

2 - A presente portaria determina ainda a realizaçáo de uma avaliaçáo económica de dois...

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