Portaria n.º 255/2011, de 01 de Julho de 2011

MINISTÉRIO DA SAÚDE Portaria n.º 255/2011 de 1 de Julho O Decreto -Lei n.º 294/90, de 21 de Setembro, estabe- lece no seu artigo 27.º que à situação de dador de sangue corresponde a atribuição de um cartão nacional de dador de sangue, cujo modelo veio a ser aprovado pela Portaria n.º 790/2001, de 23 de Julho.

Tendo em consideração os avanços tecnológicos entre- tanto verificados, torna -se necessário criar um novo modelo de cartão que permita de forma fidedigna registar, consultar e manter actualizado o historial das dádivas realizadas por cada dador de sangue.

Exigindo -se elevados níveis de segurança e qualidade na produção de documentos com a importância o referido cartão, tem plena justificação a utilização da experiência da Imprensa Nacional -Casa da Moeda, S. A. (INCM), pelo que se confere a esta entidade o direito exclusivo do mo- delo do cartão nacional de dador de sangue, garantindo -se a confidencialidade e fiabilidade que a INCM assegura.

Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 27.º do Decreto- -Lei n.º 294/90, de 21 de Setembro, manda o Governo, pela Ministra da Saúde, o seguinte: Artigo 1.º É aprovado o novo modelo do cartão nacional de dador de sangue, constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º O cartão nacional de dador de sangue é feito em PVC, com as dimensões de 85,60 mm por 53,98 mm por 0,76 mm, cor de suporte branco opaco, com impressão a quatro cores no an- verso e duas cores no verso e contém os seguintes elementos:

a) No anverso:

i) Na parte superior, ao centro, em cor branca sobre fundo vermelho, a denominação «Cartão Nacional de Da- dor de Sangue»; ii) Aplicação de chip, com código de protecção, sobre o lado esquerdo; iii) Abaixo do chip, as marcas do Ministério da Saúde e do Instituto Português do Sangue, I. P., nas cores verde e vermelha; iv) Em rodapé, a preto, o nome do portador do cartão;

v) Ao centro, do lado direito, a preto, constam os dados referentes ao «grupo sanguíneo», «número nacional de dador» e «número de utente do SNS»; vi) No chip é gravada a informação relativa à identifi- cação completa do dador de sangue, número de dádivas realizadas...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT