Portaria n.º 2/2011, de 03 de Janeiro de 2011

Portaria n. 2/2011

de 3 de Janeiro

As alteraçóes ao contrato colectivo entre a AES - Associaçáo de Empresas de Segurança e outra e a FETESE - Federaçáo dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n. 27, de 22 de Julho de 2010, abrangem as relaçóes de trabalho entre empregadores que se dediquem à prestaçáo de serviços de segurança privada e prevençáo e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associaçóes que as outorgaram.

As associaçóes subscritoras requereram a extensáo das referidas alteraçóes a todas as empresas da mesma área e âmbito náo representadas pelas associaçóes de empregadores signatárias, bem como aos trabalhadores ao seu serviço.

O número de trabalhadores potencialmente abrangidos é cerca de 38 000. A estrutura da tabela salarial foi alterada, impossibilitando a avaliaçáo do impacte da extensáo. A convençáo actualiza outras prestaçóes de conteúdo pecuniário, nomeadamente o abono para falhas em 0,7 % e 0,8 %, o subsídio de alimentaçáo em 0,7 % e 0,8 %, os subsídios de deslocaçáo em 0,8 % e 1 %, o seguro de acidentes pessoais em 0,8 % e os subsídios de funçáo mensal em 0,7 % e 1,6 %, para além de criar outros subsídios de funçáo. Náo se dispóe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte destas prestaçóes. Considerando a finalidade da extensáo e que algumas das prestaçóes foram objecto de extensóes anteriores, justifica -se incluí -las na extensáo.

Com vista a aproximar os estatutos laborais dos trabalhadores e as condiçóes de concorrência entre as empresas do sector de actividade abrangido pela convençáo, a extensáo assegura para a tabela salarial e para as cláusulas de conteúdo pecuniário retroactividade idêntica à da con-

4 vençáo. No entanto, os subsídios de deslocaçáo previstos na alínea c) do anexo II náo sáo objecto de retroactividade uma vez que se destinam a compensar despesas já feitas para assegurar a prestaçáo do trabalho.

A extensáo das alteraçóes da convençáo tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condiçóes mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condiçóes de concorrência entre empresas do mesmo sector.

Embora a convençáo tenha área nacional, a extensáo de convençóes colectivas nas Regióes Autónomas compete aos respectivos Governos Regionais, pelo que a presente extensáo apenas é aplicável no território do continente.

Foi publicado o aviso relativo à presente extensáo no Boletim do...

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